TJDFT - 0723886-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723886-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA EUGENIA DE ARAUJO BASTOS REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TAIRONE MENEZES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao pedido de ID 248730153, defiro a exclusão de TAIRONE MENEZES OLIVEIRA do polo passivo da presente ação.
Anote-se.
Assim, intime-se as rés para ciência da presente decisão e ratificarem suas defesas, ou apresentarem nova manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/09/2025 18:22
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:22
Outras decisões
-
03/09/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de VITORIA EUGENIA DE ARAUJO BASTOS em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723886-75.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA EUGENIA DE ARAUJO BASTOS REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TAIRONE MENEZES OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID AR de ID Num. 244029515 retornou pelo motivo ausente.
Por força da instrução 11/2021, intime-se a parte autora para esclarecer se requer a expedição de carta precatória ou para comprovar que o requerido não pode ser localizado naquele endereço, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pela ausência de pressuposto processual.
Brasília/DF, 22/08/2025 13:56 THIAGO BORGES DE MIRANDA Diretor de Secretaria -
22/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 19:12
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:12
Outras decisões
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de VITORIA EUGENIA DE ARAUJO BASTOS em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723886-75.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA EUGENIA DE ARAUJO BASTOS REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TAIRONE MENEZES OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 234767944 retornou sem êxito na diligência, cumprida via Oficial de Justiça.
Certifico, também, que o AR referente ao mandado de ID 234771856 (Endereço: RUA TENENTE ARY TARRAGO, n° 861, BAIRRO JARDIM ITÚ - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 91225-000), retornou com a informação “AUSENTE TRÊS VEZES”.
De ordem, fica a parte autora intimada a promover a citação da parte requerida.
Prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 06/06/2025 14:38 MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
06/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2025 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 18:43
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:43
Outras decisões
-
25/04/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:11
Outras decisões
-
19/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de VITORIA EUGENIA DE ARAUJO BASTOS em 18/03/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 17:13
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:13
Outras decisões
-
28/01/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:46
Decorrido prazo de VITORIA EUGENIA DE ARAUJO BASTOS em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723886-75.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA EUGENIA DE ARAUJO BASTOS REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TAIRONE MENEZES OLIVEIRA CERTIDÃO O mandado do REU: TAIRONE MENEZES OLIVEIRA retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 16/12/2024 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral -
16/12/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/11/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 23:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:26
Outras decisões
-
06/11/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:20
Outras decisões
-
22/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:07
Outras decisões
-
06/10/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/09/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
20/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VITORIA EUGENIA DE ARAUJO BASTOS em 04/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 11:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/08/2024 08:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:36
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723886-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA EUGENIA DE ARAUJO BASTOS REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., 54.254.606 TAIRONE MENEZES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, faço registrar o sigilo dos documentos de IDs nº 204654226 e 204654227, por se tratar de dado fiscal, devendo a secretaria liberar o acesso para as partes e seus patronos.
Em atenção à sobredita documentação, verifico que a autora possui condições de arcar com as custas do feito, visto que sua renda mensal é superior aos 5 (cinco) salários, valor este que o Eg.
TJDFT tem adotado como parâmetro para concessão dos benefícios da gratuidade, não havendo a demonstração de gastos que indiquem a necessidade da benesse.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MENSALIDADES ESCOLARES.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NÃO TER SIDO CONFERIDA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ANTERIOR AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
A Constituição Federal determina que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica.
Adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da mesma Resolução n. 140/2015, art. 1º, §1º, inciso I, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos. 2.1.
No extrato de conta bancária da ré/apelante, nota-se que, somente em agosto de 2022, os depósitos avulsos recebidos somaram R$19.291,17, valor muito acima do teto estabelecido pela citada Resolução n.140/2015.
Nos meses de julho e setembro de 2022, há vários outros depósitos similares.
Assim, a apelante não se enquadra no conceito de hipossuficiente, condição para concessão do benefício da justiça gratuita. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1736820, 07337926020228070001, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1.
O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes, do CPC, que autoriza sua concessão, em regra, mediante mera declaração de pobreza. 1.1.
No entanto, a presunção prevista no §3º do art. 99 do CPC é relativa e pode ser desfeita pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC, ou ainda pelo próprio magistrado, mediante análise dos elementos e provas constantes dos autos, nos termos dos arts. 99, §2º, do CPC, e 5º, LXXIV, da CF. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira. 3.
Diante desse panorama, no intuito de preservar a isonomia, entendo suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 4.
A Agravante demonstrou rendimento mensal inferior ao critério de 5 salários mínimos. 4.1.
Assim, diante dos parâmetros estabelecidos e da análise dos documentos juntados aos autos é possível constatar que a Agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1734117, 07127979220238070000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte promover o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723886-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA EUGENIA DE ARAUJO BASTOS REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., 54.254.606 TAIRONE MENEZES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) juntar a certidão simplificada atualizada expedida pela respectiva Junta Comercial referente às pessoas jurídicas CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e 54.254.606 TAIRONE MENEZES OLIVEIRA, que participaram dos atos relatados pela autora na inicial; b) juntar o comprovante de inscrição e de situação cadastral atualizados expedidos pela Receita Federal do Brasil referente às pessoas jurídicas CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e 54.254.606 TAIRONE MENEZES OLIVEIRA, os quais deverão ser acompanhados da consulta ao quadro de sócios e administradores – QSA; e c) juntar declaração de pobreza atualizada, e, também, comprovante de renda referente ao mês de junho de 2024, acompanhado da cópia da sua última declaração de imposto de renda, com a descrição dos bens e direitos, prestada a Receita Federal do Brasil, bem como os demonstrativos atualizados das suas despesas, para viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, ou, caso não queira juntar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706886-50.2024.8.07.0005
Nicolas Tadeu dos Santos Oliveira
Claudia Maria dos Santos de Oliveira
Advogado: Rodrigo da Cruz Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 11:59
Processo nº 0715266-45.2022.8.07.0001
Maria Manuela Martins Alves Moreira
G.a.s Consultoria &Amp; Tecnologia LTDA
Advogado: Bruno Moreira Talini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 15:23
Processo nº 0715266-45.2022.8.07.0001
Maria Manuela Martins Alves Moreira
Tronipay Solucoes em Pagamentos e Cartao...
Advogado: Bruno Moreira Talini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2022 13:13
Processo nº 0733881-49.2023.8.07.0001
Elida de Fatima Siqueira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 15:37
Processo nº 0704487-03.2024.8.07.0020
Jhemeson Silva Mota
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 19:04