TJDFT - 0709826-91.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DAYANE GONCALVES CORTEZ em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709826-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INACIO PEREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: DAYANE GONCALVES CORTEZ CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado FRUTÍFERO da diligência SISBAJUD.
De ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, intime-se a parte executada, para manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, na forma do art. 854, §2º do CPC/15, bem como para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, o valor bloqueado será convertido em penhora.
Ainda, de ordem, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem interesse na transferência bancária eletrônica, caso em que deverá enviar os seguintes dados: nome do banco, número da agência, número da conta (especificando se é conta corrente ou poupança), nome do titular da conta e CPF, ficando ciente de que o Banco poderá cobrar uma taxa por esse serviço, ou se se pretende receber a quantia por saque em agência, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o levantamento.
No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca de eventual saldo remanescente.
Em relação aos valores excedentes eventualmente bloqueados, no valor de R$ 4.548,90 (quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), promovi, de ordem, o imediato desbloqueio.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
29/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DAYANE GONCALVES CORTEZ em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 11:25
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:25
Deferido o pedido de INACIO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *21.***.*36-68 (EXEQUENTE).
-
28/07/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DAYANE GONCALVES CORTEZ em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709826-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INACIO PEREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: DAYANE GONCALVES CORTEZ DECISÃO Considerando a concordância da executada com os valores bloqueados, via SISBAJUD, de id. 239314310, converto-os em penhora.
Ressalta-se que os valores excedentes já foram devidamente desbloqueados em favor da parte executada, conforme informado na certidão de id. 239314310.
Promova-se a transferência dos valores via SISBAJUD, ficando a penhora convertida em pagamento.
Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de cinco dias, se pretende receber a quantia acima por meio de alvará judicial eletrônico para saque, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o levantamento, no prazo de validade de trinta dias, ou se pretende receber via crédito em conta bancária, hipótese em que deverá indicar os seus dados necessários à efetivação da transação (identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; CPF ou CNPJ; chave PIX do beneficiário; e agência, conta bancária e instituição financeira destinatária) conforme art. 5º e 6º da Portaria Conjunta n. 48 de 2 de junho de 2021 do e.
TJDFT.
No caso da transferência, advirta-se que o banco de origem poderá cobrar tarifa.
Feito, a depender do requerimento, expeça-se o correspondente alvará eletrônico em favor da parte credora e, com o cumprimento das obrigações, ficará extinta a execução, devendo ser promovido o arquivamento dos autos, com as baixas e demais cautelas de estilo.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709826-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INACIO PEREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: DAYANE GONCALVES CORTEZ DECISÃO Considerando a concordância da executada com os valores bloqueados, via SISBAJUD, de id. 239314310, converto-os em penhora.
Ressalta-se que os valores excedentes já foram devidamente desbloqueados em favor da parte executada, conforme informado na certidão de id. 239314310.
Promova-se a transferência dos valores via SISBAJUD, ficando a penhora convertida em pagamento.
Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de cinco dias, se pretende receber a quantia acima por meio de alvará judicial eletrônico para saque, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o levantamento, no prazo de validade de trinta dias, ou se pretende receber via crédito em conta bancária, hipótese em que deverá indicar os seus dados necessários à efetivação da transação (identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; CPF ou CNPJ; chave PIX do beneficiário; e agência, conta bancária e instituição financeira destinatária) conforme art. 5º e 6º da Portaria Conjunta n. 48 de 2 de junho de 2021 do e.
TJDFT.
No caso da transferência, advirta-se que o banco de origem poderá cobrar tarifa.
Feito, a depender do requerimento, expeça-se o correspondente alvará eletrônico em favor da parte credora e, com o cumprimento das obrigações, ficará extinta a execução, devendo ser promovido o arquivamento dos autos, com as baixas e demais cautelas de estilo.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/06/2025 19:00
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:00
Deferido o pedido de INACIO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *21.***.*36-68 (EXEQUENTE).
-
12/06/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:10
Recebidos os autos
-
06/05/2025 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
05/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de DAYANE GONCALVES CORTEZ em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
21/03/2025 16:14
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 21:23
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DAYANE GONCALVES CORTEZ em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INACIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:44
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2024 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de INACIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/07/2024 04:55
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:59
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
18/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
18/07/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 14:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
18/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 05:38
Decorrido prazo de INACIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
07/07/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2024 04:32
Decorrido prazo de DAYANE GONCALVES CORTEZ em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:43
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 14:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
04/07/2024 08:07
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:41
Deferido o pedido de INACIO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *21.***.*36-68 (REQUERENTE).
-
03/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
03/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:38
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
01/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:05
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:05
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/06/2024 07:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/06/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/05/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 16:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/05/2024 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:34
Recebidos os autos
-
23/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 11:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
03/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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