TJDFT - 0709692-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:54
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/01/2025 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2025 18:21
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 18:21
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
21/01/2025 17:46
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709692-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA EXECUTADO: F P OLIVEIRA INSTITUTO DE ESTETICA DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação sobre a petição e o documento anexados de ID 216458738.
Prazo: 05 dias.
Findo o prazo, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2024 23:13:02.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/11/2024 13:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de F P OLIVEIRA INSTITUTO DE ESTETICA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de F P OLIVEIRA INSTITUTO DE ESTETICA em 04/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:15
Homologada a Transação
-
07/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709692-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA EXECUTADO: F P OLIVEIRA INSTITUTO DE ESTETICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para apresentar procuração com poderes especiais para transigir, tendo em vista que os mandatos de IDs 190006996 e 210780258 não possuem tal prerrogativa.
Prazo: 15 dias.
Após, anote-se conclusão para análise do pedido de homologação do acordo de ID 210776744.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 16:25:42.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:09
em cooperação judiciária
-
24/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2024 18:49
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 17:27
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:39
Outras decisões
-
29/07/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de F P OLIVEIRA INSTITUTO DE ESTETICA em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709692-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA REU: F P OLIVEIRA INSTITUTO DE ESTETICA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por METRÓPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em desfavor de F P OLIVEIRA INSTITUTO DE ESTETICA, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora prestou serviços de comunicação à empresa ré durante o período de 01/03/2023 à 03/03/2023, pelo valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), com vencimento para 15/04/2023 é credora da quantia líquida e certa de títulos executivos extrajudiciais que somam o montante de R$12.084,68, atualizado em 27/11/2023.
Requer a expedição de mandado de pagamento no montante do débito e, ao final, sua conversão em título executivo.
Com a inicial vieram os documentos do ID 190006995 ao ID 190007005.
Custas recolhidas ao ID 190006995.
Citação ao ID 193041118.
Em face do interesse das partes a decisão de ID 196288912 determinou a realização da audiência de conciliação.
Contudo, não houve acordo entre as partes (ID 200135346).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
O procedimento monitório é destinado àquele que possui uma prova escrita, sem eficácia de título executivo, indicando uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro em desfavor da parte ré.
Analisando o acervo probatório, conforme os documentos juntados à inicial, a parte autora demonstrou os fatos que constituem o seu direito, apresentando a nota fiscal dos serviços de comunicação n. 001751/001, emitida no dia 13/03/2023, no valor de R$11.000,00 (ID 190007006); o relatório de veiculação PI 1989, cliente F P Oliveira Instituto de Estética (ID 190007007); os boletos enviados à ré (IDs 190006998, 190006999 e 190007001); o pedido de inserção (ID 190006997) e. os e-mails encaminhados à ré com as cobranças (ID 190007005).
A requerida foi devidamente citada, contudo, não efetuou o pagamento e não apresentou embargos, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, conforme artigo 701, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil, devendo prosseguir o feito nos termos dos arts. 534 e ss. do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, que são verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 12.084,68 (doze mil oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) - (ID 190007003) nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:53
Outras decisões
-
14/06/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
13/06/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 21:45
Recebidos os autos
-
10/06/2024 21:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2024 03:09
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
14/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:23
Juntada de intimação
-
10/05/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:56
Outras decisões
-
10/05/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:29
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:56
Outras decisões
-
15/03/2024 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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