TJDFT - 0705579-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705579-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REALIZA ASSESSORIA LTDA - EPP EXECUTADO: CANAA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as informações prestadas na petição de id. 244013165, bem com na ficha de cadastro de pessoa jurídica de id. 244013169, expeça-se carta precatória, devendo constar o nome da parte executada, além do nome que aparece na ficha cadastral, qual seja, FOR YOU SERVIÇOS FINANCEIROS S/A.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 12:00
Recebidos os autos
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15/09/2025 12:00
Deferido o pedido de REALIZA ASSESSORIA LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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25/07/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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25/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 20:28
Expedição de Carta.
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04/02/2025 10:10
Juntada de Petição de comprovante
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03/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO CARREIRO em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 08:26
Recebidos os autos
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16/01/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO CARREIRO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO CARREIRO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de KARINA COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CANAA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de REALIZA ASSESSORIA LTDA - EPP em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705579-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REALIZA ASSESSORIA LTDA - EPP EXECUTADO: CANAA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido o Termo de compromisso e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte administradora.
De ordem, fica intimada a parte administradora a assinar o termo, reconhecer firma e anexar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de dezembro de 2024 14:05:17.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
04/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:35
Expedição de Termo.
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26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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20/11/2024 22:45
Recebidos os autos
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20/11/2024 22:45
Outras decisões
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO CARREIRO em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO CARREIRO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO CARREIRO em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de REALIZA ASSESSORIA LTDA - EPP em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705579-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REALIZA ASSESSORIA LTDA - EPP EXECUTADO: CANAA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO Tendo a parte exequente indicado o administrador-depositário, fica desde já intimado a apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705579-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REALIZA ASSESSORIA LTDA - EPP EXECUTADO: CANAA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, intimo o exequente a fornecer o e-mail do Administrador SERGIO ANTONIO CARREIRO, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 11 de setembro de 2024 às 16:27:58 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
11/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705579-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REALIZA ASSESSORIA LTDA - EPP EXECUTADO: CANAA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO Tendo a parte exequente indicado o administrador-depositário, fica desde já intimado a apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:38
Outras decisões
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08/08/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CANAA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705579-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REALIZA ASSESSORIA LTDA - EPP EXECUTADO: CANAA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO 1.
Considerando as diligências infrutíferas de penhora já realizadas nos autos, com fundamento no art. 835, inciso X, c.c. art. 866, caput, ambos do CPC, defiro a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) do faturamento bruto mensal da empresa executada, até o limite do débito, de R$ 793.775,66 (id. 128980916). 2.
Indique, a parte exequente, a pessoa que atuará como administrador-depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, devendo este apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo.
Prazo: 5 (cinco) dias. 3.
O termo de compromisso deverá conter todos os dados de identificação e endereço para intimação do Sr.
Administrador-depositário, além da ciência do mesmo de todos os termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal.
Deverá o Sr.
Administrador-depositário prestar contas semanalmente de sua atuação. 4.
Indicado o administrador, apresentado o plano e prestado o compromisso de fielmente desempenhar suas funções, expeça-se o mandado de penhora e intimação, devendo o Sr.
Administrador-depositário acompanhar o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento do mandado.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá acompanhar o Sr.
Administrador-depositário na primeira diligência, intimando-se o representante legal da empresa quanto à penhora e de que o Sr.
Administrador-depositário desenvolverá suas funções junto à empresa diariamente, até a quitação do débito.
Nas demais diligências não há necessidade de que o Sr.
Administra-depositário esteja acompanhado por Oficial de Justiça, devendo este informar a este Juízo qualquer óbice a sua atuação.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação. 5.
A fim de viabilizar a expedição do mandado, fica o Exequente intimado a juntar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de restar prejudicada a diligência. 6.
O Sr.
Administrador-depositário deverá desempenhar suas funções junto à empresa executada, apurando o faturamento bruto mensal e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, diariamente, o montante de 30% dos valores recebidos. 7.
A empresa executada somente deve entregar quaisquer valores ao Sr.
Administrador-depositário mediante recibo escrito, que servirá como quitação parcial neste processo, e estes valores devem por ele ser depositados em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, na mesma data em que recebidos, mediante guia a ser por ele mesmo expedida junto ao site deste Tribunal, com os dados do presente processo. 8.
Intime-se a empresa executada de que deverá cooperar com a atuação do Sr.
Administrador-Depositário, apresentando-lhe o faturamento mensal e os documentos fiscais e contábeis que forem solicitados, durante o período que for necessário para a quitação do débito.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:55
Deferido o pedido de REALIZA ASSESSORIA LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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08/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705579-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REALIZA ASSESSORIA LTDA - EPP EXECUTADO: CANAA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024, 15:26:40.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
26/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de REALIZA ASSESSORIA LTDA - EPP em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:05
Deferido o pedido de REALIZA ASSESSORIA LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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10/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:44
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
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25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de REALIZA ASSESSORIA LTDA - EPP em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705579-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REALIZA ASSESSORIA LTDA - EPP EXECUTADO: CANAA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.
O exequente requereu pesquisa de bens SISBAJUD na modalidade de repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. É o relatório.
Decido.
A repetição programada SISBAJUD é uma modalidade que deve ser utilizada com parcimônia.
Trata-se de uma modalidade em que todas as contas bancárias do executado serão bloqueadas por um período de tempo fixo, inviabilizando o acesso do executado a qualquer quantia depositada em seu benefício dentro do Sistema Financeiro Nacional, inclusive aquelas para exercer o próprio sustento, nos termos do artigo 833 do CPC.
Contudo, compulsando os autos, verifico que a pesquisa anterior, via SISBAJUD, restou parcialmente frutífera, conforme se observa no id. 132876126.
Portanto, considerando os artigos 835 e 854 do CPC, defiro o pedido de bloqueio on-line na modalidade de REPETIÇÃO PROGRAMADA SISBAJUD pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
Registro que o valor atualizado da dívida é R$ 981.161,13, id. 155793374, página 15.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes.
Não sendo frutífera a diligência supra, retorne o feito concluso para apreciação do pedido de penhora de faturamento da empresa executada.
Por fim, a norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/07/2023 20:49
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:49
Deferido em parte o pedido de REALIZA ASSESSORIA LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
20/04/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/04/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de CANAA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 21:01
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/03/2023 21:01
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 17:49
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:49
Outras decisões
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de CANAA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de CANAA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 24/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/09/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:48
Juntada de Petição de impugnação
-
08/09/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 12:32
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:32
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/08/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 06:27
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 01:36
Decorrido prazo de CANAA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:36
Decorrido prazo de REALIZA ASSESSORIA LTDA - EPP em 19/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 19:00
Recebidos os autos
-
23/06/2022 19:00
Indeferido o pedido de CANAA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
20/05/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/05/2022 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 13:44
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/04/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 14:39
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/03/2022 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 22:08
Recebidos os autos
-
08/03/2022 22:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/02/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/02/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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