TJDFT - 0724461-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 22:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 22:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/08/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:29
Outras decisões
-
02/08/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 02:42
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 26/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:29
Outras decisões
-
05/07/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724461-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MAURO AUGUSTO DA SILVA, RONEILA CYNTIA BACRY BRASIL DA SILVA, LEILA BACRY BRASIL, RONALDO ANDRE BACRY BRASIL, VINICIUS MATHEUS SILVA EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO os exequentes acerca da manifestação de ID 202465128, bem como para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:28
Outras decisões
-
01/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:34
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724461-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MAURO AUGUSTO DA SILVA, RONEILA CYNTIA BACRY BRASIL DA SILVA, LEILA BACRY BRASIL, RONALDO ANDRE BACRY BRASIL, VINICIUS MATHEUS SILVA EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor, que contempla título executivo advindo do comando prolatado em sentença havida no bojo dos autos de nº 0728732-72.2023.8.07.0001, nos seguintes termos (ID 200271361): “Por todo o exposto, CONFIRMO os efeitos da tutela antecipada, e JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais para CONDENAR a parte requerida à obrigação de fazer consistente em aplicar aos autores o reajuste no mesmo percentual aplicado aos beneficiários ativos da União, no patamar de 17,22% (dezessete vírgula vinte e dois por cento), a partir de 1º/7/2023, assim como para DECLARAR-LHES o direito ao reajuste anual em paridade com os beneficiários ativos da União, enquanto permanecerem vinculados ao contrato de plano de saúde operado pela requerida.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.” É o breve relato.
D E C I D O.
Noticiam os exequentes anúncio da executada no sentido de que a partir de 1°/7024 haverá reajuste no percentual de 43,25% (ID 200271367), ao passo que para os beneficiários da União o percentual será de 9,54% (ID 200271368).
Constato que no feito principal (nº 0728732-72.2023.8.07.0001) a pretensão inicial foi procedente os pedidos da requerente para condenar a parte requerida à obrigação de fazer consistente em aplicar aos autores o reajuste no mesmo percentual aplicado aos beneficiários ativos da União, no patamar de 17,22% (dezessete vírgula vinte e dois por cento), a partir de 1º/7/2023, assim como para declarar-lhes o direito ao reajuste anual em paridade com os beneficiários ativos da União, enquanto permanecerem vinculados ao contrato de plano de saúde operado pela requerida.
Outrossim, houve manejo do recurso de apelação, com Acórdão prolatado, negando provimento ao recurso (ID 200271363).
Considerando, pois, que a sentença confirmou a tutela de urgência deferida, bem assim de Acórdão prolatado que negou provimento ao recurso da ora executada, tem-se que, a princípio, eventual Recurso às instâncias extraordinárias não é dotado de efeito suspensivo, a autorizar a deflagração do cumprimento de sentença, na modalidade provisória (art. 520 e §5º, do CPC).
Consigno, por oportuno, que o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido, restituindo-se, ainda, as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos (art. 520, incisos I e II, do CPC).
Nesse passo, EXPEÇA-SE mandado de intimação pessoal da parte executada (Súmula 410 do STJ), nos termos da Sentença de ID 200271361, para cumprimento da obrigação de fazer, consistente em aplicar aos autores o reajuste no mesmo percentual aplicado aos beneficiários ativos da União – 9,54% (ID 200271368) –.
FIXO o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da obrigação acima indicada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil (mil reais), limitada, neste primeiro momento, a 20 (vinte) dias.
O termo “a quo” para a incidência da multa é a data da efetiva intimação pessoal (e não da posterior juntada do mandado aos autos).
Assinalo, outrossim, que o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente eventual impugnação, na forma do art. 525 do CPC, contar-se-á da juntada do mandado de intimação nos autos.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/06/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:54
Outras decisões
-
17/06/2024 20:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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