TJDFT - 0712570-08.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712570-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA COELHO LAMOUNIER CAMPELO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTOR juntou contrarrazões à apelação e APELAÇÃO ADESIVA.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões à apelação adesiva, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
06/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de RENATA COELHO LAMOUNIER CAMPELO em 23/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
21/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712570-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA COELHO LAMOUNIER CAMPELO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Verifica-se, nos autos, que a parte ré juntou substabelecimento (ID 227249087) sem a respectiva procuração outorgada aos substabelecentes, apesar de intimada a regularizar sua representação processual, conforme ID 207124103.
De ordem, fica a parte ré intimada a regularizar sua representação processual no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
20/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/12/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
21/12/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/12/2024 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/12/2024 09:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/11/2024 20:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712570-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA COELHO LAMOUNIER CAMPELO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerente comunicou nos autos ter a parte ré descumprido a decisão antecipatória da tutela proferida por este Juízo (ID 202765161).
Verifico que a demandada foi citada e intimada via sistema.
Contudo, embora tenha apresentado contestação, não atendeu à determinação liminar.
Ademais, intimado a se manifestar, informou que incidiu em equívoco, noticiando que o ajuste será realizado a contento.
Apesar disso, a parte autora ressaltou que não foi realizado o estorno dos descontos efetivados.
Ante o exposto, aplico a multa cominatória fixada na decisão de ID 202765161, no valor total de R$ 10.000,00, e determino o bloqueio da referida quantia por meio do sistema Bacenjud.
Contudo, esclareço às partes, desde já, que o valor da multa cominatória será liberado em favor da parte autora apenas na hipótese de procedência do pedido deduzido na inicial, nos termos do §3º do art. 537 do CPC.
Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Assim, atendidas as determinações supra, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:56
Outras decisões
-
14/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:28
Outras decisões
-
07/10/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 13:02
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712570-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA COELHO LAMOUNIER CAMPELO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
Recebo a emenda substitutiva de ID 202106737.
Defiro o sigilo sobre os documentos de ID 202109746 e seguintes por envolver dados fiscais e bancários.
Trata-se de obrigação de não fazer c/c restituição de quantia e reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora ter solicitado ao banco demandado, nos dias 07/07/2023 e 04/09/2023, a interrupção dos descontos referentes às parcelas mensais de três empréstimos bancários descritos na inicial, em conformidade à Resolução CMN n° 4.790/2020 do Banco Central do Brasil e dos artigos 2º, §1º, e 4º, §3º, da Lei Distrital nº 7.239/2023.
Contudo, informa que os descontos em sua conta bancária foram parcialmente mantidos, não obstante a revogação de autorização da consumidora.
Ao final, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de realizar os referidos descontos na conta corrente da parte autora, além de restituir os valores descontados após a revogação da autorização emitida pela consumidora. É o relato necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a requerente comprovou, no ID 200708592, ter solicitado ao banco demandado a interrupção dos descontos referentes às parcelas mensais de empréstimos bancários, nos termos da Resolução CMN n° 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, que “dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário”.
Ressalto que, nos termos do art. 6º da referida Resolução do BACEN, é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, a qualquer tempo.
Acerca do tema, também converge a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que "é possível a revogação da autorização de desconto em conta-corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenho sido pactuando anterior a vigência Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação. (...) o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário" (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022 - grifo aditado).
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RESOLUÇÃO 3.695/2009 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. 1.
Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (Tema 1.085, grifou-se). 2.
Caso em que o agravante manifestou expressamente a revogação da autorização dos descontos em conta-corrente. 3.
Não prospera o argumento de que os contratos consignados antes da vigência da Resolução nº 4.790/2020-BCB não permitem a retirada da autorização.
Até a vigência desta, o regramento dessa modalidade de mútuo estava previsto na Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009, do Conselho Monetário Nacional.
A norma já permitia, em seu art. 3º, § 2º, o cancelamento da autorização do débito em conta corrente. 4.
A faculdade de desautorizar o débito em conta-corrente é reconhecida pelo Tribunal de Cidadania no Tema Repetitivo 1.085 e garantida pela Resolução 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, conforme o regramento anterior da Resolução nº 3.695/2009-CMN. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1836235, 07487614920238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 8/4/2024 – grifo aditado).
Ademais, no caso dos autos, o extrato bancário de ID 200708568 demonstra que, no mês de maio do corrente ano, o banco demandado chegou a reter a integralidade dos rendimentos da autora, no intuito de saldar as parcelas mensais dos empréstimos bancários firmados pelas partes, o que impede a preservação do mínimo existencial e evidencia a abusividade da conduta perpetrada pelo banco demandado. À vista desses fatores, reputo demonstrada a probabilidade do direito alegado na inicial, de modo que a suspensão dos descontos realizados na conta corrente da autora se revela medida impositiva.
Por fim, quanto ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente, sobretudo porque a retenção excessiva de valores diretamente na conta bancária da requerente pode comprometer a sua subsistência e a de sua família.
Contudo, em relação ao pedido liminar de restituição dos valores já descontados, trata-se de medida absolutamente satisfativa, cujo deferimento é contraindicado em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para obstar o banco demandado de realizar novos descontos ou bloqueio de valores na conta bancária da parte autora, decorrentes dos empréstimos descritos na petição inicial, sob pena de incidir multa cominatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada desconto ou bloqueio realizado em desconformidade à presente decisão.
Evidentemente que a consumidora não está exonerada de pagar a obrigação e dos efeitos da mora, mas o Banco deverá se valer de outro meio de cobrança.
Deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se a parte ré, via sistema PJ-e, para apresentar resposta no prazo legal de 15 dias.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2024 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712570-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA COELHO LAMOUNIER CAMPELO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de obrigação de não fazer c/c restituição de quantia e reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora ter solicitado ao banco demandado, nos dias 07/07/2023 e 04/09/2023, a interrupção dos descontos referentes a débitos de empréstimos e de cartão de crédito, nos termos da Resolução CMN n° 4.790/2020 do Banco Central do Brasil e do artigos 2º, §1º, e 4º, §3º, da Lei Distrital nº 7.239/2023.
Contudo, informa que os descontos em sua conta bancária foram mantidos, não obstante a revogação de autorização do consumidor.
Ao final, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de realizar os referidos descontos na conta corrente da parte autora, além de restituir os valores descontados após a revogação da autorização emitida pela parte autora. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para apresentar emenda à inicial, nos seguintes termos: a) excluir o pedido contido na alínea "6.2" da petição inicial ("revogar as autorizações de débitos"), consideração que a revogação dos descontos é realizada pelo (a) próprio (a) correntista, o que já foi diligenciado pela autora na via administrativa, não cabendo ao juízo "revogar" quaisquer autorizações, mas tão somente determinar ao banco, em caso de procedência do pedido, que se abstenha de realizar novos descontos, o que já foi pleiteado pela autora na alínea "6.1" do tópico referentes aos pedidos; b) excluir o pleito subsidiário formulado na alínea "2" do tópico referente aos pedidos (ID 200704892, página 22), pois se trata de pretensão fundada na "liminar concedida nos autos do processo nº 0713676-39.2023.8.07.0020", de modo que não cabe a este juízo analisar a pretensão da parte autora; c) incluir no polo passivo da lide a administradora do cartão de crédito cujo débito é descontado em conta (CARTÃO BRB S/A?); d) apresentar comprovante de endereço atual em nome da própria autora; e) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio de faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, além da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/06/2024 21:40
Recebidos os autos
-
21/06/2024 21:40
Outras decisões
-
18/06/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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