TJDFT - 0710262-38.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 18:34
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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21/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710262-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ELIAS JOSE DE OLIVEIRA EXECUTADO: REGINA CELIA CARNEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO ELIAS JOSE DE OLIVEIRA em desfavor de REGINA CELIA CARNEIRO DOS SANTOS.
Em manifestação ao ID 200504005, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Não vislumbro interesse recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado na data de publicação da presente sentença.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
18/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:40
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/06/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2024 13:21
Recebidos os autos
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04/05/2024 13:21
Recebida a emenda à inicial
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03/05/2024 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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