TJDFT - 0725168-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de VALTER TOMAZ DE SOUSA em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de VALTER TOMAZ DE SOUSA em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725168-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER TOMAZ DE SOUSA REU: CHAO E TETO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para acolher integralmente o pedido formulado pelo autor.
Analisando os embargos vê-se que o embargante pretende rediscutir todas as provas produzidas nos autos, o que deve ser objeto de recurso próprio.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2025 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/06/2025 12:09
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
05/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/04/2025 14:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2025 17:47
Juntada de ata
-
03/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725168-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER TOMAZ DE SOUSA REU: CHAO E TETO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito Drª Vanessa Maria Trevisan, os Advogados, Defensores e representantes do Ministério Público ficam intimados para participar da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft Teams, designada anteriormente para o dia 03/04/2025 14:00, observando o disposto abaixo: FORMA DE ACESSO: O acesso deverá ser realizado por celular, tablet, notebook ou computador.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
O acesso à audiência será realizado por link indicado abaixo: atalho.tjdft.jus.br/XFvU6R ou Os participantes deverão copiar e colar o link acima no navegador de internet, de preferência Microsoft Edge.
Caso o participante utilize outro navegador de internet, deverá baixar o Microsoft Edge ou o Microsoft Teams para acessar a audiência.
O aplicativo Microsoft Teams pode ser baixado pelo link: https://play.google.com/web/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt&gl=BR O navegador Microsoft Edge pode ser baixado pelo link: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.emmx&hl=pt_BR&gl=US Os participantes poderão acessar o link abaixo para encontrar vídeos com tutoriais de acesso e utilização: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ ANTES DA AUDIÊNCIA: 1) A câmera, o microfone e a conexão à internet devem ser testadas, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 2) A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones; 3) Tenha um documento de identidade em mãos, para apresentação no início da audiência (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos); 4) Assegure-se de estar em um lugar adequado e avise às pessoas que compartilham seu espaço que participará de audiência por videoconferência, a fim de evitar interrupções.
INTIMAÇÃO DAS PARTES E DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS: 1) Compete aos patronos da causa cientificar seus respectivos constituintes da data designada para a realização da audiência, devendo as partes participarem independentemente de intimação; 2) Compete aos advogados informarem ou intimarem a testemunha por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada.
DURANTE A AUDIÊNCIA: 1 - É necessário estar presente, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo MICROSOFT TEAMS (gratuito) ou navegador MICROSOFT EDGE, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos; 2 – No início da audiência deverá ser apresentado documento de identificação oficial com foto; 3 – Os depoimentos serão gravados e, posteriormente, serão disponibilizados nos autos do processo os links para acesso, além da ata com o ocorrido na audiência.
CONTATO PARA AUXÍLIO: 1 - Caso não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá encaminhar mensagem, via whatsapp, para o telefone (61) 3103-7349, informando qual a dificuldade existente; 2 – Dúvidas e auxílio para instalação e acesso ao ambiente da audiência poderão ser resolvidas por mensagem por este mesmo meio.
Documento Assinado Eletronicamente -
17/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
07/03/2025 13:45
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de VALTER TOMAZ DE SOUSA em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de VALTER TOMAZ DE SOUSA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 05:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 213175954 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo e da Decisão de ID 205536360 fica a parte autora intimada para trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:34
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que os últimos três avisos de Recebimento retornaram sem cumprimento, com a informação DESCONHECIDO.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos da decisão ID 205536360, item 3.3, último parágrafo.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/08/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/08/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/07/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725168-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER TOMAZ DE SOUSA REU: CHAO E TETO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a emenda.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:32
Outras decisões
-
25/07/2024 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/07/2024 20:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725168-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER TOMAZ DE SOUSA REU: CHAO E TETO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - formular pedido final em valor certo e determinado; - trazer aos autos a escritura pública de compra e venda do bem.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/06/2024 12:36
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:36
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/06/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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