TJDFT - 0721654-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 21:35
Recebidos os autos
-
27/05/2025 21:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:03
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2025 11:24
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/02/2025 10:49
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/02/2025 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:42
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:42
Outras decisões
-
12/12/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:15
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2024 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 19:35
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/11/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2024 07:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:31
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
28/10/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:32
Recebida a emenda à inicial
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721654-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCAS EDUARDO GONCALVES DE MORAIS EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Tendo em vista que a parte embargante informou possuir renda, sem contudo demonstrar quanto recebe, inclusive deixando de juntar cópia da declaração de ajuste anual entregue a Receita Federal, reside em área nobre da capital goiana, está assistido por advogado particular, possui dois veículos, o Ford Fiesta indicado no ID 204987419 e o veículo objeto desses embargos, adquirido por R$ 80.000,00, e deixou de cumprir integralmente os termos da decisão ID 199076111, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Concedo à parte embargante o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento da custas indiciais, ficando desde já ciente de que o descumprimento implicará no cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024, às 15:56:17.
Documento Assinado Digitalmente -
29/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:08
Gratuidade da justiça não concedida a LUCAS EDUARDO GONCALVES DE MORAIS - CPF: *43.***.*38-76 (EMBARGANTE).
-
23/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2024 03:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721654-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCAS EDUARDO GONCALVES DE MORAIS EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Em tempo, retifico os termos da decisão de ID 199076111 para que onde consta: "Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) comprovante da restrição imposta sobre o veículo; c) comprovar o pagamento do preço estipulado na cláusula II do contrato ID 198646295; d) excluir do polo ativo a parte executada Maria Aparecida, tendo em vista que os atos constritivos praticados no processo de execução ocorrem no interesse da parte exequente; e e) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.(...)" passe a constar: "Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos de terceiro, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, a seguir elencadas: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) comprovante da restrição imposta sobre o veículo; c) comprovar o pagamento do preço estipulado na cláusula II do contrato ID 198646295; d) excluir do polo ativo a parte executada Maria Aparecida, tendo em vista que os atos constritivos praticados no processo de execução ocorrem no interesse da parte exequente; e e) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. (...)" Mantenho os demais termos da decisão retificada.
Aguarde-se o prazo conferido ao autor.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 16:29
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2024 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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