TJDFT - 0716003-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:01
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:27
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2025 01:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 19:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716003-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANILO ZARUR MARQUES EXECUTADO: LUIZ CARLOS GUIMARAES TROIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s).
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 15 de janeiro de 2025 às 16:36:15 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
15/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:08
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:05
Outras decisões
-
19/12/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 17:29
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2024 16:54
Juntada de Petição de impugnação
-
10/12/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GUIMARAES TROIS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GUIMARAES TROIS em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:33
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:07
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716003-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANILO ZARUR MARQUES EXECUTADO: LUIZ CARLOS GUIMARAES TROIS DECISÃO Em atenção à petição de ID 211969620, esclareço ao exequente que foram expedidas duas cartas precatórias de penhora e avaliação de bens e semoventes sendo uma para cumprimento na Fazenda Santa Fé, no município de Padre Bernardo-GO (ID 209450893) e outra na Fazenda Santa Cruz, no município de Padre Bernardo-GO (ID 209812768).
Por se tratar de duas diligências em endereços diversos, não há falar na expedição de uma carta precatória para realização de duas diligências em endereços diversos.
Deverá o exequente realizar distribuição das duas cartas precatórias, com o pagamento das custas referente a cada uma das diligências, o que gerará por consequência a existência de dos processos de carta precatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de retificação feito ao ID 211969620.
Comprove o exequente a distribuição da carta precatória de ID 209812768.
Prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/09/2024 10:17
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:17
Indeferido o pedido de DANILO ZARUR MARQUES - CPF: *40.***.*80-78 (EXEQUENTE)
-
24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716003-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANILO ZARUR MARQUES EXECUTADO: LUIZ CARLOS GUIMARAES TROIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s).
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 19 de setembro de 2024 às 12:35:22 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
19/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:35
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 06:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:35
Expedição de Carta.
-
06/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GUIMARAES TROIS em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716003-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANILO ZARUR MARQUES EXECUTADO: LUIZ CARLOS GUIMARAES TROIS DECISÃO Quanto ao bloqueio de ID 203687853, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do executado.
Passo à análise dos pedidos de ID 204711706: 1.
O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultadofinal, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa. 2.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 3. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido.
Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões. 4.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA, informe o exequente endereços físico e eletrônico para expedição do ofício.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Haja vista que o imóvel em quem pretende o exequente o cumprimento de mandado de penhora de avaliação de bens e semoventes é fora do Distrito Federal, comprove o exequente o recolhimento das custas junto ao juízo deprecado para expedição da carta precatória.
Prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora do crédito da parte executada junto à 7º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no rosto dos autos de nº 0036924-78.2010.4.01.3400, até o limite do valor em execução (R$ 892.864,92).
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se para cumprimento.
Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Em seguida, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:38
Deferido em parte o pedido de DANILO ZARUR MARQUES - CPF: *40.***.*80-78 (EXEQUENTE)
-
19/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716003-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANILO ZARUR MARQUES EXECUTADO: LUIZ CARLOS GUIMARAES TROIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 634,50 (LUIZ CARLOS GUIMARAES TROIS), conforme item 2 da Decisão de ID 194937643.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada LUIZ CARLOS GUIMARAES TROIS intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência sobre o veículo de Placa LUB4834 , conforme item 3 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do subitem 3.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Brasília - DF, 10 de julho de 2024 às 17:10:17 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
10/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de DANILO ZARUR MARQUES em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716003-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANILO ZARUR MARQUES EXECUTADO: LUIZ CARLOS GUIMARAES TROIS DESPACHO Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo apresentada ao ID 201334869.
Independente da resposta do executado, prossiga o CJU com os atos constritivos, nos termos do despacho de ID 199820486.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:46
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 08:53
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:04
Deferido o pedido de DANILO ZARUR MARQUES - CPF: *40.***.*80-78 (RECONVINTE).
-
24/04/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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