TJDFT - 0715819-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de KENEDY CUNHA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de DEOLINO CARLOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de JOAO PEDRO IBANHEZ KROHN em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCIA REGINA IBANHEZ KROHN em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 04:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/04/2025 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 21:02
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:19
Recebidos os autos
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05/09/2024 21:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2024 21:26
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA REGINA IBANHEZ KROHN em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO PEDRO IBANHEZ KROHN em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de KENEDY CUNHA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de DEOLINO CARLOS em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 23:51
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715819-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCIA REGINA IBANHEZ KROHN, JOAO PEDRO IBANHEZ KROHN EMBARGADO: DEOLINO CARLOS, KENEDY CUNHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 200654335 opostos pelas partes MARCIA REGINA IBANHEZ KROHN e JOAO PEDRO IBANHEZ KROHN contra a sentença de id. 198898016.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
05/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/07/2024 05:14
Decorrido prazo de KENEDY CUNHA em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:40
Decorrido prazo de KENEDY CUNHA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715819-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCIA REGINA IBANHEZ KROHN, JOAO PEDRO IBANHEZ KROHN EMBARGADO: DEOLINO CARLOS, KENEDY CUNHA DESPACHO Nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, ficam intimadas as partes DEOLINO CARLOS e KENEDY CUNHA, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/06/2024 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 14:08
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:08
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:08
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:08
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:28
Indeferida a petição inicial
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03/06/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:18
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:18
Outras decisões
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22/05/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/05/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:58
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 22:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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