TJDFT - 0733881-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 11:07
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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14/08/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 09:55
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 06:49
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733881-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Foi proferida Sentença (ID 196456479), que rejeitou o pedido formulado nos Embargos à Execução.
Diante disso, a embargante requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Sem razão à embargante.
Observa-se dos extratos bancários de maio e junho (ID 200627577 e 200627578) que a autora aufere renda significativamente elevada.
No mês de maio recebeu aproximadamente a quantia de dez mil reais, via Pix, do "Ifood.com".
Já no mês de junho recebeu a importância de mais de cinco mil reais, sendo que o extrato abrangia apenas até o décimo terceiro dia do mês.
Como se sabe, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
Ressalte-se que as custas judiciais do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país.
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça. À Secretaria: Ante o exposto, preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:32
Indeferido o pedido de ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA - CPF: *00.***.*72-38 (EMBARGANTE)
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02/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/07/2024 16:50
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733881-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO À Secretaria: Nos termos da decisão de ID 197396157, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre a petição de ID 200627575, no prazo de 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/06/2024 10:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 08:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2024 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
13/05/2024 09:20
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:20
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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07/05/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/02/2024 19:53
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/02/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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09/02/2024 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:25
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 06:58
Recebidos os autos
-
24/11/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2023 19:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
23/11/2023 19:44
Recebidos os autos
-
17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 11:32
Recebidos os autos
-
03/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/10/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 09:04
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2023 23:59.
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08/09/2023 17:42
Juntada de Petição de impugnação
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28/08/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 17:08
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:08
Deferido em parte o pedido de ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA - CPF: *00.***.*72-38 (EMBARGANTE)
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15/08/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2023 15:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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