TJDFT - 0705301-18.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 14:10
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de SIRLENE NUNES DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705301-18.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRLENE NUNES DOS SANTOS REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Da simples análise da inicial, observa-se que, a Requerente, consumidora, não tem domicílio na circunscrição do Recanto das Emas/DF, mas sim em Bruxelas (art. 70, do Código Civil) A Lei 9.099/95 fixa como regra geral de competência o foro do domicílio do réu (artigo 4º, I da Lei 9.099/95), a qual é excepcionada pelo local onde a obrigação contratual deveria ter sido satisfeita ou pelo local do fato ou do domicílio do autor no caso de ação de indenização.
No caso em apreço, o réu não tem domicílio nesta circunscrição judiciária nem é caso de aplicação das exceções à regra geral, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência designada.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 11 de julho de 2024, 12:55:07.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/07/2024 18:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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11/07/2024 14:13
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705301-18.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRLENE NUNES DOS SANTOS REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DECISÃO Verifico que a autora já havia ajuizado a mesma demanda contra a ré junto ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina, processo n. 0710458-48.2023.8.07.0005.
O mencionado feito foi extinto por ter sido reconhecida a incompetência territorial do Juízo porque a autora não reside no Brasil.
Na presente demanda, a autora agora aponta que seu domicílio é na cidade satélite do Recanto das Emas, juntando declaração de terceiro dando conta de que reside em endereço indicado nesta Circunscrição.
Porém, pela narrativa contida na inicial, a autora não conseguiu retornar ao Brasil, estando em Bruxelas há cinco anos.
Além disso, ela narra que a passagem comprada na página da ré foi de ida e volta.
Nesse passo, não há se falar em residência temporária.
Com tais considerações, intime-se a autora para se manifestar no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, conclusos.
Recanto das Emas/DF, 25 de junho de 2024, 13:48:31.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/06/2024 14:43
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 08:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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