TJDFT - 0706484-73.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706484-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de ID. 236599229.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
16/07/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 23:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 17:23
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 20:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
-
21/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 12:56
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:56
Outras decisões
-
11/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
-
09/04/2025 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:43
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706484-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: COQUELIN AIRES LEAL NETO REU: TIAGO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar ajuizada por COQUELIN AIRES LEAL NETO em face de TIAGO PEREIRA DE SOUSA.
Os autos estão em fase de saneamento.
Em caráter liminar, o autor requereu a reintegração de posse do imóvel designado pela Loja 4 do Lote n. 2, Conjunto N, situada na QE 40, Guará II (DF); bem como, alternativamente, o arbitramento da quantia mensal correspondente a um por cento (1%) do valor do imóvel, a título de “aluguel temporário”, até o julgamento da ação.
No mérito, pugnou pela decretação da reintegração definitiva do imóvel à sua posse.
Foi realizada audiência de justificação.
Determinou-se em ata que se aguardasse a publicação da decisão que apreciaria a medida liminar para início da contagem do prazo para resposta.
O réu apresentou defesa prévia (ID 176214644), petição na qual deduziu questão prejudicial de mérito relativamente à prescrição da pretensão à retomada do imóvel outrora dado em comodato.
Alternativamente, pugnou seja postergada eventual decisão liminar.
Foi deferida a reintegração de posse em caráter liminar.
Na mesma decisão, verificou-se a ocorrência da preclusão consumativa da faculdade processual para apresentação de resposta, em virtude da juntada da petição pelo requerido.
O requerido apresentou contestação.
O autor apresentou réplica.
Intimadas as partes a informarem as provas a produzir, o réu requereu: a expedição de ofício à TERRACAP para que informe qual a situação da regularização da área objeto da presente ação; a realização de perícia, para se averiguar o valor da terra nua e o valor das benfeitorias erigidas; e a produção de prova testemunhal.
O autor requereu a produção de prova testemunhal.
Foi determinado que o réu comprovasse fazer jus à gratuidade de justiça.
O requerido juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça ao réu, diante dos documentos juntados.
Diga o autor sobre o pedido de indenização, apresentado na contestação.
Anote-se como reconvenção.
Prazo de 15 dias.
Da prescrição alegada na petição de ID 176214644 Em sede de ação de reintegração de posse, o termo inicial da fluência do prazo prescricional remete à data do alegado esbulho, porquanto a pretensão reintegratória nasce com a violação do direito à posse, conforme se extrai da teoria da actio nata (CC, art. 189).
Ademais, o prazo prescricional aplicável à pretensão possessória é o decenal, por se tratar de previsão não alcançada pelas regras específicas previstas na legislação (CC, art. 205, caput).
No presente caso, verifico que o autor enviou notificação extrajudicial para o réu no dia 21.6.2023, que a recebeu nesse mesmo dia, para que desocupasse o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, conforme se verifica, respectivamente, dos documentos juntados nos IDs 166426869 e ID 166426872.
Portanto, como o requerido não desocupou o imóvel trinta dias após a notificação, tem-se que nesse momento operou-se o esbulho.
A presente ação foi proposta em julho de 2023, ou seja, no mesmo ano em que enviada a notificação.
Portanto, não há que se falar em prescrição.
Rejeito a preliminar.
Do saneamento Ultrapassadas as questões preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
O requerido pugnou por expedição de ofício à TERRACAP, por realização de perícia a fim de verificar o valor da terra nua e das benfeitorias, e por produção de prova oral.
O requerente pugnou pela produção de prova oral.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição da posse do imóvel pelo autor e à averiguação da ocorrência ou não de esbulho por parte do réu.
O ônus da prova é do autor, por ser fato constitutivo.
Quanto às benfeitorias, é do réu.
Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, defiro, por ora, a expedição de ofício à TERRACAP.
Expeça-se ofício à TERRACAP a fim de que informe a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, qual a situação de regularização do imóvel designado pela Loja 4 do Lote n. 2, Conjunto N, situada na QE 40, Guará II (DF).
Indefiro o pedido de realização de prova pericial por não vislumbrar sua utilidade para o caso concreto, uma vez que o valor do terreno do imóvel e das benfeitorias não está em litígio.
E pode ser apurado em liquidação de sentença se o caso.
Ademais, o réu sequer juntou comprovantes pessoais de realizou benfeitorias ou acessões no imóvel.
Precluiu, conforme art. 434 do Código de Processo Civil.
Defiro a produção de prova oral para oitiva de testemunhas.
Confiro o prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas, caso já não tenham sido arroladas.
Pena de preclusão.
Agende-se audiência de instrução on-line, porque não se justifica, por ora, a presencial, porque facilitará o acesso das partes.
Caso haja alguma dificuldade específica de qualquer das partes na audiência on-line, poderão comparecer na sala passiva deste fórum para realização da audiência.
As partes devem se atentar ao art. 455 do Código de Processo Civil.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
Diga o autor se a decisão liminar foi cumprida, com a reintegração da posse.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/03/2025 09:42
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de COQUELIN AIRES LEAL NETO em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706484-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: COQUELIN AIRES LEAL NETO REU: TIAGO PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Conforme Despacho constante do id 213124224, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024 ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
05/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706484-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: COQUELIN AIRES LEAL NETO REU: TIAGO PEREIRA DE SOUSA DESPACHO 1.
Verifico que a parte ré deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sobretudo por figurar com sócia representante de pessoa jurídica em atividade empresária (CNPJ n. 27.***.***/0001-67)).
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024 junto ao BANCO DO BRASIL, MERCADO PAGO, NUBANK e ITAÚ; bem como cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2022, 2023 e 2024 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento. 2.
Atendida a injunção, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestação, por igual prazo. 3.
Após, tornem conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 2 de outubro de 2024 12:58:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/10/2024 13:31
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de COQUELIN AIRES LEAL NETO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/12/2023 03:08
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:12
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de COQUELIN AIRES LEAL NETO em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 22:45
Recebidos os autos
-
06/11/2023 22:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 22:45
Outras decisões
-
25/10/2023 07:46
Juntada de Petição de defesa prévia
-
24/10/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/10/2023 15:59
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 24/10/2023 14:30 Vara Cível do Guará
-
23/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:07
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 24/10/2023 14:30 Vara Cível do Guará
-
04/10/2023 00:07
Recebidos os autos
-
04/10/2023 00:07
Outras decisões
-
02/08/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/07/2023 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706484-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: COQUELIN AIRES LEAL NETO REQUERIDO: TIAGO PEREIRA DE SOUSA EMENDA Em primeiro lugar, à Secretaria do Juízo para retificar a autuação (nomenclatura dos polos processuais).
Feito isso intime-se para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de cinco (5) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial liminarmente.
GUARÁ, DF, 25 de julho de 2023 16:22:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705201-31.2022.8.07.0020
Rm Clinica de Reabilitacao LTDA - EPP
Maiata dos Santos Pereira
Advogado: Luiz Claudio Monteiro dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2022 09:02
Processo nº 0702321-86.2023.8.07.0002
Elizabeth Bonifacio Marques
Antonino da Silva
Advogado: Clemon Lopes Campos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 12:39
Processo nº 0701000-10.2023.8.07.0004
Franca Fonseca
Ulisses Dantas de Araujo
Advogado: Brunna Caroline Martins de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 21:25
Processo nº 0726337-10.2023.8.07.0001
Maria Helena Jardim da Silva de Almeida
Leny Pereira da Silva
Advogado: Mauricio da Cunha Leira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 18:45
Processo nº 0701485-89.2023.8.07.0010
Juarez Lins de Sousa
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 16:58