TJDFT - 0708521-27.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE SOUZA RIBEIRO REGIANI em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708521-27.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: MARIA CECILIA DE SOUZA RIBEIRO REGIANI CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 13:16:53.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
29/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:44
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708521-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: MARIA CECILIA DE SOUZA RIBEIRO REGIANI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por DISTRITO FEDERAL contra MARIA CECÍLIA DE SOUZA RIBEIRO REGIANI.
O ente federado relata que a requerida era servidora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SES/DF) desde 10/05/1999 (ID 46351865) e fez a opção pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público do Distrito Federal – TIDEM, em 10 de maio de 1999 (ID 137974640), renovando em 07 de novembro de 2007 (ID 137978551).
Contudo, sustenta que ela possuía outro vínculo remunerado com a Fundação Universidade Estadual de Goiás, inscrita no CNPJ nº 01112580/0001-71, a partir de dezembro de 2006 (ID 46351865, p.2).
Menciona que, em procedimento administrativo SEI-GDF nº 00080-006098/2016, foi constatado o recebimento indevido da gratificação por exclusividade (TIDEM), no período de janeiro/2001 a fevereiro/2013 (ID 46351865).
Informa as diversas tentativas notificando a requerida para promover o ressarcimento, porém, se negou a cumprir, informando que não autorizava o desconto em seu contracheque, o que foi desconsiderado pela SES/DF.
Requer a procedência do pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 94.671,56 (noventa e quatro mil seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), a ser atualizada até a data do efetivo pagamento.
Deu à causa o valor de R$ 94.671,56 (noventa e quatro mil seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos).
Contestação (ID 200839368).
Pede a gratuidade de Justiça.
Defende a ocorrência da prescrição ou decadência, bem como boa-fé no recebimento de valores.
Pede a improcedência dos pedidos iniciais, o reconhecimento da decadência e da prescrição.
O Juízo deferiu o pedido de gratuidade de Justiça (ID 204708651).
Réplica (ID 210185776).
Em prejudicial, sustenta prescrição ou decadência.
Rebate os argumentos apresentados na contestação.
Postula a revogação da gratuidade de Justiça concedida à parte ré.
Reitera os termos iniciais.
Os autos vieram conclusos. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO I.
Preliminar - Impugnação à gratuidade de Justiça O artigo 99, §3º, do CPC preconiza que a alegação de hipossuficiência, por pessoa natural, tem presunção relativa de veracidade.
Na espécie, a parte requerida é professora da SEE/DF e recebe renda líquida de R$ 6.995,36 (seis mil e novecentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), ou seja, inferior a 5 (cinco) salários mínimos, quantia compatível com o entendimento da jurisprudência deste Tribunal para amparar a concessão do pleito.
Outrossim, o Distrito Federal não trouxe aos autos qualquer prova documental para comprovar eventual não preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça à parte ré.
Neste caso, prevalece-se a presunção relativa de veracidade quanto à vulnerabilidade alegada.
REJEITO a impugnação à gratuidade de Justiça.
II.
Prejudiciais Apesar de presentes prejudiciais de mérito (prescrição e decadência), as questões relativas à decadência e prescrição, por dependerem excepcionalmente do reconhecimento ou não da boa-fé do servidor na percepção de gratificação, serão apreciadas em conjunto com o mérito.
Inexistem outras questões prévias a serem apreciadas.
III.
MÉRITO Os autos prescindem da produção de outras provas ao seu deslinde, senão a documental colacionada e a aplicação do direito à espécie.
Passo ao julgamento do mérito.
A questão que exige julgamento diz respeito à análise da procedência, ou não, de ressarcimento das verbas apuradas nos autos do Processo SEI nº 00080-00023699/2021-21; bem como ao exame da boa-fé, ou não, de servidor público no recebimento destes valores.
A propósito, relembro que o Ministro Relator, na sessão de julgamento de 24/04/2019, submeteu os Recurso Especiais nº 1.769.306/AL e nº 1.769.209/AL à Primeira Seção do col.
STJ, em questão de ordem, para propor o prosseguimento da proposta de revisão de entendimento firmado em tese relativa ao Tema 531 do STJ.
A questão submetida a julgamento foi a seguinte: "O Tema nº 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.".
Posteriormente, foi firmada a tese pelo c.
STJ referente ao Tema 1.009, no sentido de que “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Confira-se a Ementa extraída do v.
Acórdão do REsp nº 1769306/AL: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. (...) (REsp nº 1769306/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021) Observe-se, ademais, que a Primeira Seção da Corte da Cidadania modulou os efeitos da controvérsia para atingir somente os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação dos v.
Acórdãos (Recursos Especiais nº 1769306/AL e nº 1.769.209/AL), ou seja, a contar de 10/05/2021.
Sobreveio o trânsito em julgado dos Recursos Especiais nº 1769306/AL e nº 1.769.209/AL – submetidos à questão de ordem para revisão do entendimento contido no Tema 531 e, por consequência, houve fixação de nova tese no Tema 1.009 – no dia 04/02/2022.
Na espécie, nos autos do Processo SEI nº 00080-006098/2016 (ID 195474479 ao ID 195474477), instaurado no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF) para fins de revisão da gratificação TIDEM recebida por Maria Cecília da Souza Ribeiro, servidora pública, ora parte ré, em razão da ausência de documentação comprobatória quanto ao encerramento do vínculo existente com a Fundação Universidade Estadual de Goiás, a auditoria do TCDF identificou recebimento indevido de valores durante o período 01/09/2001 a 02/2013, no valor atualizado até 03/05/2024 em R$ 94.671,56.
Em documento de ID 195474479 (p. 98), contém informações extraídas de folhas de ponto microfilmadas e do Sistema de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH sobre os locais que a requerida exerceu a função pública, quais sejam: I.
Sobradinho - Centro Educacional 03 – 10/05/1999 a 14/03/2001; II.
Sobradinho - Centro Educacional 02 – 07/02/2000 a 04/05/2011; III.
Sobradinho - Centro de Ensino Fundamental Fercal - 05/05/2011 a 05/02/2012; IV.
Sobradinho – Centro de Ensino Médio 02 – 06/02/2012 a 02/10/2017.
Com efeito, a opção pela ré ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva do magistério público do Distrito Federal, TIDEM, se deu em 10/05/1999 (ID 195474479, p. 109), data de admissão nos quadros da SEE/DF, com renovação em 07/11/2007 (ID 195474479).
O vínculo remunerado da requerida com a Fundação Universidade Estadual de Goiás está comprovado nos autos do Processo 080.006098/2016, durante o período de 01/09/2001 a 28/02/2013, segundo informações da auditoria com base em dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
Destaque-se, por oportuno, que o pagamento da gratificação TIDEM, à época, era precedido de opção do servidor e o regramento aplicável à espécie exigia dedicação exclusiva, além da vedação expressa do exercício de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada.
Transcrevo, na linha, jurisprudência da Turma Recursal a respeito: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA.
TIDEM.
RECEBIMENTO DE GRATIFIÇÃO DE MÁ-FÉ. [...] 5 – Gratificação.
TIDEM - Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público do DF.
Evolução legislativa.
A TIDEM foi instituída pela Lei Distrital 356, editada em 1992.
O art. 2º consigna que o servidor que optar pelo regime de dedicação exclusiva, fica obrigado a prestar 40 horas semanais de trabalho em dois turnos completos, e impedido o exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.
Mais tarde, a Lei Distrital 4.075, editada em 2007, que dispôs sobre a carreira do Magistério Público no DF, revoga a lei anterior, mas repete a mesma previsão normativa, assegurando também o pagamento da TIDEM aos servidores integrantes da carreira do magistério público que optarem pelo regime de dedicação exclusiva (40 horas semanais), sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada (art. 21, § 6º, incisos I e II).
Em maio de 2013 foi editada a Lei Distrital 5.105, reestruturando a carreira do magistério público do DF.
O art. 17, inciso VII alterou a denominação da gratificação TIDEM para Gratificação de Tempo Integral – GTI, mas manteve a exigência da dedicação exclusiva de 40 horas semanais. [...] 8 – TIDEM.
Recebimento de má-fé.
Não se sustenta a alegação de que o recebimento da TIDEM no período de 2006 e 2007 ocorrera de boa-fé.
Desde a instituição da gratificação o pagamento era precedido de opção do servidor e a norma exigia a dedicação exclusiva, além da vedação do exercício de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada.
A alegação de que a Administração pagava a gratificação aos servidores nesse período indistintamente não encontra respaldo no conjunto probatório, mormente em face de que o poder público se submete à legalidade estrita.
Por conseguinte, o recebimento se deu de má-fé, de modo que a revisão do ato administrativo não foi alcançado pela decadência (art. 178 § 2º da Lei Complementar distrital 840/2011 c/c art. 54 da Lei 9.784/1999, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei 2.834/2001).
A pretensão ao ressarcimento também não está prescrita, pois, a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32 somente se aplica às dívidas passivas, bem como ao direito ou ação contra a Fazenda Pública, razão por que não incide no caso do processo.
Ademais, é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário de prejuízo decorrente de ato ilícito praticado pelo servidor (art. 37 § 5º, CF/1988).
Não há, pois, nulidade nos processos administrativos a ser reconhecida. [...] 10 – Recurso conhecido e provido, em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios. (TJDFT, PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0710248-94.2019.8.07.0018, Rel.
Juiz Aiston Henrique de Sousa, data de julgamento: 15/06/2019) No caso concreto, portanto, está ausente a boa-fé objetiva da servidora (parte ré) na percepção dos valores, diante da demonstração inequívoca de que lhe era perfeitamente possível constatar o pagamento indevido, eis que exercia concomitantemente dois vínculos remunerados (SES/DF e Fundação Universidade Estadual de Goiás).
Logo, não pode, agora, alegar a presença de boa-fé e se imiscuir de devolver ao erário os valores recebidos de forma indevida.
Por conseguinte, não merecem prosperar as prejudiciais de decadência e prescrição, uma vez que é lícito à Administração rever seus próprios atos quando eivados de vício, devendo ser restituídas ao erário as quantias indevidamente pagas e quando, como no caso em comento, se não configura a boa-fé objetiva. É o entendimento deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO MORADIA.
CÔNJUGE SERVIDOR NO MESMO ESTADO.
PRESUNÇÃO DE BOA FÉ.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4.
No caso sob julgamento, verifico a presença dos requisitos da tutela antecipada, quais sejam a verossimilhança das alegações, perigo de dano e reversibilidade da medida.
Existe a presunção de recebimento de boa-fé pelo servidor das verbas relativas ao auxílio moradia.
Para mais, a jurisprudência, tanto das Turmas Recursais, quanto do STF, tem se consolidado no sentido de reconhecer que valores recebidos de boa-fé pelos servidores não são passíveis de repetição.5.
Já houve o julgamento do Tema 1009 do STJ, Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.Observa-se que o resultado da matéria de repercussão pode impactar diretamente no deslinde da ação principal proposta, mormente por que facultado ao servidor comprovar a boa fé no recebimento dos referidos valores.
Nesse contexto, a pendência de preclusão da decisão não impede a concessão de tutela de urgência, para determinar que o Distrito Federal se abstenha de descontar tais valores até o julgamento final da demanda proposta pelo autor, que está suspensa em razão da afetação que determinou a suspensão dos processos com a mesma questão jurídica. 6.
Reputo pois, presentes a probabilidade do direito e a reversibilidade da medida, tenho que a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. 7.
Agravo CONHECIDO e PROVIDO para determinar que o Distrito Federal se abstenha de reter valores na folha de pagamento do agravante, a título de ressarcimento de pagamento feito por equívoco, relativo ao auxílio moradia recebido de forma indevida no período de Junho/2013 e Setembro/2017. 07012144720218079000 (0701214-47.2021.8.07.9000 - Res. 65 CNJ). (Acórdão 1396105, 07012144720218079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Turma Recursal, data do julgamento: 1/2/2022, publicado no DJE: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Por fim, registre-se que, “considerado legítimo o ressarcimento ao erário, da devolução dos valores pela servidora deverão ser abatidas a contribuição previdenciária recolhida, assim como o Imposto de Renda retido sobre o montante pago” (TJDFT, PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0710248-94.2019.8.07.0018, Rel.
Juiz Aiston Henrique de Sousa, data de julgamento: 15/06/2019).
Diante das razões expostas, não há outro entendimento senão a procedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida a pagar ao Distrito Federal o valor de R$ 94.671,56 (noventa e quatro mil e seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 03/05/2024 (ID 195474479, p. 116), devendo ser abatidas a contribuição previdenciária recolhida, assim como o imposto de renda retido sobre o montante pago.
Para a atualização, deverá ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, devendo a parte credora trazer a planilha de cálculos atualizada nos autos do cumprimento de sentença, nos termos acima determinados.
Resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas e despesas nos termos da lei.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Distrito Federal em 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado.
Havendo a interposição de apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único da 1ª a 4ª Varas da Fazenda Pública do DF de acordo com as determinações do artigo 1.010 e §§ do CPC, remetendo-se os autos ao e.
Tribunal, com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:38
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:38
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/09/2024 11:44
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CECILIA DE SOUZA RIBEIRO REGIANI - CPF: *15.***.*44-04 (REQUERIDO).
-
18/07/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708521-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Pagamento Indevido (7714) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: MARIA CECILIA DE SOUZA RIBEIRO REGIANI DECISÃO Antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, faculto à parte ré comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos essenciais, em contraste com a atual remuneração, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica.
Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar no indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, conforme art. 99, §2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:00
Outras decisões
-
20/06/2024 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/06/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 10:41
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:41
Outras decisões
-
13/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/05/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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