TJDFT - 0725602-40.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:49
Baixa Definitiva
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03/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:49
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO CARDOSO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de VILMA DIVINA DE SOUSA NAVES SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de HESLEI BRANDAO DA COSTA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECOVENÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO CONHECIDA.
DIALETICIDADE RECURSAL.
DANOS MORAIS.
OFENSA.
APLICATIVO DE MENSAGEM.
WHASTAPP.
CONTEÚDO PRIVADO.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
PREJUDICADO. 1.
Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade.
Entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. É importante perceber a autonomia do direito à integridade psíquica (dor).
A compensação por dano moral pode ser dar unicamente por ofensa ao referido direito sem que isso signifique, necessariamente, adoção da corrente doutrinária que apenas reconhece o dano moral quando há afetação negativa do estado anímico de alguém (dor).
Determinada conduta pode ofender, a um só tempo, mais de um direito da personalidade, com reflexos no valor indenizatório (compensatório). 2.
A ofensa a direitos da personalidade pode ocorrer entre pessoas desconhecidas e sem qualquer relação jurídica prévia.
Também pode acontecer no âmbito de relação contratual e familiar.
Em qualquer caso, para haver a compensação por dano moral, é necessário demonstrar em que medida a conduta violou algum direito da personalidade - integridade psíquica, honra, privacidade etc. 3.
Na hipótese, o contexto das ofensas demonstra que os áudios foram direcionados em mensagens privadas no Whatsapp.
Em que pese a deselegância no tratamento, o acirramento dos ânimos com relação à resolução do impasse vivido entre as partes revelou conduta isolada e pontual. 4.
Não há dúvidas de que a situação gerou aborrecimentos e transtornos.
Todavia, o acervo probatório não indica ofensa ao direito à integridade psíquica ou a outro direito de personalidade a ensejar compensação por dano moral. 5.
Nos termos do art. 85, caput, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
São devidos honorários na reconvenção, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (§§ 2º e 3º). 6.
O ônus sucumbencial deve recair limitadamente à parcela do pedido reconvencional que teve o exame do mérito, no caso, relativo ao dano moral. 7.
Recurso dos autores/reconvindos não conhecido.
Recurso do réu/reconvinte conhecido e parcialmente provido.
Honorários majorados em face dos autores.
Base de cálculo ajustada em face do réu. -
07/08/2025 15:18
Não conhecido o recurso de Apelação de VILMA DIVINA DE SOUSA NAVES SILVA - CPF: *39.***.*40-00 (APELANTE)
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2025 11:28
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
26/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:04
Processo Reativado
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12/06/2025 08:38
Baixa Definitiva
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12/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:37
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de HESLEI BRANDAO DA COSTA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO CARDOSO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de VILMA DIVINA DE SOUSA NAVES SILVA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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15/05/2025 21:17
Recebidos os autos
-
15/05/2025 21:17
Não conhecido o recurso de Apelação de VILMA DIVINA DE SOUSA NAVES SILVA - CPF: *39.***.*40-00 (APELANTE)
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05/05/2025 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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02/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de HESLEI BRANDAO DA COSTA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 19:13
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:13
Gratuidade da Justiça não concedida a PAULO CARDOSO DA SILVA - CPF: *25.***.*95-49 (APELANTE).
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03/04/2025 19:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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03/04/2025 11:22
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de HESLEI BRANDAO DA COSTA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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25/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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24/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:04
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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03/02/2025 12:41
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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31/01/2025 17:53
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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