TJDFT - 0711944-40.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 18:41
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELDA CARVALHO MACHADO em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711944-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELDA CARVALHO MACHADO REQUERIDO: OTICA E RELOJOARIA VAZ LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ELDA CARVALHO MACHADO em desfavor de OTICA E RELOJOARIA VAZ LTDA – ME, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relatou a autora que, em 02/04/2024, adquiriu junto à requerida um par de óculos com lentes fotocromáticas, pelo preço de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Alegou que o produto foi entregue “com um conjunto de lentes diferente daquele que a requerente havia comprado” e, por esse motivo, pugnou para que seja decretada a rescisão do contrato, com a condenação da requerida à devolução dos valores pagos pelo produto viciado.
Em contestação, a demandada esclareceu que a autora não chegou a levar os óculos na loja para que pudesse verificar se houve algum erro na colocação das lentes e sanar eventual vício, argumentando que não pode ser decretada a rescisão contratual sem que, primeiro, lhe seja oportunizada a correção dos vícios alegados.
Aduziu, ainda, que as provas juntadas pela autora não são aptas a comprovarem o vício do produto e que se colocou à disposição da consumidora para resolver a situação da melhor maneira possível, porém a demandante se manteve intransigente.
Ao fim, pediu que a ação seja julgada improcedente.
Do mérito De início, oportuno destacar que as partes se encaixam perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos nos artigos 2º e 3º do CDC, razão pela qual reconheço a existência de relação de consumo, devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído, o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
Dito isso, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o artigo 18, §1º, do CDC somente autoriza ao consumidor exigir do fornecedor uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do referido parágrafo caso “não seja o vício sanado no prazo máximo de trinta dias”, sendo certo que, daquilo que se aduz da instrução processual, a autora não permitiu à requerida que sequer tentasse reparar o produto supostamente viciado.
Com efeito, em que pese seja incontroverso o negócio de compra e venda firmado entre as partes, tendo por objeto um par de óculos com lentes fotocromáticas, não foi demonstrado que o produto realmente apresentou vício de fabricação, tampouco que a parte autora oportunizou à requerida a resolução do problema alegado.
Nesse ponto, a requerida foi categórica ao aduzir que que “não houve o comparecimento da cliente na loja e muito menos a devolução dos óculos para que a parte requerida pudesse tentar resolver o problema ou até mesmo devolver o dinheiro”, não se lhe podendo exigir a demonstração daquilo que afirma não ter ocorrido, sobretudo porque para isso seria necessária a produção de prova negativa, que é expressamente rejeitada pelo direito brasileiro.
Demais disso, da própria leitura da petição inicial é possível verificar que a requerente em nenhum momento menciona que levou os óculos para que a requerida pudesse analisar e, eventualmente, substituir as lentes viciadas, tendo apenas aduzido que o produto fora entregue fora das especificações contratadas e, logo em seguida, postulando a rescisão contratual.
No caso, deveria a autora ter procurado primeiramente ré para oportunizar a reparação dos óculos e, somente na hipótese de não ser sanado o vício por desídia da própria fornecedora, invocar o direito à troca, devolução dos valores ou abatimento do preço.
Assim, não oportunizado o devido reparo, não pode a consumidora pretender a imediata devolução do valor pago, nos termos do que prevê o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, confira-se: “CONSUMIDOR.
VÍCIO DE PRODUTO.
AÇÃO POSTULANDO SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SOLICITAÇÃO DE CONSERTO DO PRODUTO.
PEDIDOS INDEFERIDOS NO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. É assegurado ao consumidor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, uma das alternativas contidas nos incisos do § 1º do artigo 18 do CDC, dentre elas, a substituição do produto, se o vício do produto ou do serviço não for sanado no prazo de trinta dias.
Conforme já decidido pelo TJDFT, "O consumidor apenas poderá utilizar-se de uma das faculdades conferidas pelo art. 18, § 1º, incisos I, II e III, do CDC, caso a execução do reparo oferecida pelo fornecedor seja insatisfatória, ou se este demora mais de 30 dias para executar o reparo, prazo que só começa fluir após a autorização do consumidor para realizar o serviço" (APC 2008.07.1.018315-5, Rel.
Desembargador Jair Soares).
No mesmo sentido, o precedente julgado no Juizado Especial que pressupõe a entrega do produto na assistência técnica: ACJ 2012.07.1.000129-6, Rel.
Juíza Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro, 1ª TRJE/DF.
Logo, é necessário demonstração de que o fornecedor foi instado a solucionar o problema, não bastando mera prova do vício. 3.
No caso a parte autora não comprovou que, de alguma forma, solicitou conserto do eletrodoméstico para, assim, aferir-se sobre o cumprimento do prazo legal.
Sem essa demonstração, não há falar, igualmente, em dano moral pela suposta omissão e descaso na solução do problema, pois, antes, era necessário oportunizar ao fornecedor o prazo legal de trinta dias para conserto do produto. (...) 5.
Recurso conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (...) (Acórdão n 612395, 20110710201704ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/08/2012, Publicado no DJE: 23/08/2012.
Pág.: 243)” Feitas essas considerações, conclui-se que inexiste direito da autora à devolução de valores, pois se configuraria tão somente, na melhor das hipóteses, uma expectativa de direito, que só se concretizaria após a observância da norma legal vigente.
Portanto, deve a ação ser julgada improcedente, pois a demandante não demonstrou que disponibilizou à requerida a possibilidade de conserto do produto e, caso não seja sanado o vício dentro do prazo legal, poderia ajuizar a ação formulando o pedido de rescisão contratual.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso pela autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/07/2024 06:46
Decorrido prazo de ELDA CARVALHO MACHADO em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/07/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/07/2024 15:50
Juntada de ressalva
-
11/07/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/07/2024 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
10/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0711944-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELDA CARVALHO MACHADO REQUERIDO: OTICA E RELOJOARIA VAZ LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 11/07/2024 15:00 SALA 31 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-31-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 24 de Junho de 2024.
KELSILEYDE GOMES DE LIMA BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2024 19:56:07. -
26/06/2024 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
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24/06/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 19:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 17:36
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:36
Deferido o pedido de ELDA CARVALHO MACHADO - CPF: *23.***.*11-77 (REQUERENTE).
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20/06/2024 14:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/06/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/06/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:37
Recebidos os autos
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18/06/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 17:44
Juntada de Petição de intimação
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18/04/2024 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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