TJDFT - 0711188-83.2024.8.07.0018
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:42
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:06
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 18:56
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711188-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASTER ACESSORIOS DE MODA LTDA - ME EXECUTADO: CAROLINE THAIS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 29/01/2025, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 04/12/2024 (Id. n. 219785548), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 04/12/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2025 19:01:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de MASTER ACESSORIOS DE MODA LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
08/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711188-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASTER ACESSORIOS DE MODA LTDA - ME EXECUTADO: CAROLINE THAIS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para limitar a pesquisa às 3 últimas Declarações de Imposto de Renda da Executada. À Secretaria para que proceda à pesquisa das 3 últimas declarações de renda do(s) executado(s).
Caso a pesquisa reste frutífera, as declarações em questão serão juntadas ao processo com restrição de sigilo, podendo ser acessadas apenas pelos advogados regularmente constituídos e cadastrados no processo.
Advirto os causídicos que as informações obtidas via INFOJUD não podem, em nenhuma hipótese, serem divulgadas haja vista a existência de informações sigilosas, as quais devem ser resguardadas (art. 773, parágrafo único, do CPC); A documentação em questão deverá ser utilizada tão somente no presente processo, sendo vedada sua reprodução, divulgação, circulação, utilização em outro processo de qualquer natureza ou qualquer ato que constitua quebra indevida do sigilo fiscal da parte.
A não observância das orientações acima poderá acarretar na responsabilização civil e penal.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 16:03:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:28
Deferido em parte o pedido de MASTER ACESSORIOS DE MODA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
18/12/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/12/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711188-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASTER ACESSORIOS DE MODA LTDA - ME EXECUTADO: CAROLINE THAIS SILVA DESPACHO As pesquisas SISBAJUD e RENAJUD realizadas no processos restaram infrutíferas, conforme comprovantes juntados.
Fica o Exequente intimado para indicar bens do Devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2024 18:53:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:50
Deferido o pedido de MASTER ACESSORIOS DE MODA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
26/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de CAROLINE THAIS SILVA em 18/11/2024 23:59.
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02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711188-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASTER ACESSORIOS DE MODA LTDA - ME EXECUTADO: CAROLINE THAIS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o documento de ID 212732584 demonstra que o AR de intimação do início da fase de cumprimento de sentença relativo à parte executada retornou sem que ocorresse a devida intimação, entretanto, como a carta de intimação foi enviada para o mesmo endereço em que foi realizada a citação da parte executada, conforme ID 204671403, a mesma deve ser considerada devidamente intimada, de acordo com decisão interlocutória a seguir transcrita: " Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º e/ou §4º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2024 14:37:18.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
29/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 14:22
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711188-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MASTER ACESSORIOS DE MODA LTDA - ME REQUERIDO: CAROLINE THAIS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por MASTER ACESSORIOS DE MODA LTDA - ME em desfavor de CAROLINE THAIS SILVA.
Retifique-se a classe processual.
Expeça-se carta de intimação da Executada, via AR --- eis que não tem procurador constituído nos autos, tratando-se de revel (art. 513, § 2º, inciso II, CPC) ---, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos polos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 39.904,97.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 16:38:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:15
Deferido o pedido de MASTER ACESSORIOS DE MODA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
-
30/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711188-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MASTER ACESSORIOS DE MODA LTDA - ME REQUERIDO: CAROLINE THAIS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu, regularmente citado, quedou-se inerte, deixando de realizar o pagamento e de apresentar oposição dos embargos à ação monitória.
Por força do disposto no art. 701, § 2º, CPC, o título que instruiu a inicial constituiu-se, de pleno direito, em título executivo judicial.
Assim, converto o mandado inicial em mandado executivo.
Fica o exequente intimado a recolher as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, bem como trazer planilha atualizada do débito, com o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 524 do CPC, no prazo de 15 dias.
Recolhidas as custas e apresentada a planilha do débito, intime-se o executado, via AR --- eis que a parte executada não possui advogado constituído no processo (art. 513, § 2º, inciso II, CPC) ---, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º e/ou §4º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, no próprio processo, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. À Secretaria para que, quando do recolhimento das custas, anote que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 14:53:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:40
Deferido o pedido de MASTER ACESSORIOS DE MODA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de CAROLINE THAIS SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MASTER ACESSORIOS DE MODA LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MASTER ACESSORIOS DE MODA LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 07:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711188-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MASTER ACESSORIOS DE MODA LTDA - ME REQUERIDO: CAROLINE THAIS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a existência de prova escrita do crédito, sem eficácia executiva, entende-se cabível o pedido monitório na forma dos art. 700 e seguintes do CPC.
Expeça-se carta de citação, com aviso de recebimento, para o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa ou oferecer embargos, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e, por conseguinte, constituindo a prova escrita em título executivo judicial (CPC art. 701).
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o requerido dispensado do pagamento de custas processuais (CPC art. 701, § 1º).
Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
Ressalta-se que a simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do art. 701 CPC.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Proceda a Secretaria à retificação da autuação, de modo a excluir o registro de Acolhimento Institucional, pois não se aplica ao presente feito.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 14:57:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 21:14
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:51
Recebida a emenda à inicial
-
25/06/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2024 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:11
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/06/2024 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:39
Declarada incompetência
-
19/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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