TJDFT - 0734425-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2025 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 12:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 10:50
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/03/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:15
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:15
Embargos de declaração não acolhidos
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21/11/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/11/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 11:40
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/11/2024 11:40
Indeferido o pedido de FNP P21 LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-08 (EXECUTADO)
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21/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FNP P21 LTDA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734425-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: FNP P21 LTDA Decisão Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
No mais, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 194778894, em 10/05/2024), com fundamento no artigo 921, III, §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
Transcorrido o prazo da suspensão, os autos permanecerão o arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do artigo 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 11:43
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:43
Indeferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 11:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de FNP P21 LTDA em 12/07/2024 23:59.
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29/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
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21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734425-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: FNP P21 LTDA Decisão O credor se insurge contra a decisão de ID 196646326, que determinou a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC.
Todavia, o credor não indicou bens do devedor passíveis de penhora.
Com efeito, este Juízo já empreendeu diligências na tentativa de localizar bens a serem excutidos.
Contudo, todas retornaram infrutíferas, nos termos dos documentos colacionados aos Ids 194779517 e 194779518.
Nesse cenário, a decisão de ID 196646326 determinou a pesquisa ao sistema SNIPER, porém, o relatório ainda não foi juntado aos autos.
Assim, ao CJU para juntar o relatório da pesquisa ao sistema SNIPER.
Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar.
Em caso de inércia, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 194778894), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:43
Outras decisões
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12/06/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 13:26
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/05/2024 13:26
Deferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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13/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de FNP P21 LTDA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 11:12
Desentranhado o documento
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14/09/2023 19:33
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 12:07
Recebidos os autos
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25/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:07
Outras decisões
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24/08/2023 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/08/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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