TJDFT - 0709733-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:21
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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18/03/2025 19:30
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:30
Extinto o processo por desistência
-
18/03/2025 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709733-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENISE ALVES DE SOUZA REQUERIDO: MARCOS ALBERTO SOARES DA SILVA JUNIOR, LADYCLERE AUGUSTA SANTOS, MARCOS ALBERTO SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte ré, no prazo de 5 dias, sobre a desistência da ação solicitada na petição retro. Águas Claras, DF, 24 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:32
Outras decisões
-
19/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/01/2025 17:38
Juntada de Petição de réplica
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07/01/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:44
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO SOARES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:44
Decorrido prazo de LADYCLERE AUGUSTA SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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01/09/2024 11:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2024 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 11:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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30/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:27
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709733-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENISE ALVES DE SOUZA REQUERIDO: MARCOS ALBERTO SOARES DA SILVA JUNIOR, LADYCLERE AUGUSTA SANTOS, MARCOS ALBERTO SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
Recebo a emenda substitutiva de ID 196762661.
Por medida de economia processual, transcrevo o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de ação declaratória, partes qualificadas nos autos.
Informa a parte autora que, na constância do casamento com o primeiro requerido, o casal adquiriu o imóvel descrito na petição inicial; contudo, o bem foi registrado em nome dos corréus, genitores do primeiro réu, no intuito de lesar o direito da autora à meação do imóvel.
Alega que as despesas para aquisição do lote e construção do imóvel foram suportadas pelo primeiro réu, e não por seus genitores, os quais figuram como proprietários do imóvel apenas para frustrar a partilha do bem pelo juízo competente, o qual determinou a exclusão do imóvel do patrimônio partilhável até que fosse anulada, em ação própria, a titularidade do imóvel em nome de terceiro (genitores do cônjuge varão).
Sustenta que parte do valor utilizado para aquisição do bem adveio de um apartamento adquirido anteriormente pelo casal, o qual também estava registrado indevidamente em nome dos genitores do primeiro requerido.
Sustenta a necessidade de ser reconhecida a nulidade da aquisição do imóvel objeto da lide pela segunda ré e pelo terceiro requerido, a fim de declarar a propriedade do bem em favor da autora e do primeiro réu.
Ao final, requerer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a indisponibilidade do imóvel objeto da lide, além da vedação de qualquer transferência dos direitos possessórios incidentes sobre o bem.” É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, consigno que a questão relativa à suposta nulidade do contrato de compra e venda do imóvel em discussão demanda uma cognição mais aprofundada dos fatos, sob o crivo do contraditório, além de eventual dilação probatória.
Assim, não havendo, nessa fase de cognição sumária, elementos suficientes para pressupor a existência da alegada nulidade da aquisição do imóvel pela segunda ré e pelo terceiro requerido, a pretendida anotação de indisponibilidade do bem, na respectiva matrícula, encontra óbice no art. 1.228 do Código Civil, a seguir transcrito “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Em consequência, o pedido de tutela formulado na inicial deve ser indeferido.
Contudo, nada obsta que a existência do presente litígio seja averbada na matrícula do imóvel, no intuito de tornar pública a pretensão posta em juízo, evitando-se o risco de alienação do bem a eventual adquirente de boa-fé, o qual deve ter ciência da pretensão anulatória deduzida nos presentes autos.
Ademais, a medida não ocasiona prejuízo às partes e constitui ato apto a resguardar eventuais direitos da autora, além de evitar eventual prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado na inicial.
Contudo, por medida de cautela, determino averbação do presente litígio na matrícula do imóvel descrito na inicial (ID 196367899).
Expeça-se ofício ao Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para adoção das medidas necessárias ao cumprimento da presente decisão.
Deverá constar do ofício que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça, o que afasta a exigibilidade relativa aos emolumentos.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Sem prejuízo, cientifique-se a autora de que, tão logo haja a averbação do seu divórcio, deverá a referida parte anexar certidão de casamento atualizada nos autos, em substituição àquela apresentada no ID 202863484.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/07/2024 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709733-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENISE ALVES DE SOUZA REQUERIDO: MARCOS ALBERTO SOARES DA SILVA JUNIOR, LADYCLERE AUGUSTA SANTOS, MARCOS ALBERTO SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora o prazo suplementar de 5 dias para atender integralmente à determinação constante da decisão anterior, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/06/2024 21:40
Recebidos os autos
-
21/06/2024 21:40
Outras decisões
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19/06/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/06/2024 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:20
Outras decisões
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10/05/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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