TJDFT - 0713634-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713634-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CAMPOS & BARBOSA MELLO ADVOGADOS REU: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por CAMPOS & BARBOSA MELLO ADVOGADOS em desfavor de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes devidamente qualificadas. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o ID 245577928, as partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, homologo o acordo e julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal e determino seja certificado o imediato trânsito em julgado da presente sentença.
Sem custas remanescentes (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Honorários conforme o acordado entre as partes.
Conforme pactuado entre as partes no item 10 do acordo homologado, e respeitada a ordem de entrada do processo na tarefa de adequada, expeça-se ordem à instituição financeira depositária para que proceda à transferência do valor indicado no documento de ID 247571278 (R$ 8.666,30) para a conta bancária do advogado da parte autora, cujos dados seguem abaixo transcritos : Eraldo Campos Barbosa - chave PIX *11.***.*39-93.
Feito, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/08/2025 16:14
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 13:58
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:58
Homologada a Transação
-
26/08/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:30
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/08/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:07
Juntada de Petição de acordo
-
23/07/2025 00:34
Juntada de Petição de acordo
-
27/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:35
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/06/2025 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2025 13:36
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/05/2025 22:48
Juntada de Petição de acordo
-
22/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/04/2025 18:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/04/2025 09:07
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2025 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:48
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/01/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713634-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CAMPOS & BARBOSA MELLO ADVOGADOS REU: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 335, inciso V, do Código Civil, “a consignação tem lugar: V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento”.
Esse é o caso dos autos, tendo em vista que o autor afirma, na inicial, ter firmado CCB a ser paga mediante 47 parcelas de R$ 2.657,23 e 1 parcela no valor de R$ 53.423,23, mas que estaria sendo cobrado com base em CCB diversa, fraudada (inclusive com falsificação de assinatura de sócio da autora), em que a dívida deveria ser paga mediante 47 parcelas de R$ 3.256,59 e 1 parcela de R$ 10.684,65.
Dessa forma, as partes divergem sobre o objeto do pagamento e, em razão da alegação de fraude, o autor ajuizou o processo n. 0740796-17.2023.8.07.0001, para declaração da nulidade do segundo contrato e validação do primeiro contrato, processo este que está tramitando junto à 14ª vara cível de Brasília.
Ocorre que a procedência ou não do pedido consignatório depende do resultado da ação anulatória, tendo em vista que, conforme art. 336 do Código Civil, “para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento”.
Assim, para decisão quanto à procedência do pedido consignatório, de forma que os depósitos efetuados em juízo tenham força de pagamento, deve haver prévia solução do litígio referente a qual o contrato válido, se o primeiro CCB, se o segundo.
Diante da evidente relação de prejudicialidade, portanto, suspendo o processo até o julgamento, com trânsito em julgado, do processo n. 0740796-17.2023.8.07.0001, em trâmite junto à 14ª vara cível de Brasília, ficando desde já intimadas as partes a informarem em juízo quando houver o trânsito em julgado da ação anulatória.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2024 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713634-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CAMPOS & BARBOSA MELLO ADVOGADOS REU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de id 200961304, o autor alega a intempestividade da resposta do réu.
Assim, certifique a secretaria acerca da tempestividade ou não da contestação.
Sem prejuízo do acima determinado, diga a parte autora sobre eventual interesse na complementação do depósito judicial.
Prazo de 15 dias.
Ainda, no mesmo prazo, e em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), manifestem-se as partes acerca de eventual conexão da presente demanda com o processo n. 0740796-17.2023.8.07.0001, bem como acerca da eventual pertinência de suspensão do processo até o julgamento da ação anulatória.
Feito, voltem os autos conclusos para análise.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 14:38:57. *Assinado digitalmente pelo magistrado -
25/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:31
Outras decisões
-
24/07/2024 05:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:21
Outras decisões
-
22/07/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/07/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de CAMPOS & BARBOSA MELLO ADVOGADOS em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713634-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CAMPOS & BARBOSA MELLO ADVOGADOS REU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 16:27:52.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 04:41
Decorrido prazo de CAMPOS & BARBOSA MELLO ADVOGADOS em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:25
Outras decisões
-
09/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/04/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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