TJDFT - 0714255-20.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 18:40
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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01/04/2025 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/04/2025 19:37
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de DANIEL DAS NEVES DE SANTANA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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03/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714255-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DAS NEVES DE SANTANA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
I.
Da preliminar de inépcia da inicial: Pugna a requerida pela inépcia da inicial, sob o argumento de que não foi juntado comprovante de residência atualizado do autor.
Rejeito a preliminar, uma vez que o comprovante de residência da parte é documento dispensável para o regular andamento do processo e sua ausência não causa a inépcia da petição inicial.
II.
Da tramitação na modalidade 100% digital: Opõe-se o réu à tramitação do feito na modalidade 100% digital.
Destaco que a participação da parte ré no Juízo 100% Digital não é obrigatória, sendo que esta poderá se opor até sua primeira manifestação no processo.
Assim, promova a Secretaria a exclusão da opção pelo Juízo 100% Digital.
As intimações continuarão a ser feitas via sistema, uma vez que a parte ré é parceira eletrônica.
III.
Da prescrição: Defende o requerido estar prescrito o direito do autor, ante o decurso de prazo superior a três anos da assinatura do contrato.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição dos valores indevidamente fora do prazo quinquenal.
Embora o contrato objeto da demanda tenha sido firmado no ano de 2018, a relação jurídico-contratual existente entre as partes ainda se encontrava em vigor na data da propositura da demanda.
Assim, não há como reconhecer a prescrição da pretensão inicial alegada pelo réu/apelante, pois mês a mês a cláusula contratual impugnada, relativa à amortização da dívida com o cartão de crédito consignado, repercute no saldo devedor, podendo causar lesão de forma continuada ao consumidor.
Há renovação da eventual lesão ao direito da parte autora, diante da incidência mensal de juros rotativos, dada a sua natureza de prestação continuada, de modo que o prazo prescricional não pode ser computado a partir da celebração do negócio jurídico.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
IV.
Da decadência: Apesar do alegado pelo demandado, não houve decadência, pois não se trata de pedido de anulação de negócio jurídico por erro, e sim de reconhecimento de nulidade contratual por violação a norma de ordem pública (falha no dever de informação), de natureza declaratória, não sujeita a prazo preclusivo.
Rejeito a preliminar.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, razão pela qual declaro o feito saneado.
O processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
20/06/2024 23:55
Recebidos os autos
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20/06/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 23:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/11/2023 00:46
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:53
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/09/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 16:47
Expedição de Mandado.
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10/09/2023 23:19
Recebidos os autos
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10/09/2023 23:19
Outras decisões
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06/09/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/09/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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