TJDFT - 0705193-16.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SALUSTIANO OLIVEIRA DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705193-16.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na portaria 2/2022 deste Juízo, conforme SENTENÇA, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias - CADA UM SUA COTA PARTE (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 31 de agosto de 2024 18:46:15.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
31/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
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30/08/2024 20:53
Recebidos os autos
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30/08/2024 20:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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30/08/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 17:44
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de E & K IMOVEIS E CONSTRUTORA LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de KERONLAINE DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SALUSTIANO OLIVEIRA DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:27
Indeferida a petição inicial
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30/07/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:08
Decorrido prazo de E & K IMOVEIS E CONSTRUTORA LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de SALUSTIANO OLIVEIRA DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de KERONLAINE DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:12
Decorrido prazo de E & K IMOVEIS E CONSTRUTORA LTDA - ME em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:23
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705193-16.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: E & K IMOVEIS E CONSTRUTORA LTDA - ME, SALUSTIANO OLIVEIRA DE SOUZA, KERONLAINE DO NASCIMENTO OLIVEIRA REQUERIDO: EDIVALDO ARAUJO DE SOUZA, WARLEY GARCIA DA SILVA, LUCIENE BEZERRA LIMA DECISÃO Emende-se a inicial, para: 1.
Colacionar aos autos os atos constitutivos da empresa autora, bem como regularizar a sua representação, com a juntada de procuração outorgada ao patrono cadastrado nos autos; 2.
Esclarecer a inclusão de E & K IMOVEIS E CONSTRUTORA LTDA - ME e KERONLAINE DO NASCIMENTO OLIVEIRA no polo ativo, considerando que o contrato de locação de ID 199057535 foi celebrado entre SALUSTIANO OLIVEIRA DE SOUZA e os requeridos; 3.
Apresentar planilha de débitos, com indicação dos valores devidos pela parte requerida; 4.
Retificar o valor da causa, que deverá corresponder ao montante indicado no art. 58, III, da Lei n. 8.245/91 (doze meses de aluguel), somado ao valor referente ao pedido de cobrança; 5.
Apresentar guia de custas com o valor da causa retificado, nos termos do item anterior, bem como o comprovante de eventuais custas complementares.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 11:17
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 03:51
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:55
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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