TJDFT - 0709826-91.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:44
Baixa Definitiva
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17/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:44
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INACIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DAYANE GONCALVES CORTEZ em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
ERRO MATERIAL NA CERTIDÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais.
Foi julgado improcedente o pedido e fixação de indenização por danos morais deduzidos na inicial e no pedido contraposto. 2.
Na origem, o autor, ora recorrido, ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais.
Informou que é vizinho da requerida e possui uma pequena criação de ovelhas.
Narrou que na madrugada do dia 17/07/2023 dois cães da requerida invadiram sua chácara e atacaram 12 ovelhas que se encontravam confinadas no curral, sendo que devido aos graves ferimentos, todas vieram a óbito.
Noticiou que o caseiro de sua chácara ouviu o barulho e chamou o requerente, e ao chegarem ao curral, puderam ver os dois cachorros dentro do espaço, atacando/mordendo as ovelhas e ao tentar afugentar os animais, os cães avançaram contra o requerente e o caseiro.
Aduziu que precisaram se defender do ataque dos cães, assim como cessar o ataque às ovelhas que ainda estavam vivas, usando um machado, porém os cachorros acabaram feridos e não resistiram aos ferimentos.
Consignou que o fato foi imediatamente comunicado ao caseiro da requerida, que de imediato compareceu ao local e comunicou o ocorrido à requerida.
Em contestação a ré formulou pedido contraposto em decorrência da morte de seus cães, pleiteando a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 63358276).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 63358279). 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na validade do ato que designou audiência de instrução e julgamento. 6.
Em suas razões recursais, a requerida afirma que a certidão convocatória para audiência de instrução e julgamento está eivada de erros, pois contou com o interregno de somente 6 dias entre a publicação e a realização da audiência, o que inviabiliza o comparecimento das partes.
Argumenta que a certidão convoca as partes para audiência una presencial, porém não se trata de audiência una, posto ter havido audiência conciliatória anterior, bem como a audiência foi realizada de modo telepresencial.
Consigna que na certidão consta tratar-se de audiência de conciliação, tendo sido facultado às partes a participação na audiência pela modalidade telepresencial.
Alega que tais erros insanáveis culminaram com a ausência da parte requerida ao ato, impossibilitando-a de exercer seu direito de ampla defesa e contraditório, causando-lhe severos prejuízos.
Requer o provimento do recurso a fim de que seja declarada a nulidade da certidão que designou a audiência e, por consequência a nulidade da audiência e da sentença proferida. 7.
O juízo a quo determinou a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada na modalidade presencial (ID 63358241).
Em seguida, a parte autora requereu que a audiência fosse realizada na modalidade telepresencial (ID 63358243), pedido acolhido (ID 63358244).
Posteriormente, a advogada da parte autora comprovou que teria outra audiência no mesmo dia e horário designados, em processo no qual igualmente figura como única advogada, o que ensejou a redesignação para a semana seguinte (ID 63358254).
As partes foram intimadas de todos os atos processuais. 8.
No caso em exame, as determinações judiciais foram claras e regularmente informadas as partes, por meio de seus advogados constituídos.
As intimações foram regulares e constam da aba “expedientes” do processo na instância de origem.
Na certidão de designação de audiência (ID 63358256) consta a informação de que se trataria de “audiência una presencial” em seu primeiro parágrafo.
No segundo parágrafo da mesma certidão consta o deferimento da realização do ato por meio telepresencial e que se trataria de audiência de conciliação.
As partes arrolaram testemunhas e o Juízo de origem determinou a oitiva delas, inclusive promovendo a intimação da testemunha arrolada pelo autor, conforme por ele requerido.
Cuida-se de erro material de fácil constatação. 9.
O advogado da parte ré foi intimado da audiência designada no dia 09/07/2024, nove dias antes do ato.
O aludido prazo é suficiente para a ciência e comparecimento.
Inexiste no regramento próprio da Lei nº 9.099/95 disposição expressa acerca de prazo mínimo a ser observado para designação de audiência de instrução e julgamento, devendo ser observada antecedência mínima de modo a permitir a participação das partes no ato, o que ocorreu nos autos.
A existência de vícios de ordem material não macula o ato quando permite às partes a compreensão do estágio processual.
No caso em exame a parte ré, intimada a respeito dos atos processuais não suscitou qualquer dúvida, aguardou o julgamento do processo para somente após o insucesso, arguir o vício.
Inexiste “erro insanável” alegado pela recorrente.
Cuida-se de nulidade de algibeira, que não deve ser resguardada pelo Poder Judiciário. 10.
Recurso conhecido e não provido. 11.
Custas recolhidas.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
23/09/2024 12:52
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:45
Conhecido o recurso de DAYANE GONCALVES CORTEZ - CPF: *07.***.*83-83 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 14:53
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/08/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:25
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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