TJDFT - 0726394-02.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 08:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/02/2025 10:01
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TRANSPORTES KELLER LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL GARABETTI ABREU em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TIAGO TAVARES DE ABREU E SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa.
Embargos de declaração em agravo de instrumento.
Processual civil e civil.
Cumprimento provisório de sentença.
Penhora de faturamento da empresa executada.
Percentual de constrição.
Omissão e contradição.
Inexistência.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte embargada, tão somente para reduzir o percentual de penhora ao patamar de 5% do faturamento mensal da empresa devedora, após abatimento das despesas inerentes às obrigações tributárias e de ordem trabalhista.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve omissão, no acórdão, acerca da capacidade econômica da empresa; e (ii) se houve contradição na fundamentação relativa à definição do percentual de penhora do faturamento.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 4.
Se o acórdão expôs, de forma exaustiva e coerente, os fundamentos amparadores da fixação da penhora em 5% do faturamento mensal da empresa devedora, tendo sido o referido percentual estabelecido conforme as particularidades do caso concreto, não há falar em omissão. 5.
Discordando o embargante da fundamentação expendida no acórdão resistido, deve a irresignação ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ________ Dispositivo relevante citado: art. 1.022 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1927662, 0723551-59.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
José Eustáquio de Castro Teixeira, 8ª Turma Cível, j. 3/10/2024; TJDFT, Acórdão 1924899, 0703054-62.2022.8.07.0010, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 18/9/2024. -
17/12/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:16
Conhecido o recurso de TIAGO TAVARES DE ABREU E SILVA - CPF: *80.***.*42-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
13/12/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/11/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/11/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2024 09:29
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TRANSPORTES KELLER LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0726394-02.2021.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: TIAGO TAVARES DE ABREU E SILVA, R.
G.
A.
EMBARGADO: TRANSPORTES KELLER LTDA D E S P A C H O Dê-se vista à parte embargada sobre os embargos de declaração de ID 64331061.
Brasília, 28 de setembro de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
30/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
25/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:36
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/09/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA.
POSSIBILIDADE.
ART. 866 DO CPC.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
PERCENTUAL DE CONSTRIÇÃO.
NUANCES DO CASO CONCRETO.
EXCESSO.
REDUÇÃO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, deferiu pedido de penhora de 30% do faturamento diário da empresa executada. 2.
A penhora do faturamento de empresa encontra respaldo no artigo 866 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa". 3.
Revelando os autos que foram envidados esforços infrutíferos para localizar bens da empresa devedora passíveis de constrição, restam presentes os requisitos justificadores da penhora do faturamento da pessoa jurídica. 4.
A penhora no importe de 30% do faturamento bruto diário de empresa, além de destoar dos parâmetros fixados por esta Corte, possui, de forma geral, o condão de comprometer a manutenção das atividades empresariais. 5.
Considerando que não houve a postulação por meios mais efetivos e menos onerosos para satisfazer a dívida, e em sendo legítima a determinação de constrição, razoável, diante dos contornos do caso, mitigar o percentual da penhora para 5% do faturamento mensal da devedora, após abatimento das despesas inerentes às obrigações tributárias e de ordem trabalhista, de modo a efetivar a execução, sem perder de vista a saúde empresarial da executada. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
14/09/2024 21:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:47
Conhecido o recurso de TRANSPORTES KELLER LTDA - CNPJ: 82.***.***/0001-64 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 19:39
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
19/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0726394-02.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TRANSPORTES KELLER LTDA AGRAVADO: TIAGO TAVARES DE ABREU E SILVA, R.
G.
A.
D E S P A C H O Diante do julgamento do precedente qualificado relacionado ao presente processo, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre o retorno dos autos.
Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
26/06/2024 08:59
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0769
-
31/07/2023 17:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (0769)
-
18/12/2021 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL GARABETTI ABREU em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:10
Decorrido prazo de TRANSPORTES KELLER LTDA em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:09
Decorrido prazo de TIAGO TAVARES DE ABREU E SILVA em 17/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:05
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:05
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 16:20
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:20
Outras Decisões
-
22/11/2021 13:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
22/11/2021 13:16
Recebidos os autos
-
22/11/2021 13:16
Recebidos os autos
-
22/11/2021 13:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
04/11/2021 18:11
Conclusos para Relator(a)
-
04/11/2021 17:49
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2021 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL GARABETTI ABREU em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:19
Decorrido prazo de TIAGO TAVARES DE ABREU E SILVA em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
08/10/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 16:24
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/10/2021 15:50
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/09/2021 02:15
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2021 21:03
Recebidos os autos
-
13/09/2021 21:03
Outras Decisões
-
13/09/2021 15:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
01/09/2021 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
01/09/2021 17:17
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2021 02:27
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 16:01
Recebidos os autos
-
20/08/2021 16:01
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/08/2021 18:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
17/08/2021 09:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
16/08/2021 19:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/08/2021 18:47
Remetidos os Autos da(o) 6ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
16/08/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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