TJDFT - 0716987-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716987-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERYCSON GRAZIANNY DIAS MEDEIROS EXECUTADO: MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o julgamento de procedência dos embargos à execução associados, com a extinção da presente execução, restando pendente a apreciação do respectivo recurso de apelação, prudente aguardar-se o desfecho da contenda, a fim de evitar, por ora, a prática de atos dispendiosos e que possam se revelar inúteis.
Suspendo, assim, a tramitação da presente execução até o julgamento definitivo dos embargos à execução tombados sob o n. 0752740-79.2024.8.07.0001.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2025 08:30
Recebidos os autos
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11/09/2025 08:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/08/2025 13:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/07/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/07/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716987-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERYCSON GRAZIANNY DIAS MEDEIROS EXECUTADO: MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA DECISÃO No que se refere ao peticionamento de id. 236099394, esclareço que em razão de a executada possuir advogado constituídos nos autos, a intimação é realizada na pessoa do advogado constituído, por meio de publicação no órgão oficial.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo referente à certidão de id. 235478794.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo de avaliação de id. 234416075, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/06/2025 19:41
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:41
Outras decisões
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31/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716987-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERYCSON GRAZIANNY DIAS MEDEIROS EXECUTADO: MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da decisão retro , formalizada a avaliação com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Brasília - DF, 12 de maio de 2025 às 19:41:54 GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
12/05/2025 19:42
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ERYCSON GRAZIANNY DIAS MEDEIROS em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716987-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERYCSON GRAZIANNY DIAS MEDEIROS EXECUTADO: MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA DECISÃO I.
Em observância ao princípio da efetividade, considerando que o bem oferecido em substituição à penhora, em análise preliminar, mostra-se suficiente para assegurar o cumprimento da presente execução, por ora, indefiro o pedido de pesquisa de outros bens (id. 228848988).
Caso surjam novos elementos ou indícios de insuficiência da garantia, o pedido poderá ser reavaliado.
II.
Diante da comprovação da averbação da penhora na matrícula do imóvel nº 6555, no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (id. 230863182), restou prejudicado o requerimento de regularização do termo de penhora/aditamento solicitada pelo exequente, visando ao prosseguimento da averbação e substituição do imóvel (id. 229068138). 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2.
Se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
III.
Defiro o desentranhamento da petição de id. 229056425 e anexo, conforme requerido (id. 229068138).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/04/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2025 13:53
Desentranhado o documento
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05/04/2025 22:34
Recebidos os autos
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05/04/2025 22:33
Indeferido o pedido de ERYCSON GRAZIANNY DIAS MEDEIROS - CPF: *32.***.*59-00 (EXEQUENTE)
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28/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 20:29
Recebidos os autos
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03/03/2025 20:29
Deferido o pedido de MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA - CPF: *92.***.*98-49 (EXECUTADO).
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25/02/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/02/2025 10:17
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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01/02/2025 14:17
Recebidos os autos
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01/02/2025 14:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/01/2025 17:19
Juntada de Petição de impugnação
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08/01/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/01/2025 22:02
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 21:21
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:20
Juntada de Certidão
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05/12/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
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02/12/2024 19:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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20/11/2024 17:26
Recebidos os autos
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20/11/2024 17:26
Indeferido o pedido de MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA - CPF: *92.***.*98-49 (EXECUTADO)
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19/11/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/11/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 22:42
Juntada de Petição de impugnação
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18/10/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ERYCSON GRAZIANNY DIAS MEDEIROS em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716987-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: ERYCSON GRAZIANNY DIAS MEDEIROS - CPF/CNPJ: *32.***.*59-00 Parte ré: MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA - CPF/CNPJ: *92.***.*98-49 DECISÃO Recebo a emenda de id. 203036550.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA Endereço: SHIS QI 9 Conjunto 8, casa 14, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71625-080 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 176.928,43 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 176.928,43, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 195238075 Petição Inicial Petição Inicial 24043018331923200000178468789 195238085 1.
Contrato de honorarios Rosy Documento de Comprovação 24043018332001600000178468798 195238086 2.
Ata de homologacao do acordo Documento de Comprovação 24043018332060800000178468799 195238089 3.
Termo de Revogacao Documento de Comprovação 24043018332133000000178468802 195238091 4.
Certidao do imóvel (apartamento de Goiania) Documento de Comprovação 24043018332189200000178468803 195238092 5.
Documento do carro e tabela FIPE Documento de Comprovação 24043018332323800000178468804 195238094 6.
Alvara de levantamento de dezembro Documento de Comprovação 24043018332413000000178468806 195240846 7.
Manifestação de esclarecimentos Documento de Comprovação 24043018332470000000178468807 195240848 8.
Contrato de locacao do apt da SQN 314 Documento de Comprovação 24043018332530000000178468809 195240850 9.
Certidao de matricula imovel n8628 Documento de Comprovação 24043018332620800000178468810 195240851 10.
Certidao de matrícula imóvel n6555 Documento de Comprovação 24043018332681500000178468811 195240852 11.
Certidao de matricula imóvel nº 100252 Documento de Comprovação 24043018332745700000178468812 195240853 12.
Emenda à Inicial - Inventário - Simon Pitel.
Protocolo.
Documento de Comprovação 24043018332800200000178468813 195240856 13.
Guia Guia 24043018332863800000178468815 195240858 14.
Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 24043018333010100000178468817 195240860 15.
Documento pessoal Documento de Identificação 24043018333061700000178468818 195240861 16.
Comprovante de residencia Comprovante de Residência 24043018333128500000178468819 195364614 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24050218015763700000178578579 201996739 Decisão Decisão 24062615402950100000184519920 201996739 Decisão Decisão 24062615402950100000184519920 202248731 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062803430574900000184744972 203036548 Petição Petição 24070417285157100000185443777 203036550 1.
Sentenca no processo 074307862 Documento de Comprovação 24070417285254600000185443779 203036552 2.
Comprovante do cumprimento da contraprestacao Documento de Comprovação 24070417285360600000185443781 203036553 3.
Comprovante do cumprimento da contraprestacao.
Documento de Comprovação 24070417285473800000185443782 203036554 4.
Comprovante do cumprimento da contraprestacao.
Documento de Comprovação 24070417285570000000185443783 203036555 5.
Comprovante do cumprimento da contraprestacao.
Documento de Comprovação 24070417285678400000185443784 203036556 6.
Comprovante do cumprimento da contraprestacao.
Documento de Comprovação 24070417285774300000185443785 203036559 7.
Comprovante do cumprimento da contraprestacao.
Documento de Comprovação 24070417285910700000185446188 203036561 8.
Peticao indicando os bens em nome da executada Documento de Comprovação 24070417290005300000185446190 203036562 9.
Do imovel de Goiania Documento de Comprovação 24070417290179600000185446191 203036563 10.
Certidao do imóvel (apartamento de Goiania) Documento de Comprovação 24070417290367900000185446192 203036564 11. peticao inicial com as devidas alteracoes Emenda à Inicial 24070417290485000000185446193 -
14/09/2024 21:44
Recebidos os autos
-
14/09/2024 21:44
Recebida a emenda à inicial
-
05/07/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716987-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERYCSON GRAZIANNY DIAS MEDEIROS EXECUTADO: MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA DECISÃO Tratando-se de ação de execução fundada em contrato bilateral, a exemplo do contrato de honorários advocatícios, o artigo 798, inciso I, alínea “d”, do Código de Processo Civil, exige que o exequente comprove o cumprimento da contraprestação que lhe compete.
Instrua-se a petição inicial para demonstrar a prestação dos serviços contratados por meio de documentos, tais como certidão de militância ou peças processuais elaboradas no cumprimento do contrato.
Além disso, justifique-se a exequibilidade dos valores relacionados à venda do imóvel situado em Goiânia e do veículo mencionado na inicial, na medida em que não há, nos autos, elementos hábeis a possibilitar a aferição de que o respectivo proveito econômico foi revertido em favor da executada.
Se o caso, decotem-se da pretensão executiva referidos valores, sem prejuízo de cobrança pela via processual adequada.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/04/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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