TJDFT - 0718095-28.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VALTEMIR DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0718095-28.2024.8.07.0001 CERTIDÃO Nos termos da portaria 2/2024 deste juízo e em cumprimento à sentença retro, ficam as partes intimadas para o pagamento das custas finais.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em seguida, havendo quitação ou não, arquive-se. documento datado e assinado eletronicamente. -
29/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
29/07/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 11:54
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de VALTEMIR DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Processo: 0718095-28.2024.8.07.0001 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: VALTEMIR DOS SANTOS Parte Ré: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação movida por VALTEMIR DOS SANTOS em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial, mas a parte autora manteve-se inerte, conforme ID 200695351.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
Indefiro, ainda, a gratuidade de justiça, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
20/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:27
Indeferida a petição inicial
-
18/06/2024 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de VALTEMIR DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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16/05/2024 19:50
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/05/2024 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:45
Declarada incompetência
-
09/05/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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