TJDFT - 0723757-47.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:17
Baixa Definitiva
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10/06/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 19:16
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS HENRIQUE em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:37
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:37
Indeferido o pedido de GABRIEL SANTOS DA SILVA - CPF: *48.***.*51-21 (RECORRENTE), LUCIANA SANTOS HENRIQUE - CPF: *55.***.*27-51 (RECORRENTE)
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29/05/2025 13:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/05/2025 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/05/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestações
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15/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0723757-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCIANA SANTOS HENRIQUE, GABRIEL SANTOS DA SILVA RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado.
Na hipótese dos autos, o recurso inominado interposto pelo recorrente não veio acompanhado das guias e comprovantes de pagamento das custas iniciais e recursais.
Ademais, o recurso inominado também não veio acompanhado de pedido de gratuidade de justiça.
Intimados a comprovar o recolhimento do preparo nas 48h seguintes à interposição do recurso, os recorrentes não se manifestaram.
Patente a deserção do recurso inominado interposto.
Assim, não conheço do recurso, nos termos dos artigos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/1995 c/c com o artigo 11, inciso V, do RITR.
Conforme artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos recorridos, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Brasília/DF, 12 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito -
13/05/2025 09:19
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:19
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de GABRIEL SANTOS DA SILVA - CPF: *48.***.*51-21 (RECORRENTE)
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12/05/2025 11:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/05/2025 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS HENRIQUE em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:15
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:15
em cooperação judiciária
-
05/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 22:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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30/04/2025 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
30/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:04
Processo Reativado
-
23/07/2024 00:00
Intimação
0723757-47.2023.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) LUCIANA SANTOS HENRIQUE (CPF: *55.***.*27-51); GABRIEL SANTOS DA SILVA (CPF: *48.***.*51-21); Douglas Crisóstomo registrado (CPF: a) civilmente como DOUGLAS DE SOUZA PEREIRA (CPF: *26.***.*72-37); 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (CPF: 26.***.***/0001-57); RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (CPF: *72.***.*24-03); CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, ficam ambas as partes intimadas para tomarem conhecimento do retorno dos autos à instância de origem, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024, 18:00:18.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
18/07/2024 10:44
Baixa Definitiva
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18/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:43
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS HENRIQUE em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. 123 MILHAS.
PACOTE DE VIAGEM.
RESERVA DE HOTEL NÃO REALIZADA.
PAGAMENTO EFETUADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESSARCIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO (R$2.500,00). 1.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas por meio de cognição sumária dos fatos narrados pela parte autora.
No caso, os autores afirmam que a estadia no hotel foi reservada por meio da plataforma da recorrente, mas o hotel alegou que não possuía contrato com a empresa, impedindo-os de se hospedarem.
Portanto, considerando que não houve a prestação do serviço para o qual a recorrente havia sido contratada, aliado ao fato de ter participado da cadeia de consumo, evidente sua legitimidade para ocupar o polo passivo.
Preliminar rejeitada. 2.
Constata-se que os autores pagaram diretamente à recorrente pela estadia contratada e, ao chegarem no hotel, foram informados de que não havia contrato entre as partes; a recorrente não estaria autorizada a emitir as citadas reservas, razão pela qual não se vislumbra o litisconsórcio necessário.
Preliminar rejeitada. 3.
A relação jurídica apresentada nos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, de modo que o fornecedor responde pelo dano causado pela falha na execução do serviço. 4.
Evidente a falha na prestação do serviço quando os consumidores, apesar de efetuarem o pagamento do valor exigido para a reserva do hotel e da confirmação das reservas pela empresa recorrente, são surpreendidos com a ausência da reserva no momento do check-in, sendo obrigados a pagar por novas reservas, o que impõe a necessidade de ressarcimento. 5.
A situação vivenciada pelos autores extrapola o mero descumprimento contratual, pois violou direitos da personalidade dos autores e sobreleva o mero aborrecimento, pois deixou de garantir, sem qualquer aviso prévio, a reserva previamente confirmada no hotel escolhido pelos consumidores, os quais foram surpreendidos com a notícia apenas no check-in.
Assim, além da falta de reserva, a ausência de restituição de valores e o desvio produtivo de tempo do consumidor caracterizam fatos geradores de dano moral.
A crise empresarial da empresa e a instabilidade do mercado em que atua não são excludentes de sua responsabilidade por danos causados a consumidores.
Afinal, não pode o empresário repassar o risco do negócio aos consumidores. 6.
Com relação ao valor da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade da pessoa lesada, além do porte econômico das lesantes.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir ao fornecedor do serviço uma sanção suficiente a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem gerar enriquecimento sem causa.
O valor fixado a título de indenização por dano moral na origem (R$ 2.500,00) se revela adequado, pois observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não configurando causa de enriquecimento ilícito. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. -
21/06/2024 17:24
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:00
Conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 17:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 16:00
Recebidos os autos
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28/05/2024 21:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/05/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
22/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:47
Recebidos os autos
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22/05/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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