TJDFT - 0707228-74.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 23:46
Recebidos os autos
-
20/03/2025 23:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 17:52
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. -
17/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707228-74.2023.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: KAMILA MAYARA DA SILVA BIBERG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista do trânsito em julgado do acórdão prolatado no âmbito do agravo de instrumento n.º 0734818-28.2024.8.07.0000, ao judicioso CJU para que promova a retificação do polo ativo da demanda, devendo figurar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III.
Em seguida, INTIME-SE a parte requerente para promover o andamento do feito, indicando, se for o caso, novo endereço para efetivação da diligência OU requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme faculta o artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto processual, considerando o tempo já decorrido sem que se localize a parte ou o bem.
Indicado endereço ainda não diligenciado, RENOVE-SE a diligência no endereço fornecido.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, retornem os autos conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:28
Outras decisões
-
18/12/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/12/2024 19:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/12/2024 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
24/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 14:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/08/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 23:06
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 23:06
Indeferido o pedido de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (AUTOR)
-
22/07/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707228-74.2023.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: KAMILA MAYARA DA SILVA BIBERG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de busca e apreensão, no curso da qual terceiro cessionário pugna a parte pela alteração no polo ativo, em decorrência de cessão de crédito capaz de autorizar, a seu ver, a sucessão processual (ID 188207711). É consabido que, nos termos do art. 240, do CPC, a citação válida é que torna litigiosa a coisa.
No caso em apreço, não houve ainda a angularização da relação processual com a citação da parte requerida, de modo que inaplicável à hipótese o art. 110, do CPC.
Todavia, a despeito de não se tratar de sucessão processual, a legitimidade ativa do cessionário perpassa irremediavelmente pela comprovação de que houve a notificação do devedor, sem o que a cessão não tem eficácia em relação a este.
Assim, INTIMO a parte autora/cedente e o terceiro/cessionário para que juntem aos autos documento comprobatório de que houve regular notificação do ora devedor a respeito da cessão de direitos de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso não tenha havido a regular notificação, o feito prosseguirá em relação às partes, acaso persista o interesse, com exclusão do terceiro interessado.
Caso contrário, o cessionário assumirá o polo ativo da demanda, com a retomada do curso processual com vistas à efetiva apreensão do veículo e, por conseguinte, citação da requerida.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:54
Outras decisões
-
10/06/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/06/2024 23:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:02
Outras decisões
-
06/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 22:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 22:37
Outras decisões
-
25/03/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:48
Deferido o pedido de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (AUTOR).
-
10/01/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/01/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:14
Recebidos os autos
-
01/12/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 00:14
Outras decisões
-
28/11/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/11/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 21:45
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 21:45
Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/10/2023 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:22
Declarada incompetência
-
02/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
02/10/2023 10:27
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
02/10/2023 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/10/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709243-94.2024.8.07.0007
Anderson Joao Ferreira Souto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 18:27
Processo nº 0709243-94.2024.8.07.0007
Anderson Joao Ferreira Souto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 14:15
Processo nº 0727306-64.2019.8.07.0001
Luiz Carlos Lopes da Costa
Link Data Informatica e Servicos S/A
Advogado: Bruno Cristian Santos de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2019 18:34
Processo nº 0724515-49.2024.8.07.0001
Victor Rios Alves
Igor Von Giannini Calvert
Advogado: Victor Rios Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 09:39
Processo nº 0724515-49.2024.8.07.0001
Victor Rios Alves
Brenda Lela de Souza
Advogado: Victor Rios Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 13:51