TJDFT - 0724981-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2025 10:58
Recebidos os autos
-
04/09/2025 10:58
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
03/09/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 11:20
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:20
Deferido o pedido de HENRIQUE MARINHO LEITE CHAVES - CPF: *89.***.*26-87 (INVENTARIANTE).
-
06/08/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 10:35
Recebidos os autos
-
07/07/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:36
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:28
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/05/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/05/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724981-43.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) HENRIQUE MARINHO LEITE CHAVES - CPF/CNPJ: *89.***.*26-87, RICARDO MARINHO LEITE CHAVES - CPF/CNPJ: *18.***.*58-91 e ROGERIO MARINHO LEITE CHAVES - CPF/CNPJ: *87.***.*78-04, ZELIA MARINHO LEITE CHAVES - CPF/CNPJ: *64.***.*15-53, DESPACHO Em petição de ID 235972355, a parte inventariante noticiou que o espólio está sendo demandado em nova ação judicial e requereu autorização para contratação de escritório de advocacia para atuar em sua defesa, nos termos do contrato acostado em ID 235972359.
Da análise do assinado pelo inventariante e juntado ao ID 235972359, verifica-se que a remuneração do profissional foi fixada no patamar de R$ 50.000,00.
Ocorre que o espólio não é dotado de liquidez, havendo apenas a quantia aproximada de R$ 3.000,00 (ID 202817255) depositada judicialmente, o que, evidentemente, não é suficiente para saldar a aludida despesa a título de honorários advocatícios.
Ademais, ressalto que o rol de débitos do espólio, segundo informado em ID 207307675, está pendente de especificação, de sorte que, até o momento, não é possível aferir o seu estado de solvência.
Insta salientar, inclusive, que a apresentação formal de todos os débitos do espólio é crucial para definição da competência deste Juízo sucessório, na medida em que, se os passivos superarem os ativos, a questão deve ser deduzida perante o Juízo da insolvência.
Destarte, intime-se o inventariante a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) relacione todos os débitos do espólio, na forma prevista no art. 620,inc.
IV, alíneas "f" e "g", do CPC, acostando também toda a documentação comprobatória respectiva; b) informe se algum bem do espólio permanece gravado de indisponibilidade ou penhora para garantia do pagamento dessas dívidas; c) esclareça se pretende quitar os honorários convencionados no contrato de ID 235972359 mediante emprego de recursos dos próprios herdeiros, tendo em vista que a referida dívida foi assumida sem a prévia autorização judicial, consoante exige o art. 619, inc.
IV do CPC; d) informe se há despesas fixas e recorrentes geradas pela manutenção/conservação dos bens do acervo hereditário e, em caso positivo, como estão sendo custeadas.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/05/2025 12:14
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
05/03/2025 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/02/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de HENRIQUE MARINHO LEITE CHAVES em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724981-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a inventariante intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Brasília/DF, 12 de dezembro de 2024.
ELENE ZINNI VICENTINE -
12/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:29
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
09/09/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/09/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724981-43.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) HENRIQUE MARINHO LEITE CHAVES - CPF/CNPJ: *89.***.*26-87, RICARDO MARINHO LEITE CHAVES - CPF/CNPJ: *18.***.*58-91 e ROGERIO MARINHO LEITE CHAVES - CPF/CNPJ: *87.***.*78-04, ZELIA MARINHO LEITE CHAVES - CPF/CNPJ: *64.***.*15-53, DESPACHO Trata-se dos autos de inventário judicial dos bens deixados por ZELIA MARINHO LEITE CHAVES, falecida em 09/02/2024.
As primeiras declarações oferecidas no ID 207307675.
Analisando a situação processual e dos bens, digam as partes acerca da possibilidade de conversão do rito solene para o rito sumário (art. 659 do CPC), uma vez que a representação das partes pelo mesmo causídico presumiria que a partilha se dará de forma amigável, o que garantirá maior celeridade ao feito.
Em caso de concordância das partes para a alteração do rito, desde já determino a retificação das declarações apresentadas, para que seja substituída por declarações legais e esboço de partilha, a serem apresentados em peça única, com a observância dos artigos 651 e 653 do CPC, bem como da Instrução n. 04/2013, emanada da Corregedoria do TJDFT.
Faço constar que: a) o saldo da conta bancária vinculada ao feito não consta no rol de bens a partilhar, devendo ser incluído o valor nominal de R$ 2.984,59 (dois mil novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos); b) a documentação para a comprovação da titularidade dos bens, exigida na decisão de ID 201112351 não foi trazida aos autos, o que deverá ser feito; e c) não foi atribuído valor à causa.
Determino a imposição de sigilo no documento de ID 207307684, porquanto o espólio goza do direito constitucional de sigilo fiscal e bancário.
Intime-se o inventariante para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/08/2024 10:22
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/08/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Defiro pedido formulado em petição de ID 205125519 e concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que a parte inventariante atenda integralmente às determinações judiciais de ID 201112351.
O descumprimento injustificado da ordem ensejará a sua remoção do encargo.
Diligências legais. -
25/07/2024 09:32
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:32
Deferido o pedido de HENRIQUE MARINHO LEITE CHAVES - CPF: *89.***.*26-87 (INVENTARIANTE).
-
24/07/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação das declarações legais. -
03/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:53
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724981-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HENRIQUE MARINHO LEITE CHAVES - CPF/CNPJ: *89.***.*26-87, RICARDO MARINHO LEITE CHAVES - CPF/CNPJ: *18.***.*58-91 e ROGERIO MARINHO LEITE CHAVES - CPF/CNPJ: *87.***.*78-04, ZELIA MARINHO LEITE CHAVES - CPF/CNPJ: *64.***.*15-53, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Recebo a petição inicial.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Diante da certidão de óbito (ID 201099017), declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de ZELIA MARINHO LEITE CHAVES, falecida em 09/02/2024, a princípio pelo rito solene, uma vez que ainda não houve a delimitação do patrimônio a ser inventariado, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Nomeio para o encargo de inventariante o herdeiro HENRIQUE MARINHO LEITE CHAVES.
Anote-se.
Dou a presente decisão força de termo de inventariante.
Deverá o inventariante assinar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Na ocasião, ainda, deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (se já não houver): (a) Da autora da herança: • certidão de nascimento ou de casamento atualizada (com averbação do óbito da inventariada); • certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); • certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal ou outro Estado; • certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); • certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; • certidão negativa cível do TJDFT; • certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal; • certidão negativa trabalhista emitida pelo TST; • certidão de débitos junto ao SPC/SERASA; • extratos bancários referentes à data do óbito; • cópia da última declaração do IRPF. (b) De cada imóvel (se houver): • documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; • certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; • certidão de ônus ou transcrição atualizada; • certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); • o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (c) De cada veículo (se houver): • CRLV atual; • havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; • certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc), alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (e) Da pessoa jurídica (se houver): • cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); • cópia da ata da última assembleia; • cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; • certidão simplificada perante a Junta Comercial; • certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); • certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Frise-se que há dependência deste inventário em relação ao inventário de FRANCISCO que tramita no PJe nº 0720843-67.2023.8.07.0001, pelo que deverão ser descritos no presente feito os bens/direitos/valores que o espólio de ZELIA espera receber em decorrência do seu direito de meação naquele feito, informando o seu respectivo andamento.
Havendo dívidas, elas deverão ser descritas em planilha circunstanciada, acompanhadas dos documentos comprobatórios, bem como do saldo devedor atualizado, com apresentação de plano de pagamento.
No intuito de se delimitar o acervo hereditário, determino a realização de consulta junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de ativos financeiros de titularidade da pessoa falecida.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e a transferência do numerário para uma conta judicial.
Caso algum banco não responda ao comando de bloqueio determinado pelo sistema SISBAJUD, fica desde já autorizada a renovação da diligência.
A parte inventariante será cientificada do resultado da pesquisa realizada.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, inc.
III, do CPC.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome da pessoa inventariada, decorram do direito de meação ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, somente acarreta prejuízos e retarda a partilha.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Após sua apresentação, remetam-se os autos conclusos para análise e posterior determinação de citação, se o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: _______________________________________________________ CPF: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente assinada. -
21/06/2024 17:29
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
21/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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