TJDFT - 0725903-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 10:42
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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23/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725903-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GEISA GABRIELA SANTOS EMBARGADO: JOAO RAFAEL DIAS NETO Sentença GEISA GABRIELA SANTOS opôs Embargos de Terceiro em face de JOAO RAFAEL DIAS NETO, mediante os quais a parte embargante aduz ser proprietário do veículo constrito no processo de execução (SANDERO EXPRESS 1.0, PLACA JJH3C19).
Foi concedida tutela de urgência, nos termos da decisão do ID 209610514, bem como a gratuidade de justiça (ID 204662906).
O embargado, em sua resposta (ID 212310564), não apresentou resistência à pretensão, senão quanto ao pagamento das verbas de sucumbência, que entende não deva suportar Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, decido.
O embargado não apresentou resistência à pretensão, senão reconheceu que o embargante demonstrou a contento o seu direito, no que tange à titularidade do bem objeto da penhora.
De toda sorte, há muito está petrificado o cabimento de embargos de terceiros em tais situações, conforme preconiza a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Noutro vértice, o embargado há de ficar imunizada de pagar os honorários advocatícios da parte contrária, sob pena de afronta ao princípio da causalidade e à Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, que reza: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Isso porque o embargante precipitou a penhora e a oposição destes embargos, pois não deu publicidade à aquisição (art. 1.227 do Código Civil), uma vez que não levou a transação a registro no fólio real, e com isso induziu o embargado a crer que o bem fazia parte do acervo patrimonial do executado e, portanto, exposto à expropriação.
Ademais, quanto à condenação ao pagamento das verbas de sucumbência em situações que tais, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872).
Destaques não originais.
Na hipótese, à falta de resistência do embargado depois de tomar ciência da transmissão, as verbas de sucumbência devem ser suportadas pela embargante, muito embora a exigibilidade ficará suspensa, à vista da gratuidade de justiça concedida (CPC 98, §3º).
Posto isso, homologo o reconhecimento do pedido para desconstituir a penhora do veículo SANDERO EXPRESS 1.0, PLACA JJH3C19, que fora objeto de constrição no feito executivo número 0751061-78.2023.8.07.0001.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do artigo 485 do Código de Processo Civil. À vista do princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença.
A exigibilidade, contudo, ficará suspensa, pois a embargante é beneficiária da justiça gratuita (CPC 98, §3º).
A restrição sobre o veículo foi levantada nesta data (segue certidão do Renajud).
Junte-se cópia desta sentença no processo de execução n.º 0751061-78.2023.8.07.0001.
Após o decurso do prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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29/09/2024 15:05
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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26/09/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/09/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725903-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: GEISA GABRIELA SANTOS REQUERIDO: JOAO RAFAEL DIAS NETO Decisão Cuida-se de embargos de terceiro, originariamente ajuizado na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, mas com declínio de competência para este Juízo, haja vista que o bem em discussão foi objeto de constrição em execução que por aqui trafega (nº 0751061-78.2023.8.07.0001).
Quanto ainda tramitavam naquele Juízo, foi deferida a gratuidade de justiça, além de ter sido determinada emenda à inicial (ID 204662906).
Sucintamente relados, decido.
Acolho a competência e ratifico as decisões dantes prolatadas.
Lado outro, em juízo de cognição sumária, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente aqueles alusivos à transferência e o instrumento procuratório (IDs 201873776 e 201873778), que o automóvel Renault/Sandero, placa JJH3C19, foi objeto de procuração outorgada pelo antigo proprietário (Warley Valério da Silva, executado no feito principal) em 25/08/2020, com cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade.
E apenas em 06/03/2024, a ora embargante adquiriu o automóvel.
A restrição via Renajud, em decorrência do crédito em execução no feito principal ocorreu em 20/03/2024 (ID 207274726).
Com efeito, a propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter o embargante na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Posto isso, recebo os embargos e, com fundamento no art. 678 do CPC, mantenho a embargante da posse do veículo Renault/Sandero, placa JJH3C19, motivo por que foi alterada, no sistema RENAJUD, a restrição de circulação para transferência do bem (certidões anexadas).
Anote-se (vincule-se) existência dos presentes embargos de terceiro no processo de execução n.º 0751061-78.2023.8.07.0001, para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão para que, até ulterior deliberação judicial, não sejam praticados atos de expropriação do veículo mencionado.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC/15) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:16
Recebidos os autos
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04/09/2024 12:16
Outras decisões
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04/09/2024 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 15:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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19/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/08/2024 22:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2024 08:38
Recebidos os autos
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15/08/2024 08:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/08/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/08/2024 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725903-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: GEISA GABRIELA SANTOS REQUERIDO: JOAO RAFAEL DIAS NETO DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por GEISA GABRIELA SANTOS contra JOÃO RAFAEL DIAS NETO.
Argumenta ser possuidora do veículo SANDERO EXPRESS 1.0, PLACA JJH3C19, RENAVAM nº. *04.***.*11-62, que foi objeto de penhora nos autos da execução n. 0751061-78.2023.8.07.0001, cujo credor é o primeiro réu e a executada a segunda ré.
A parte embargante relata que adquiriu o veículo o veículo de Geraldo Afonso Pinto, que se apresentou como proprietário do veículo e possuindo uma procuração Outorgada pelo Warley datada de agosto de 2020.
Diante disso, requer: i) a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, a fim de que, seja determinada a retirada da constrição lançada sobre o veículo; ii) concessão dos benefícios da assistência judiciária; iii) condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O contracheque apresentado pela embargada do ID 204417809 indica que a parte aufere rendimento no montante de R$ 1.341,52, razão pela qual resta configurada a hipossuficiência alegada.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos mensais, cujo valor não é superado pela renda média mensal do embargado.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA/DF.
PARÂMETRO.
RENDA MENSAL. 5 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, por não se tratar de uma presunção absoluta, mas juris tantum. 2.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. 3.
Na hipótese, verifica-se dos documentos colacionados nos autos que a parte agravante comprovara que a renda líquida mensal totalizou, no mês de fevereiro de 2023, R$ 2.908,78.
Desse modo, o fato de a agravante arcar com as despesas processuais pode causar prejuízo à subsistência, diante da escassa quantia que remanesce para custeio das despesas básicas. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1710410, 07116823620238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, defiro à embargante os benefícios da gratuidade da justiça.
Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos de terceiro, nos termos do art. 677, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte embargada, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, i) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:08
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:30
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725903-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: GEISA GABRIELA SANTOS REQUERIDO: JOAO RAFAEL DIAS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar, juntando declaração de imposto de renda do último exercício.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Brasília/DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024, às 07:30:56.
Documento Assinado Digitalmente -
26/06/2024 12:47
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:47
Outras decisões
-
25/06/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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