TJDFT - 0725384-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
09/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 09:04
Recebidos os autos
-
07/04/2025 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
05/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 13:31
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ESRON MARTINS BRITO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de NELLAN MESQUITA DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
27/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725384-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NELLAN MESQUITA DE FREITAS EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ESRON MARTINS BRITO SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por NELLAN MESQUITA DE FREITAS em desfavor da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, o embargante alega que o imóvel adquirido da Terracap se encontrava ocupado, à época, por Esron Martins Brito.
Informa ter ajuizado ação judicial, movida sob o n. 0718852-26.2018.8.07.0003, no bojo da qual foi firmado acordo segundo o qual “e o Sr.
Esron ficou responsável pelo pagamento do contrato firmado perante a Terracap e que, ao fim de seu pagamento, o embargante transferiria a propriedade ao Sr.
Esron”.
Suscita preliminar de inépcia da inicial da execução, ao argumento de que o demonstrativo de débito não atendeu ao disposto no art. 798, I, “b”, e V, do CPC.
Diz que “ao solicitar a penhora para quitação da dívida, o que pretende a Terracap não é outra solução senão a resilição do contrato”.
Aponta que a planilha que instrui a inicial, apesar de atualizar mês a mês os valores em atraso, não procedeu da mesma forma com os valores pagos.
Pretende a denunciação da lide ao sr.
Esron, a quem incumbia o pagamento das obrigações junto à Terracap por força do acordo judicial firmado entre as partes.
Sustenta haver excesso de execução e avaliação errônea do bem, sob a alegação de que “a planilha apresentada deixou de considerar todos os valores já pagos no momento oportuno” e “em se considerando que também citaram pagamentos no valor de R$ 62.635,17 (sessenta e dois mil seiscentos e trinta e cinco reais e dezessete centavos), é impossível que o valor pretendido para avaliação do bem a ser penhorado seja de somente de R$ 37.495,00 (trinta e sete mil quatrocentos e noventa e cinco reais), uma vez que das 240 parcelas apontadas no contrato de id. 188652203, a própria embargante já confessa ter sido pagas 114 parcelas”.
Diz que “ainda que o citado valor de mora corresponda aos pretendidos 50.439,75, o valor já quitado corresponde à monta de R$ 62.635,17, o que importa que em eventual compensação com devolução do imóvel, embargante ainda teria crédito de cerca de R$ 13.041,01 (treze mil e quarenta e um reais e um centavo)”.
Repisa que o desfazimento do contrato, com a devolução do bem, já seria suficiente para quitar o saldo em aberto com valores a serem restituídos ao embargante.
Ao final, formula os seguintes pedidos: 1) Requer a Vossa Excelência, o reconhecimento e procedência do presente embargo à execução, a fim de que, reconhecendo as causas preliminares, julgue extinto o processo executório nº 0708042-85.2024.8.07.0001, sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial apresentada não preenche os requisitos legais, qual seja, ausência de apresentação de planilha atualizada que contenha os descontos obrigatórios (devidamente atualizados monetariamente) a fim de apresentar compensação nos termos dos art. 798, I, b c/c art. 798, parágrafo único, inciso V, ambos do CPC; 2) No mérito, requer-se a Vossa Excelência a denunciação da lide ao Sr.
ESRON MARTINS BRITO para que componha a lide mediante citação nos endereços indicados em sua qualificação (todos eles extraídos dos autos nº 0718852- 26.2018.8.07.0003), uma vez que, nos termos do art. 125, incisos I e II do CPC, o Sr.
Esron detém legitimidade em razão da transferência do domínio do imóvel (podendo sofrer os efeitos de eventual evicção), bem como deverá este responder pelos débitos em atrasos que fomentaram a execução da Terracap (em razão do acordo judicial por ele aceito); 3) No mérito, requer a Vossa Excelência que o presente Embargos à Execução seja provido, a fim de declarar o excesso de execução apontado, nos termos do art. 917, inciso III, do CPC e de acordo com a planilha anexada nesta oportunidade, em valor não inferior a R$ 13.041,01 (treze mil e quarenta e um reais e um centavo), cabendo, nesta oportunidade esclarecer, que pretende o embargante comprovar que sequer o valor de avaliação atribuído pela embargada ao objeto do contrato correspondia a valor superior aos citados R$ 37.495,00 (o que inexoravelmente reduzirá o valor pretendido após instrução processual) porquanto a avaliação atribuída remonta à data da licitação ocorrida em 2011, não levando em consideração os 13 anos de valorização do imóvel, bem como apontando a ausência de atualização do valor pago pelo embargante”.
A decisão de ID 202007661 indeferiu o pedido de denunciação da lide e determinou a emenda da inicial.
Emenda no ID 204901306, com a juntada das peças relevantes dos autos da execução.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo pela decisão de ID 205250797.
Na impugnação de ID 208749469, o embargado indica a impossibilidade de denunciação à lide em embargos à execução.
Pugna pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que a atualização do débito segue os contornos do fixado na escritura de compra e venda (cláusulas II, III e IV).
Alega que os cálculos do embargante não possuem arrimo legal ou contratual.
Assevera que o distrato não pode ser imposto à Terracap, que optou pela execução do saldo devedor contratual.
Sustenta que qualquer insurgência quanto ao valor da avaliação do imóvel indicado à penhora deve ser formalizada nos próprios autos da execução.
Réplica no ID 212235742.
As partes dispensaram dilação probatória (IDs 213375854 e 215232354).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há vícios a sanar.
Por não haver necessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
De proêmio, anoto que não há nada a prover em sentença quanto ao pedido de denunciação da lide ao Sr.
Esron Martins Brito, eis que já indeferido por ocasião da decisão de ID 202007661, já preclusa.
No mais, defende o embargante que a inicial da execução é inepta, pois os cálculos apresentados não atendem ao disposto no art. 798, parágrafo único, inciso V, do CPC (especificação de desconto obrigatório realizado).
A alegação se confunde com o próprio mérito do suposto excesso de execução, pelo que passo a analisá-la como matéria de mérito.
No caso, resulta incontroverso que as 114 primeiras parcelas do financiamento foram quitadas.
E a planilha de cálculos apresentada pelo exequente (ID 201405219 - Pág.96/98) não promove a cobrança de tais parcelas, senão apenas daquelas inadimplidas (parcelas de n. 115 a 155, vencidas entre 30/9/2020 e 31/1/2024), devidamente atualizadas, com a aplicação de multa de 2% e juros de 1% ao mês, tudo em perfeita harmonia com as cláusulas II, III e IV da Escritura Pública de Compra e Venda (ID 201405220 - Pág. 20).
Não há nenhum desconto obrigatório a ser realizado, pois a parte embargada não pretende e jamais pretendeu a rescisão contratual.
Pretende, apenas, como lhe faculta a Cláusula V da Escritura Pública de Compra e Venda, o cumprimento da obrigação.
Logo, os cálculos apresentados pela parte embargante não se coadunam com a situação posta (cumprimento da obrigação), pois se referem a um suposto distrato que jamais foi pleiteado, nem mesmo implicitamente, como quer fazer crer.
Não há razões, portanto, para computar e atualizar os valores já quitados.
Friso que o pedido de penhora formulado pelo exequente encontra guarida no art. 798, II, alínea “c”, do Código de Processo Civil, não havendo relação com eventual rescisão contratual.
No mais, quanto à alegação de avaliação errônea do bem indicado à penhora, observa-se que o bem sequer chegou a ser avaliado no bojo da execução.
Há mera indicação de valor do imóvel pela parte exequente, que em momento algum foi aceito ou homologado pelo juízo.
Inviável, por conseguinte, o acolhimento do pleito.
Ademais, em havendo penhora e avaliação do bem na execução, o §1º do art. 917 do CPC prevê que “a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Traslade-se cópia para os autos da execução.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos em conformidade com a disciplina do Provimento Geral da Corregedoria.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ESRON MARTINS BRITO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de NELLAN MESQUITA DE FREITAS em 22/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:48
Outras decisões
-
22/10/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ESRON MARTINS BRITO em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 07:19
Recebidos os autos
-
26/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ESRON MARTINS BRITO em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 21:36
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725384-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NELLAN MESQUITA DE FREITAS EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ESRON MARTINS BRITO DESPACHO Manifeste-se o embargante em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/08/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de NELLAN MESQUITA DE FREITAS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de ESRON MARTINS BRITO em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725384-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NELLAN MESQUITA DE FREITAS EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ESRON MARTINS BRITO DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente o risco de dano, uma vez que os presentes embargos versam somente sobre excesso de execução, não havendo óbice ao prosseguimento da execução neste momento (art. 919, 1º, do CPC).
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
22/07/2024 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725384-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NELLAN MESQUITA DE FREITAS EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ESRON MARTINS BRITO DECISÃO A) Em atenção ao pedido contido no item "2" de id. 201405216 - Pág. 13 da inicial, não é possível determinar a denunciação da lide em processo de execução, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
SEPARAÇÃO.
PERMANÊNCIA DA EX-COMPANHEIRA NA POSSE DIRETA DO IMÓVEL.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
SUB-ROGAÇÃO.
ART. 12 DA LEI N. 8.245/91.
COMUNICAÇÃO AO LOCADOR.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO CÔNJUGE QUE DEIXA O IMÓVEL PELO PAGAMENTO DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não é possível através da intervenção de terceiros (denunciação à lide) o ingresso de denunciado em processo de execução, pois a denunciação à lide pressupõe meio próprio de defesa do processo de conhecimento, inadmissível em processo de execução. (...) (Acórdão 1188009, 07272238220188070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 30/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido.
B) Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 21:07
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/06/2024 23:20
Distribuído por dependência
-
21/06/2024 23:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706904-74.2024.8.07.0004
Lorena Amabilli Gasparini
Jose Eduardo da Cunha Alves
Advogado: Lorena Amabilli Gasparini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 21:32
Processo nº 0714544-22.2024.8.07.0007
Ayala Bom Gosto Alimentos Naturais LTDA
Venda Mais Distribuicao e Logistica LTDA...
Advogado: Brunno Moreira de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 13:44
Processo nº 0723305-60.2024.8.07.0001
Dionne Araujo Felipe - Sociedade Individ...
Visan Seguranca Privada LTDA
Advogado: Maria Dionne de Araujo Felipe
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 15:32
Processo nº 0725150-30.2024.8.07.0001
Raiana Ribeiro Braz
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Leticia Vilacas Bizerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 21:46
Processo nº 0725448-22.2024.8.07.0001
Gilberto Eliazario de Camargos
Governo do Distrito Federal
Advogado: Ivany de Barros Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 09:52