TJDFT - 0729052-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
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16/07/2025 21:39
Recebidos os autos
-
16/07/2025 21:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:50
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:56
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-6585 Número do processo: 0729052-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO ROSA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face de MARCOS ANTÔNIO DE CARVALHO ROSA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes).
Segundo a denúncia (ID 165882491), no dia 12 de julho de 2023, por volta das 11h, em sua residência situada no Setor N, QNN 21, Conjunto J, Lote 06, Ceilândia/DF, o acusado, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 31 tabletes de maconha, acondicionados em fita adesiva e sacola plástica, totalizando a massa líquida de 21.150g, 5 porções de maconha, também acondicionadas em fita adesiva e sacola plástica, com massa líquida de 386,7g, e 1 porção de cocaína, acondicionada em sacola plástica, com massa líquida de 954,46g.
Policiais militares, após receberem diversas denúncias informais sobre a constante mercancia ilícita de drogas no endereço, dirigiram-se ao local, onde, após autorização de um vizinho, visualizaram o acusado no imóvel.
O réu, inicialmente, indicou que o portão estava aberto, mas, em seguida, trancou-se na residência, demonstrando nervosismo.
Após diálogo, MARCOS ANTÔNIO autorizou a entrada dos policiais, indicando o quarto onde as drogas estavam guardadas.
No local, foram apreendidos os entorpecentes, uma balança de precisão, um rolo de plástico filme, uma faca e um caderno com anotações, sugerindo contabilidade do tráfico.
Na delegacia, o acusado afirmou que guardava as substâncias a pedido de terceiros, mediante promessa de pagamento.
A denúncia foi recebida por decisão de ID 174241488, proferida em 31/10/2023, após análise da defesa preliminar e manifestação do Ministério Público pela regularidade do feito.
O acusado foi citado pessoalmente em 15/08/2023, conforme certidão de ID 169228017.
A defesa apresentou resposta à acusação (ID 172356206), na qual alegou, em síntese, a nulidade da prova decorrente de suposta invasão de domicílio sem mandado judicial, sustentando ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e, subsidiariamente, requereu a produção de prova testemunhal.
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares defensivas e pelo regular prosseguimento do feito (ID 173291135).
Na decisão de saneamento (ID 174241488), a magistrada rejeitou as preliminares de nulidade, ressaltando que, conforme os elementos dos autos, a entrada dos policiais na residência teria sido autorizada pelo próprio acusado, e determinou o prosseguimento da instrução, com designação de audiência.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 18/06/2024 (ID 200811263), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas DOUGLAS GONÇALVES DA SILVA LEITE (Cb.
PMDF), LAURO SILVA EVANGELISTA (Sd.
PMDF, por videoconferência) e Em segredo de justiça (vizinho), além do interrogatório do réu.
Ao final, a instrução foi encerrada, sendo facultada às partes a apresentação de alegações finais por memoriais.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 213484393), reiterando a tese acusatória, defendendo a regularidade da prova e requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia, com exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade dos entorpecentes, e a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 216349435), reiterando a preliminar de nulidade por suposta invasão de domicílio sem fundadas razões e sem consentimento válido, requerendo a absolvição do acusado por ilicitude das provas.
Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como já relatado acima, trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao réu MARCOS ANTÔNIO DE CARVALHO ROSA a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por ter, no dia 12 de julho de 2023, por volta das 11h00, em sua residência, no Setor N, QNN 21, Conjunto J, Lote 06, Ceilândia/DF, mantido em depósito, para fins de difusão ilícita, 31 tabletes de maconha, totalizando 21.150g, 05 porções de maconha, com massa líquida de 386,7g, e 01 porção de cocaína, com massa líquida de 954,46g.
A testemunha André Gomes Pereira, vizinho do réu, afirmou que conhece Marcos Antônio desde criança, há mais de 15 anos.
Declarou que nunca soube de qualquer envolvimento do réu com crimes, seja tráfico de drogas ou outros delitos.
Relatou que nunca visualizou o réu vendendo drogas nem percebeu fluxo de pessoas entrando e saindo da casa dele.
O policial militar Douglas Gonçalves da Silva Leite relatou que, no dia dos fatos, receberam informações de vizinhos sobre uso de drogas na residência do réu e pessoas entrando e saindo constantemente.
Ao chegarem ao local, adentraram pela casa de um vizinho e sentiram o odor de maconha.
Inicialmente, o réu colaborou, mas depois correu para dentro de casa e se trancou.
Após conversarem, o réu abriu a porta e informou que estava guardando drogas para alguém.
No quarto dele, encontraram aproximadamente 30 tabletes de maconha, pesando cerca de 18 quilos, além de uma substância branca, possivelmente cocaína.
O policial afirmou que o réu disse que receberia um valor para guardar a droga.
Acrescentou que familiares do réu confirmaram que ele estava em uma fase ruim da vida e que, dias antes, teria chegado uma grande quantidade de droga, da qual parte já havia sido retirada.
O policial mencionou ainda que, após a ocorrência, ajudaram na mudança do réu, por receio de que ele sofresse retaliações pela perda da droga.
O policial militar Lauro Silva Evangelista confirmou que receberam denúncias sobre usuários de entorpecentes na região e fluxo intenso de pessoas na residência do réu.
Ao chegarem, o réu estava na garagem e autorizou a entrada, mas quando questionado sobre o forte cheiro de maconha, ficou nervoso, entrou na casa e se trancou, chegando a pegar uma faca.
Após acalmá-lo, o réu franqueou a entrada, e os policiais encontraram vários tabletes de maconha em um quarto, além de porções de cocaína, sacos plásticos e uma balança de precisão.
O réu afirmou que havia recebido as drogas no dia anterior para guardar e que receberia um valor por isso, mas não mencionou quem faria o pagamento.
Em seu interrogatório, o réu Marcos Antônio de Carvalho Rosa confessou que guardava as drogas em sua residência, mas alegou que o fez por estar passando por dificuldades financeiras após perder o emprego.
Afirmou que trabalhava como vigilante e motoboy, mas foi demitido, e sua esposa havia acabado de ter um bebê.
Disse que receberia aproximadamente R$500,00 para guardar a droga e que foi a primeira e única vez que fez isso.
Contestou a versão dos policiais sobre a entrada na residência, afirmando que eles pularam o muro sem autorização e que não havia mandado de busca.
Negou ser traficante e disse estar arrependido.
Esses foram os depoimentos prestados durante a instrução deste processo.
Passo agora a analisar, de forma individualizada, a imputação que foi feita ao réu nestes autos. 2.1.
Das preliminares 2.1.1.
Da alegada nulidade por invasão de domicílio A defesa suscita preliminar de nulidade das provas obtidas, alegando que o ingresso dos policiais na residência do acusado teria ocorrido sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem fundadas razões objetivas, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.
A preliminar não merece acolhimento.
No caso em análise, verifica-se que os policiais militares possuíam fundadas razões que justificavam o ingresso na residência do acusado sem mandado judicial.
Conforme relatado nos depoimentos, a diligência foi motivada por denúncias reiteradas de vizinhos sobre intenso fluxo de pessoas entrando e saindo da casa e atividades relacionadas ao tráfico de drogas.
Ao chegarem ao local, os agentes sentiram forte odor característico de maconha (o que é absolutamente verossímil tendo em vista a enorme quantidade de droga que havia na residência) e observaram comportamento evasivo e nitidamente nervoso do acusado, que inicialmente permitiu a aproximação, mas em seguida tentou impedir o acesso, trancando-se na residência.
Tais circunstâncias configuram, de forma objetiva, elementos suficientes para caracterizar a fundada suspeita da prática de crime permanente em situação de flagrância (tráfico de drogas), o que autoriza o ingresso forçado em domicílio, conforme consolidado entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
A posterior apreensão de grande quantidade de entorpecentes (31 tabletes de maconha pesando mais de 21kg, além de quase 1kg de cocaína) confirma a legitimidade da ação policial, bem como a justa causa para a busca domiciliar realizada.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade das provas por suposta invasão de domicílio. 2.3.
Do mérito 2.3.1.
Da imputação referente ao crime de tráfico de drogas A materialidade do delito de tráfico de drogas está cabalmente demonstrada pelo auto de apreensão, pelo laudo de exame químico toxicológico definitivo e pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante.
Conforme consta dos autos, foram apreendidos na residência do acusado 31 tabletes de maconha, totalizando 21.150g, 5 porções de maconha, com massa líquida de 386,7g, e 1 porção de cocaína, com massa líquida de 954,46g, além de uma balança de precisão, um rolo de plástico filme, uma faca e um caderno com anotações.
Quanto à autoria, esta também se encontra devidamente comprovada.
O acusado MARCOS ANTÔNIO DE CARVALHO ROSA confessou em juízo que guardava as drogas em sua residência, a pedido de terceiros, mediante promessa de pagamento de R$500,00.
Em suas próprias palavras: "Realmente, eu guardei, mas foi por motivos que eu estava passando muita dificuldade, eu era vigilante.
E eu perdi meu emprego, né?...
Eu, no momento de desespero, minha filha tinha acabado de nascer, fui lá e peguei o negócio só pra aguardar, certo?".
Quando questionado se sabia do risco que estava correndo, o acusado respondeu: "Eu sabia do risco, não vou mentir pra você, senhora, não", demonstrando plena consciência da ilicitude de sua conduta.
Os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante confirmaram em juízo a apreensão das drogas na residência do acusado.
O policial Douglas Gonçalves da Silva Leite relatou: "A gente foi até o local onde ele informou, no quarto dele, e realmente tinha bastante droga, o odor dava para sentir de longe.
Eram aproximadamente 30 tabletes de maconha, mas em peso acho que deu 18 quilos".
Acrescentou ainda que "tinha uma substância branca, acredito que não seria cocaína pura, seria a mistura que eles usam lá para fazer".
No mesmo sentido, o policial Lauro Silva Evangelista confirmou: "Quando nós entramos ali dentro da residência, havia vários tabletes, que eles chamam, de maconha na residência.
Não me recordo a quantidade, mas era uma quantidade significativa. [...] E nós também conseguimos achar ali algumas porções, umas frações também de um pão branco, que era cocaína, no local".
A defesa não contesta a materialidade ou a autoria do delito, centrando sua tese na ilicitude das provas, já afastada na análise preliminar, e na desclassificação para o tráfico privilegiado, questão que será analisada na dosimetria da pena.
A testemunha André Gomes Pereira, vizinho do acusado, afirmou nunca ter visto o réu vendendo drogas ou movimento suspeito em sua residência.
Contudo, tal depoimento não é suficiente para afastar a imputação de tráfico, uma vez que o tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 contempla diversas condutas, entre elas "ter em depósito" e "guardar" substâncias entorpecentes, não sendo necessária a comprovação da efetiva venda para a configuração do delito.
No caso em análise, a expressiva quantidade de drogas apreendidas (mais de 21kg de maconha e quase 1kg de cocaína), aliada à presença de balança de precisão, material para embalagem e caderno de anotações, bem como à confissão do acusado de que guardava as drogas mediante promessa de pagamento, são elementos mais que suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas.
A alegação do acusado de que apenas guardava as drogas para terceiros, sem participar diretamente da venda, não afasta a tipicidade de sua conduta, pois o tipo penal do tráfico abrange expressamente o ato de "guardar" ou "ter em depósito" substâncias entorpecentes, ainda que a serviço de terceiros.
Ademais, o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, sendo suficiente para sua caracterização a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal, não sendo necessário que o agente seja flagrado no ato da venda.
Quanto à finalidade de difusão ilícita (tráfico), esta resta evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, absolutamente incompatível com o consumo pessoal, bem como pela presença de petrechos tipicamente utilizados no fracionamento e preparação de drogas para venda (balança de precisão, plástico filme, faca) e pelo caderno com anotações sugestivas de contabilidade do tráfico.
O próprio acusado admitiu que receberia pagamento para guardar as drogas, o que demonstra sua participação consciente na cadeia do tráfico, ainda que em função auxiliar.
Diante do conjunto probatório robusto e harmônico, não há dúvida quanto à materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao acusado.
A tese defensiva de que o acusado não seria traficante, mas apenas guardava as drogas por necessidade financeira, não afasta a tipicidade de sua conduta, pois, como já mencionado, o tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 contempla expressamente a conduta de "guardar" ou "ter em depósito" substâncias entorpecentes, independentemente da motivação do agente.
Quanto à alegação de que o acusado seria primário, de bons antecedentes e não se dedicaria a atividades criminosas, tais circunstâncias não afastam a tipicidade da conduta, podendo, eventualmente, influenciar na dosimetria da pena e na aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, questões que serão analisadas no momento oportuno.
Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, bem como o dolo do agente e a finalidade de difusão ilícita, impõe-se a condenação do acusado MARCOS ANTÔNIO DE CARVALHO ROSA nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória para CONDENAR o réu MARCOS ANTÔNIO DE CARVALHO ROSA pela prática da infração penal prevista no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Considerando a condenação acima, passo a dosar a pena do réu nos termos do art. 68 do Código Penal.
Na primeira fase, a culpabilidade, tida como o grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie, não havendo qualquer razão para ser avaliada de forma negativa.
O réu Marcos Antônio de Carvalho Rosa é portador de bons antecedentes, tendo em vista que em sua folha de antecedentes não há qualquer condenação definitiva apta a ser avaliada nesta fase da dosimetria.
Não há nada nos autos que enseje avaliação negativa da conduta social e da personalidade do acusado.
Os motivos são ínsitos ao tipo penal e, portanto, militam em favor do réu.
As circunstâncias do delito não destoam daquelas naturais a infrações penais dessa natureza.
As consequências do fato em nada agravam a situação do acusado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, não há que se falar, nesta dosimetria, de avaliação negativa do comportamento da vítima.
Assim, nota-se que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, noto que Marcos Antônio de Carvalho Rosa confessou a prática da infração penal cuja pena ora está sendo dosada, de modo que, a princípio, teria direito à atenuação de sua pena em 1/6 (um sexto), em razão da previsão contida no inciso I do art. 61 do Código Penal.
Todavia, considerando o disposto na Súmula nº 231/STJ, não é possível fixar a pena intermediária aquém do mínimo legal, razão pela qual fixo a pena, nesta fase da dosimetria, no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, constato a presença de todos os requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, de modo que deve ser reconhecido, nestes autos, o tráfico privilegiado.
Neste ponto, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores, a expressiva quantidade de drogas, por si só, não permite o afastamento completo do privilégio (Tema n. 1.154/STJ).
Por outro lado, essa circunstância permite, sim, a modulação da fração de diminuição. é ver o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “3. É possível a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida tanto para fixação da pena-base quanto para modulação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, cabendo ao Juiz escolher uma ou outra possibilidade, sem incorrer em bis in idem. (TJDFT, Acórdão 1986778, 0723001-61.2024.8.07.0001, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 16/04/2025.)” No caso dos autos, houve apreensão de expressiva quantidade de drogas, circunstância que considero nesta última fase da dosimetria para adotar a fração mínima de diminuição e fixar a pena, definitivamente, em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.
Considerando que não há informações nos autos a respeito da condição financeira de Marcos Antônio de Carvalho Rosa, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal correspondente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido nos termos da lei.
Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, a quantidade de pena ora fixada, bem como os antecedentes do réu, determino que Marcos Antônio de Carvalho Rosa inicie o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO.
Não há que se falar em detração nesta sentença, tendo em vista que o réu não ficou preso por este processo por tempo suficiente para obter a progressão de regime.
O acusado Marcos Antônio de Carvalho Rosa não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, razão pela qual não é possível substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Assim como não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, o acusado Marcos Antônio de Carvalho Rosa também não preenche os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, razão pela qual também não é possível a suspensão da pena privativa de liberdade.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Eventual isenção deverá ser avaliada pelo eminente Juízo da execução.
Quanto às drogas apreendidas nestes autos, determino sejam destruídas nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/06.
Quanto aos demais bens apreendidos, por terem sido usados como instrumentos do crime, decreto a perda em favor da União, nos termos dos artigos 91 do Código Penal e 124 do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado desta sentença, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) e oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação, extraindo-se, em seguida, a carta de sentença, remetendo-a ao Juízo da Vara de Execuções Penais para cumprimento.
Encaminhe-se cópia dessa sentença à Delegacia responsável pela instauração do inquérito policial, nos termos do art. 5º, § 2º, do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Brasília/DF, sexta-feira, 25 de abril de 2025.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Sentença assinada eletronicamente -
11/05/2025 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 08:06
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:06
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0729052-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO ROSA DESPACHO Em que pese a Defesa tenha suscitado preliminar em suas alegações finais, tendo em conta que o Ministério Público, antecipadamente, reportou-se a referida preliminar antecipadamente em suas alegações finais, o feito deve prosseguir.
Retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 18 de fevereiro de 2025 17:27:56.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
27/02/2025 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 23:12
Recebidos os autos
-
06/08/2024 23:12
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/08/2024 01:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:17
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/07/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0729052-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de revogação de prisão preventiva do Réu sob o argumento, em síntese, de que não mais estariam presentes os requisitos que a autorizariam (ID n. 198978496).
Instado, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID n. 199966300).
Nesta data, foi realizada a assentada de instrução, tendo o Acusado comparecido ao ato.
Na ocasião, a Defesa insistiu no requerimento, enquanto o Ministério Público oficiou pela revogação da prisão, desde que demonstrada a comprovação da restituição da tornozeleira mencionada no expediente de ID n. 176228140. É o breve relato.
Decido.
A questão da necessidade da prisão cautelar, a partir da presença dos seus requisitos legais, já foi adequadamente analisada no bojo da decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao decretá-la.
Não visualizo rigorosamente nenhum elemento que indique a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Embora hígida e fundamentada a necessidade de manutenção do acautelamento, pelo fato do Requerente ter comparecido espontaneamente à audiência de instrução e julgamento, tenho como presente indícios da boa-fé do Requerente em não desrespeitar as determinações deste Juízo.
Outrossim, a ordem público pode restar, em um primeiro momento, acautelada com medida de monitoração do Réu.
Assim, excepcionalmente, tenho por bem substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, mais precisamente pela proibição de se ausentar do Distrito Federal e mudar de endereço sem prévia autorização judicial, bem como a de comparecer a todos os atos processuais, sob pena de revogação da liberdade provisória (par. Único do art. 312, CPP).
Deverá, ainda, o Autuado ser monitorado por meio de dispositivo de monitoração eletrônica, conforme previsto na Portaria GC 141 de 13 de setembro de 2017, pelo prazo de 90 (noventa dias), após o qual o beneficiado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Advirto o monitorado de seus direitos e deveres: "a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) comunicar à CIME, via telefone (telefone 0800-7294999), todas as emergências médicas que a obrigarem a se deslocar a unidade hospitalar; k) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário", conforme a Portaria supracitada.
Expeça-se MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
Recolha-se o mandado de prisão expedido nos autos (contramandado).
Intime-se o Réu das medidas cautelares estabelecidas e o cientifique que deverá comparecer ao CIME na data de amanhã (19 de junho de 2024) para colocação do dispositivo, sob pena de ser imediatamente revogada a presente decisão e restabelecido seu decreto prisional.
Certifique-se junto ao CIME quanto a colocação do dispositivo.
Não tendo sido devidamente instalado no prazo acima assinalado, retornem imediatamente conclusos.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2024 18:25:44.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
19/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 19:20
Juntada de comunicações
-
18/06/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 18:53
Expedição de Contramandado .
-
18/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:46
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
18/06/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/06/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 18:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 16:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/06/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 19:59
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
12/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 16:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:35
Desmembrado o feito
-
15/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
31/10/2023 20:54
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/10/2023 20:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/09/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:18
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/09/2023 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
29/08/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 12:32
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 11:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 23:50
Recebidos os autos
-
30/07/2023 23:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/07/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/07/2023 08:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/07/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 16:50
Expedição de Alvará de Soltura .
-
14/07/2023 15:00
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/07/2023 15:00
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
14/07/2023 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 09:56
Juntada de gravação de audiência
-
14/07/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 18:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/07/2023 11:18
Juntada de laudo
-
12/07/2023 17:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/07/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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