TJDFT - 0724515-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724515-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR RIOS ALVES REU: BRENDA LELA DE SOUZA, IGOR VON GIANNINI CALVERT CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de contrarrazões do Recorrido no ID nº 245189501.
Em atendimento ao disposto no artigo 60 do Provimento 12, certifico e dou fé que a sentença proferida nestes autos teve ciência registrada via DJEN pela parte Autora em 13/06/2025 e pela parte Ré em 13/06/2025., via DJEN.
Certifico, ainda, que após apresentação de recurso de apelação pela parte Autora, a parte requerida apresentou Contrarrazões espontaneamente.
Nos termos do art. 1.009, § 2º do CPC/15, fica o Recorrente intimado a manifestar-se a respeito das questões suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 15:04:52.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
05/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de IGOR VON GIANNINI CALVERT em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BRENDA LELA DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:20
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 21:36
Recebidos os autos
-
10/06/2025 21:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/12/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de IGOR VON GIANNINI CALVERT em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BRENDA LELA DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VICTOR RIOS ALVES em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
01/12/2024 19:08
Recebidos os autos
-
01/12/2024 19:08
Outras decisões
-
01/12/2024 19:08
em cooperação judiciária
-
07/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:37
Outras decisões
-
25/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 19:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724515-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR RIOS ALVES REU: BRENDA LELA DE SOUZA, IGOR VON GIANNINI CALVERT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC). documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:44
Outras decisões
-
12/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724515-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR RIOS ALVES REU: BRENDA LELA DE SOUZA, IGOR VON GIANNINI CALVERT CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de réplica da parte autora acompanhada de documentos (ID 203816418).
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, ficam os Requeridos intimados a se manifestarem acerca dos documentos juntados em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 17:00:33.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
19/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:27
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BRENDA LELA DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724515-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR RIOS ALVES REU: BRENDA LELA DE SOUZA, IGOR VON GIANNINI CALVERT CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva da Requerida BRENDA LELA DE SOUZA, no ID nº 204917008, bem como Contestação tempestiva de IGOR VON GIANNINI CALVERT no ID nº 204913856.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 14:29:54.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
23/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 08:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 11:14
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:14
Outras decisões
-
24/06/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0724515-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR RIOS ALVES REU: BRENDA LELA DE SOUZA, IGOR VON GIANNINI CALVERT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: BRENDA LELA DE SOUZA Endereço: SQNW 307 Bloco C, 607, Setor Noroeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70686-815 Nome: IGOR VON GIANNINI CALVERT Endereço: SQNW 307 Bloco C, 607, Setor Noroeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70686-815 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por VICTOR RIOS ALVES em desfavor de BRENDA LELA DE SOUZA e IGOR VON GIANNINI CALVERT, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para "determinar a retirada, no prazo de 24 horas, do vídeo postado pela Primeira Ré no dia 04 de junho de 2024, do link https://www.instagram.com/reel/C7zD61juOYJ/?igsh=MWQyb 2g3bjE3MjFrOQ%3D%3D, bem como que os réus se abstenham de postar vídeos ou fotos na rede social utilizando o nome ou a imagem do autor, sob pena de aplicação de multa diária".
Decido.
Deflui dos autos - após assistir ao vídeo na rede social instagram objeto do pedido de tutela provisória - que as manifestações da primeira demandada tem como principal alvo o irmão do autor, havendo rápida menção ao autor e à sua profissão, assim como a publicação de 'slides' com sua imagem.
Não consta dos autos o inteiro teor da ocorrência policial referente à lesão corporal envolvendo o segundo demandado e o irmão do autor (apenas trecho transcrito na petição inicial), tendo o postulante anexado aos autos a ocorrência policial por crimes contra a honra na condição de vítima, ocorrência policial nº 2666/2024.
Com efeito, apesar de o vídeo questionado dirigir-se essencialmente ao irmão do demandante, plausível o pedido para remoção (retirada do ar) ante indícios de excesso de linguagem e não haver prova segura de que o autor participou da agressão física envolvendo o irmão (vide mensagem eletrônica de ID 200687337, p. 4), mas teria atuado para separar os envolvidos, de modo que a demandada deve retirar a publicação que contém acusação contra o autor sem lastro probatório mínimo e contém indícios de abuso do direito de manifestação e de indignação frente aos fatos ocorridos ao menos em relação ao autor Victor.
De outro vértice, não há como deferir o pedido genérico de os réus se absterem de postar vídeos ou fotos na rede social com o nome ou imagem do autor, pois o pedido além de ser genérico, configura censura prévia, sendo que a parte tem o direito de se manifestar em redes sociais, ressalvado que tal direito possui limites, mas pode ser exercitado com base em fatos, sem excesso de linguagem e preservada a honra ou mesmo a intimidade das partes.
Assim, divisa a presença dos requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, porquanto a tutela inibitória tem respaldo em prova pré-constituída e risco de dano ou ineficácia do provimento à lua do art. 300 do CPC.
No caso, não se pode aguardar a citação da parte contrária para o regular exercício da defesa (contraditório), pois a mantença do vídeo com a imagem do demandante e sua contínua divulgação coloca em risco a imagem social do autor.
Após a citação dos demandados poderá o magistrado reexaminar a tutela com a sua revogação ou mesmo ampliação ante maior cognição da matéria.
Logo, em via de cognição sumária não há como atestar a inexistência de indícios, devendo prevalecer o direito à imagem e personalidade em homenagem ao direito de acesso à Justiça e remoção de ato que atinge a imagem do autor, sem prova segura de sua participação nos fatos apurados na seara criminal (CF, art. 5º, XXXV).
Deveras, a possibilidade de o magistrado no processo de conhecimento sob o rito comum antecipar os efeitos da tutela final pretendida veio a fim de garantir que o tempo seja isonomicamente distribuído entre as partes, mas deve o Juiz preservar o contraditório e a ampla defesa, salvo nos casos expressamente autorizados por lei em que o contraditório pode ser postergado.
Diante de tais fundamentos, neste átimo processual, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência para determinar a retirada, no prazo de 48 horas, do vídeo postado pela 1ª demandada no dia 04 de junho de 2024, link https://www.instagram.com/reel/C7zD61juOYJ/?igsh=MWQyb 2g3bjE3MjFrOQ%3D%3D.
Não há necessidade ainda de fixação de multa, pois não há notícias de falta de cooperação pelos demandados, sendo que poderá ser fixada oportunamente ou efetivada a tutela mediante cooperação - ofício - à rede social (instagram) com apoio no art. 77, IV do CPC.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré seja citada e intimada para cumprimento, por oficial de justiça, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino pelo autor a anexação da ocorrência policial mencionado no ID 200687331, p. 4 que teria sido registrada pelo segundo demandado, no prazo de 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
19/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:11
Outras decisões
-
18/06/2024 17:11
em cooperação judiciária
-
18/06/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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