TJDFT - 0725602-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO CARDOSO DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de VILMA DIVINA DE SOUSA NAVES SILVA em 11/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:49
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2025 12:45
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/06/2025 08:38
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/01/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 18:57
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 18:53
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/01/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725602-40.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DIVINA DE SOUSA NAVES SILVA, PAULO CARDOSO DA SILVA RECONVINTE: HESLEI BRANDAO DA COSTA REQUERIDO: HESLEI BRANDAO DA COSTA RECONVINDO: VILMA DIVINA DE SOUSA NAVES SILVA, PAULO CARDOSO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intime-se a parte embargada, via Diário de Justiça Eletrônico-DJe, para se manifestar sobre os embargos de declaração.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, anote-se conclusão para sentença. -
12/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:49
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:49
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
21/11/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/11/2024 13:01
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de HESLEI BRANDAO DA COSTA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de PAULO CARDOSO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de VILMA DIVINA DE SOUSA NAVES SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:55
Outras decisões
-
11/10/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/10/2024 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO CARDOSO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VILMA DIVINA DE SOUSA NAVES SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725602-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DIVINA DE SOUSA NAVES SILVA, PAULO CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: HESLEI BRANDAO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Reconvenção apresentada no ID 210854699 .
Promovam-se as alterações cadastrais necessárias.
Em seguida, intime-se o RECONVINTE para apresentar réplica à Contestação de ID 211008821.
Fica também intimado para juntar o documento de ID 210946426 devidamente assinado, por meio do gov.br ou de próprio punho pelo declarante.
Prazo 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/09/2024 06:35
Recebidos os autos
-
18/09/2024 06:35
Outras decisões
-
17/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725602-40.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DIVINA DE SOUSA NAVES SILVA, PAULO CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: HESLEI BRANDAO DA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de HESLEI BRANDAO DA COSTA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:09
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725602-40.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DIVINA DE SOUSA NAVES SILVA, PAULO CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: HESLEI BRANDAO DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimado acerca do mandado de ID 207218873, conforme diligência de ID 207405890, o requerido compareceu aos autos, apresentou petição e procuração (ID 208239390).
Atesto que o mandado expedido para citação do requerido (ID 207423011) retornou sem cumprimento, conforme diligência de ID 207454346.
Informo que, em 13.08.2024, referido mandado foi reencaminhado à Central de Mandados, porém, até a presente data, não foi devolvido.
Vide aba de expedientes relativos ao processo: Diante do ora certificado e considerando a procuração anexada aos autos, nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/08/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
11/08/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULO CARDOSO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VILMA DIVINA DE SOUSA NAVES SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725602-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DIVINA DE SOUSA NAVES SILVA, PAULO CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: HESLEI BRANDAO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual e reparação de danos materiais e morais ajuizada por VILMA DIVINA DE SOUSA NAVES SILVA e PAULO CARDOSO DA SILVA em face de HESLEI BRANDAO DA COSTA.
Alegam os autores, em síntese, que fizeram a venda do imóvel identificado como “SMLN - Condomínio Prive II, Quadra 3, Conjunto D, Casa 10, Lago Norte” para o requerido, e que tentaram, sem sucesso, o desfazimento do negócio pois haveriam alegadas irregularidades no imóvel dado em pagamento identificado como “Rua 03 chácara 45, Lote 02ª, apartamento 101, em Vicente Pires/DF, CEP-72.005-665”.
A petição inicial foi recebida e foi determinada a citação do réu.
Os autores requereram a reconsideração da decisão de ID 203681340 para a concessão da medida liminar pleiteada. É o relatório.
Decido.
No ID 203992364, foram juntadas fotos de obras em andamento no imóvel ora em discussão, bem como cópia de notificação extrajudicial encaminhada ao requerido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, devem ser constatados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de levar em consideração a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso dos autos, os fundamentos apresentados pela parte autora na petição inicial são relevantes, e os contratos firmados entre as partes permitem estimar, embora numa análise superficial, certa probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Há risco ao resultado útil do processo caso não seja concedida a antecipação de tutela pleiteada, tendo em vista que há possibilidade de ocorrência de prejuízos para os requerentes advindos da realização de obras no imóvel, as quais, hipoteticamente, poderão ser consideradas benfeitorias e poderão ter que ser ressarcidas pelos autores, em caso de procedência do seu pedido.
Por fim, a determinação de suspensão da realização de obras no imóvel é medida plenamente reversível, e não tem condão de gerar danos irreparáveis ao requerido.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que o réu suspenda imediatamente as obras que estão sendo realizadas no imóvel sito à “SMLN - Condomínio Prive II, Quadra 3, Conjunto D, Casa 10, Lago Norte, CEP 70539-620”, até ulterior decisão deste Juízo.
Fixo pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20.000,00, no caso de descumprimento da medida ora deferida.
O réu ainda não foi citado na presente ação, mas já foram encaminhadas as correspondências de ID 203819875 e ID 203819876 para tal finalidade, das quais ainda não se têm notícias quanto ao cumprimento.
Sendo assim, e considerando que os autores não são beneficiários de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência, e após, recolhidas as custas intermediárias, expeçam-se mandados para a intimação do réu quanto ao teor desta decisão, nos mesmos endereços diligenciados nos IDs 203819875 e 203819876.
Intimem-se os autores para ciência desta decisão.
Cumpram-se as determinações. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/07/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
12/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725602-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DIVINA DE SOUSA NAVES SILVA, PAULO CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: HESLEI BRANDAO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Do pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de ação de de ação de rescisão contratual e reparação de danos materiais e morais.
Alegam os autores que que fizeram a venda do imóvel identificado como “SMLN - Condomínio Prive II, Quadra 3, Conjunto D, Casa 10, Lago Norte”, para o requerido.
Ressaltam que o valor de venda do imóvel foi de R$ 310.000,00, tendo sido pago como entrada e sinal de negócio o valor de R$ 60.000,00, mais a dação em pagamento de um apartamento no valor de R$ 250.000,00 , identificado como “Rua 03 chácara 45, Lote 02ª, apartamento 101, em Vicente Pires/DF, CEP-72.005-665”.
Aduzem que, ao tomar posse do apartamento, souberam da existência de dívidas de condomínio e de IPTU.
Argumentaram que vieram a constatar que o requerido não possuía nenhuma titularidade em relação ao imóvel permutado.
Relatam que tentaram o desfazimento do negócio com o requerido, mas que este se recusou a fazer o distrato.
Requerem a medida liminar para impedir que o requerido promova alegadas demolições de parede e altere a configuração original do imóvel vendido pelos requerentes.
Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito da parte autora não está configurada, pois há necessidade de se promover dilação probatória para a colheita de mais elementos necessários à elucidação do caso, já que ele envolve a transação de imóveis ainda não regularizados e, que, portanto, não possuem todos os documentos de negociação registrados em um cartório oficial.
Ademais, o presente caso demanda maiores esclarecimentos a fim de definir com precisão a existência e os limites da alegada responsabilidade do réu pelos danos indicados.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este não está presente, já que não há nos autos a mínima comprovação de que estão ocorrendo modificações na estrutura da casa por parte do requerido.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, haja vista a ausência, nesta etapa, de parte dos requisitos, qual seja, da "probabilidade do direito".
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/07/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 08:48
Recebidos os autos
-
11/07/2024 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725602-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DIVINA DE SOUSA NAVES SILVA, PAULO CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: HESLEI BRANDAO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para ajuste no valor da causa, fazendo constar o valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), uma vez que corresponde ao valor do negócio ora em análise, somado ao valor pleiteado de danos morais.
Venha autos autos comprovante de residência (fatura de água ou energia elétrica) em nome da terceira pessoa em cuja residência os autores alegam residir, bem como documento que ateste o parentesco.
Gratuidade de justiça A jurisprudência deste E TJDFT adota, como parâmetro para o deferimento (ou não) do beneplácito, a Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, pela qual a renda mensal FAMILIAR[1] correspondente até 5 (cinco) salários mínimos é o patamar para a caracterização da parte como vulnerável economicamente; se esse é o divisor de águas utilizado pela Instituição pública que presta atendimento gratuito aos chamados “hipossuficientes”, pela mesma razão deve ser o parâmetro na análise da gratuidade de justiça.
Além disso, a existência de dívidas contraídas espontaneamente pela parte não pode nem deve ser computada para a análise da questão, por quebra da boa-fé objetiva e da responsabilidade social.
In casu, os demandantes procuram debater um contrato no valor de R$ 310.000,00.
Cuida-se de flagrante sinal exterior de riqueza que, aliado ao fato de os demandantes residirem no Lago Norte, não se coaduna com o deferimento do beneplácito.
Vale ressaltar que, conforme descortinado na Nota Técnica nº 8, CIJ/TJDFT, as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Por outro lado, nos termos do Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal médio, em 2019, era de R$8.763 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais).
A questão pertinente à concessão exacerbada da assistência judiciária gratuita não é apenas de renúncia de receita, mas também, como apontam Oliveira, Mendes e Silva Neto (A tragédia dos comuns e o acesso à justiça: uma introdução econômica a problemas do acesso à Justiça no Brasil.
Revista de Processo, vol. 335, jan. 2023, p. 357-375.
Revista dos Tribunais Online – Edições Thomson Reuters), “dos incentivos gerados pela possibilidade de uma free ride judicial – litigar sem pagar custas e sem risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Esta possibilidade se torna um elemento extremamente relevante na decisão racional sobre litigar ou não litigar, e pode levar à decisão de litigar mesmo quando a chance de êxito é pequena ou à decisão de recusar uma proposta que estaria dentro do “espaço de acordo” (se existissem custas).
Isso do ponto de vista das partes.
Já para o Judiciário, ... nesse cenário, a isenção dos ônus sucumbenciais acaba por retirar quase todos os custos da demanda, fazendo com que mesmo o indivíduo avesso a riscos tenha tendência a optar pelo ajuizamento da ação, ainda que suas chances de êxito não sejam significativas.” Por fim, a recusa à concessão da gratuidade de justiça não importa em violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Proceda-se ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. [1] § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
05/07/2024 10:58
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:58
Gratuidade da justiça não concedida a VILMA DIVINA DE SOUSA NAVES SILVA - CPF: *39.***.*40-00 (AUTOR).
-
05/07/2024 10:58
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:36
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:36
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
30/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725602-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DIVINA DE SOUSA NAVES SILVA, PAULO CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: HESLEI BRANDAO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham aos autos os documentos pessoais dos demandantes, bem como comprovantes de residência (faturas de águas ou energia elétrica) em nome próprio, pois a provisoriedade da residência não estabelece o domicílio para fins de competência.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
O princípio da colaboração, de fundo democrático, é vetor bidirecional para o comportamento dos atores processuais. “É certo que o órgão jurisdicional exerce um exame prévio e inicial sobre a viabilidade do processo, incluindo aí a suficiência e a clareza da narrativa formulada pelo demandante e ainda a congruência entre as alegações e o pedido (art. 330, § 1.º, do CPC/2015).
Eventuais irregularidades aí verificadas podem determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 485, I, do CPC/2015)....
Ponto igualmente interessante na construção do objeto litigioso do processo está na necessidade de as partes pormenorizarem suas alegações na ação e na defesa como um reflexo do dever de fundamentação analítica do juiz”[1].
Por tudo isso, deve o magistrado exigir a apresentação de documentos atualizados que comprovem a situação econômico-financeira do postulante.
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione o demandante: a) cópias das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes), contracheques ou comprovantes de renda mensal do demandante, de seu CÔNJUGE, OU DEMAIS MEMBROS ASSALARIADOS QUE RESIDAM SOB O MESMO TETO[2], dos últimos seis meses; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Faculto ao requerente, entretanto, o recolhimento das custas.
Prazo: 15(quinze) dias.
Por fim, vale ressaltar que, conforme descortinado na Nota Técnica n 8, CIJ/TJDFT, as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Tal fato foi confirmado e amplamente divulgado pelo site Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados).
Por outro lado, nos termos do Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal médio, em 2019, era de R$8.763 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais).
Assim, a questão pertinente à concessão exacerbada da assistência judiciária gratuita não é apenas de renúncia de receita, mas também, como apontam Oliveira, Mendes e Silva Neto (A tragédia dos comuns e o acesso à justiça: uma introdução econômica a problemas do acesso à Justiça no Brasil.
Revista de Processo, vol. 335, jan. 2023, p. 357-375.
Revista dos Tribunais Online – Edições Thomson Reuters), “dos incentivos gerados pela possibilidade de uma free ride judicial – litigar sem pagar custas e sem risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Esta possibilidade se torna um elemento extremamente relevante na decisão racional sobre litigar ou não litigar, e pode levar à decisão de litigar mesmo quando a chance de êxito é pequena ou à decisão de recusar uma proposta que estaria dentro do “espaço de acordo” (se existissem custas).
Isso do ponto de vista das partes.
Já para o Judiciário, ... nesse cenário, a isenção dos ônus sucumbenciais acaba por retirar quase todos os custos da demanda, fazendo com que mesmo o indivíduo avesso a riscos tenha tendência a optar pelo ajuizamento da ação, ainda que suas chances de êxito não sejam significativas.” Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes. *Assinatura e data conforme certificado digital* [1] O processo civil, nas palavras de Marinoni, Arenhrt e Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado), é uma comunidade de trabalho e é ainda especificamente uma comunidade argumentativa de trabalho: isso porque as partes têm o ônus de alegar e o juiz tem o dever de decidir argumentando com razões jurídicas.
Ou seja, se é certo que às partes toca a delimitação do mérito da causa, tarefa a respeito da qual não tem qualquer ingerência o órgão judicial (arts. 2.º e 141 do CPC/2015), também é certo que o órgão jurisdicional exerce um exame prévio e inicial sobre a viabilidade do processo, incluindo aí a suficiência e a clareza da narrativa formulada pelo demandante e ainda a congruência entre as alegações e o pedido (art. 330, § 1.º, do CPC/2015).
Eventuais irregularidades aí verificadas podem determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 485, I, do CPC/2015)....
Ponto igualmente interessante na construção do objeto litigioso do processo está na necessidade de as partes pormenorizarem suas alegações na ação e na defesa como um reflexo do dever de fundamentação analítica do juiz (art. 489, §§ 1º e 2º, CPC).
Em outras palavras, há uma comunidade argumentativa de trabalho que força ao reconhecimento de um verdadeiro ônus de alegação analítica das partes no processo civil.
Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1.º e 2.º, CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito.
Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes.
Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial (art. 319, III, CPC) – e o mesmo vale, por uma questão de igualdade (arts. 5.º, I, CF, e 7.º, CPC), para o réu na contestação (art. 336, CPC)....
Para atender ao art.319, III, CPC, é correto afirmar que o autor deve alegar um fato e apresentar o seu nexo com um efeito jurídico.
Nesse sentido, já se decidiu que por força do artigo em comento “deve o autor, em sua petição inicial, entre outras coisas, expor o fato jurídico concreto que sirva de fundamento ao efeito jurídico pretendido e que, à luz da ordem normativa, desencadeia consequências jurídicas, gerando o direito por ele invocado” (STJ, 5.ª T., REsp 767.845/GO, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 03.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 360).
Não atende ao art.319, III, CPC, a simples indicação, reprodução ou paráfrase de texto normativo: é preciso que a parte contextualize as suas afirmações, mostrando qual a sua relação concreta com o caso que pretende ver julgado a seu favor (analogicamente, art. 489, § 1.º, I, CPC).
O mesmo vale obviamente para a invocação de precedentes a favor e contra as postulações da parte: é preciso mostrar a razão pela qual o precedente se aplica ou não e, em sendo o caso, demonstrar as devidas distinções (analogicamente, art. 489, § 1.º, V e VI, CPC).
Por força da adoção da técnica legislativa aberta em muitos passos na legislação brasileira, seja pelo emprego de cláusulas gerais, seja pelo emprego de conceitos jurídicos indeterminados, não basta a simples alusão a normas que contenham termos vagos (por exemplo, dignidade da pessoa humana, função social e boa-fé) para solução dos casos: é preciso mostrar em primeiro lugar qual é o significado que está sendo adscrito ao termo vago e é necessário mostrar por qual razão o caso que se pretende debater em juízo está dentro da moldura normativa proposta na petição inicial (analogicamente, art. 489, § 1.º, II, CPC). [2] A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, considera que uma pessoa é vulnerável economicamente quando sua renda mensal FAMILIAR correspondente até 5 (cinco) salários mínimos. -
27/06/2024 10:17
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708498-83.2021.8.07.0019
Michela Goncalves
Paulo Henrique Rodrigues dos Santos
Advogado: Ronaldo Petrine Batista da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2021 18:16
Processo nº 0715647-24.2020.8.07.0001
Esther Dolores de Araujo
Kennedy da Silva Correia
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2020 00:21
Processo nº 0723795-82.2024.8.07.0001
Veronice Fernandes Pinheiro dos Reis
Avon Industrial LTDA
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 17:27
Processo nº 0724399-43.2024.8.07.0001
Co Comercio de Alimentos LTDA
P&Amp;M Gestao de Restaurante LTDA
Advogado: Paulo Roberto Beserra de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 17:30
Processo nº 0725602-40.2024.8.07.0001
Vilma Divina de Sousa Naves Silva
Heslei Brandao da Costa
Advogado: Valdir de Castro Miranda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 17:53