TJDFT - 0719849-05.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:02
Baixa Definitiva
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12/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:02
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LINDA ROSA DA SILVA MENDES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Plano de saúde.
Negativa indevida de cobertura.
Cobertura securitária devida para procedimento não incluído no rol da ANS.
Direito à saúde e à vida.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por plano de saúde contra sentença que determinou a cobertura de procedimento cirúrgico para retirada de carcinoma em paciente com neoplasia maligna, não incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A pretensão recursal incluía também reforma quanto a danos morais, embora a sentença não tenha versado sobre essa esfera jurídica.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é devido o conhecimento parcial do recurso em relação ao pedido de danos morais, em razão de ausência de pedido autoral específico sobre o tema; e (ii) saber se a negativa de cobertura para o procedimento cirúrgico indicado pelo médico, em razão de não constar no rol da ANS, é legítima à luz dos direitos à saúde e à vida do paciente.
III.
Razões de decidir 3.
Configura-se ausência de interesse recursal quanto aos danos morais, pois o ponto atacado não foi objeto da sentença nem pleiteado pelo autor, o que impede o conhecimento do recurso nessa parte. 4.
O entendimento pacificado pelo STJ admite a natureza de rol taxativo mitigado para os procedimentos da ANS, permitindo a cobertura em hipóteses excepcionais, como as que envolvem o tratamento oncológico, que deve ser garantida pelo plano de saúde, mesmo que tais procedimentos não constem no rol da ANS, caso haja indicação médica expressa. 5.
A operadora do plano de saúde não possui legitimidade para definir o tratamento adequado em detrimento da indicação do médico responsável, cabendo-lhe cumprir a obrigação contratual de cobertura, observando o direito à saúde e à vida do paciente.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não há interesse recursal quanto a danos morais não pleiteados na inicial. 2.
A operadora de plano de saúde deve cobrir procedimento cirúrgico indicado para tratamento de carcinoma em paciente com neoplasia maligna, ainda que não listado no rol da ANS, em respeito ao direito à saúde e à vida do segurado." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e art. 196; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.886.929/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.06.2022; Acórdão 1730602, 07413415820218070001, Rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, TJDFT, j. 13.07.2023. -
19/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:37
Conhecido em parte o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 16:21
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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16/09/2024 16:43
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/09/2024 17:57
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2024 17:57
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719849-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
R.
D.
S.
M.
REU: A.
A.
M.
I.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o reestabelecimento de prazos para manifestação da parte ré, considerando que o advogado da parte, a partir do momento que anexou a procuração no dia 18 de junho de 2024, momento no qual passou a ter integral acesso aos autos.
Sendo assim, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de resposta pela parte ré, que passou a fluir com a anexação do documento de ID 198133015 ao processo.
No mais, considerando o pedido formulado no pedido de item "c" da inicial e tendo em vista que não há motivo para que o processo tramite integralmente em segredo de justiça, intime-se a parte autora para indicar quais documentos que instruem a inicial deverão permanecer em segredo de justiça, no prazo de 05 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência da ré.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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