TJDFT - 0006543-49.2016.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 18:46
Arquivado Provisoramente
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006543-49.2016.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: VERSA CONSTRUCOES LTDA - EPP Decisão Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
No mais, Após, tornem os autos ao arquivo provisório (ID 96261065 - processo suspenso em 01/07/2021).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 12:17
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:17
Indeferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 12:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/07/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
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17/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:27
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:53
Arquivado Provisoramente
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11/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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09/07/2024 06:52
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006543-49.2016.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: VERSA CONSTRUCOES LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado neste ato o relatório indicado na decisão do ID 200801318.
Fica a parte exequente intimada acerca disso.
No mais, será oficiado ao órgão de trânsito, conforme referida decisão. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 08:41
Juntada de Certidão
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05/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006543-49.2016.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: VERSA CONSTRUCOES LTDA - EPP Decisão A credora demonstrou desinteresse na constrição do veículo de placa JKL7493, motivo por que a restrição que sobre ele pesava foi levantada neste ato (segue certidão).
Quanto à pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ele foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, ao CJU para que participe o órgão de trânsito acerca desta decisão, em resposta ao ofício do ID 192438034.
Após, tornem os autos ao arquivo provisório (ID 96261065).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 22:09
Recebidos os autos
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18/06/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/06/2024 22:09
Deferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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18/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:30
Outras decisões
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24/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:22
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:22
Indeferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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07/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 20:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/04/2024 17:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/04/2024 14:51
Processo Desarquivado
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08/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:25
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de VERSA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 27/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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02/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 16:25
Recebidos os autos
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31/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2022 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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15/08/2022 20:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 20:39
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 21:02
Recebidos os autos
-
06/07/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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21/06/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de VERSA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 20/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 17:52
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
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26/05/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 16:17
Mandado devolvido dependência
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05/05/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 16:00
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 17:49
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/03/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 18:31
Recebidos os autos
-
12/01/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de VERSA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 26/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
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03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 09:09
Recebidos os autos
-
01/07/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/06/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/06/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 16:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/07/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 19:34
Expedição de Ofício.
-
27/05/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 08:48
Recebidos os autos
-
08/04/2020 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2020 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/03/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:42
Publicado Certidão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 03:08
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 19:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 18:30
Recebidos os autos
-
09/03/2020 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2020 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
30/01/2020 02:56
Publicado Despacho em 30/01/2020.
-
30/01/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 18:31
Recebidos os autos
-
16/01/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/01/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 03:06
Publicado Certidão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 21:31
Recebidos os autos
-
26/09/2019 21:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2019 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/09/2019 03:37
Publicado Certidão em 12/09/2019.
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12/09/2019 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 17:03
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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10/09/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 17:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 05:03
Decorrido prazo de VERSA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 02/07/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 12:54
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 15:39
Recebidos os autos
-
04/06/2019 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2019 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/04/2019 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2019 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 03:26
Publicado Decisão em 22/01/2019.
-
22/01/2019 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 19:16
Recebidos os autos
-
18/12/2018 19:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2018 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
07/11/2018 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 04:18
Publicado Despacho em 01/10/2018.
-
29/09/2018 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 15:46
Recebidos os autos
-
27/09/2018 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 07:18
Publicado Despacho em 27/09/2018.
-
27/09/2018 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/09/2018 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 15:08
Recebidos os autos
-
25/09/2018 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
24/08/2018 19:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 21:27
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2018 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2018 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2018 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2018 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2018 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2018 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2018 18:25
Mandado devolvido dependência
-
16/07/2018 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2018 01:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2018 15:37
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 13:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2017 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2017 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2017 18:58
Expedição de Mandado.
-
06/09/2017 18:58
Expedição de Mandado.
-
06/09/2017 18:58
Juntada de mandado
-
13/06/2017 16:51
Recebidos os autos
-
13/06/2017 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2017 19:59
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
02/06/2017 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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