TJDFT - 0724678-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724678-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCIANA DE SOUZA LIMA, MARCO ANTONIO DE LIMA, JOAO EMIDIO DE LIMA, PAULO CEZAR DE LIMA, ROBERTO CARLOS DE SOUZA LIMA EXECUTADO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção à certidão do NUCALJUD de ID 212402011, verifico que o acordo celebrado entre as partes englobou também as custas (ID 204009933), razão pela qual dispensada a remessa dos autos à Contadoria. 2.
No mais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE SOUZA LIMA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE LIMA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO EMIDIO DE LIMA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE LIMA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA LIMA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 22:33
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:33
Outras decisões
-
26/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/09/2024 00:09
Recebidos os autos
-
26/09/2024 00:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
24/09/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
20/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724678-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCIANA DE SOUZA LIMA, MARCO ANTONIO DE LIMA, JOAO EMIDIO DE LIMA, PAULO CEZAR DE LIMA, ROBERTO CARLOS DE SOUZA LIMA EXECUTADO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, fica o exequente intimado a informar os valores dos alvarás com base no saldo nominal da conta judicial, ou seja, R$ 40.433,60.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024.
JAMES EDUARDO AFONSECA SOUZA Servidor Geral -
18/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:34
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:16
Homologada a Transação
-
16/09/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE SOUZA LIMA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO EMIDIO DE LIMA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA LIMA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE LIMA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE LIMA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE LIMA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE SOUZA LIMA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE LIMA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA LIMA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JOAO EMIDIO DE LIMA em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2024 04:29
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724678-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCIANA DE SOUZA LIMA, MARCO ANTONIO DE LIMA, JOAO EMIDIO DE LIMA, PAULO CEZAR DE LIMA, ROBERTO CARLOS DE SOUZA LIMA EXECUTADO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, movido por LUCIANA DE SOUZA LIMA, MARCO ANTONIO DE LIMA, JOAO EMIDIO DE LIMA, PAULO CEZAR DE LIMA e ROBERTO CARLOS DE SOUZA LIMA, em desfavor de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, relativo à cobrança da obrigação de pagar quantia e honorários de sucumbência.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 44.866,49 (quarenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos). 2.
Cadastrem-se os patronos da parte executada, conforme constam nos autos principais (0724684-41.2021.8.07.0001). 3.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJE, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 4.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 5.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 6.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 7.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 8.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 9.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, 263 já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 10.
Advirto o credor que o levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos de disponibilidade dependem de caução suficiente e idônea a ser oportunamente arbitrada * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
23/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2024 10:38
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:38
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:38
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:38
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:38
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:38
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:38
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724678-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCIANA DE SOUZA LIMA, MARCO ANTONIO DE LIMA, JOAO EMIDIO DE LIMA, PAULO CEZAR DE LIMA, ROBERTO CARLOS DE SOUZA LIMA EXECUTADO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para juntar aos autos a guia e comprovante do pagamento complementar das custas, tendo em vista que não foram acostados aos documentos apresentados no ID 204354156. 2.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
18/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/07/2024 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724678-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCIANA DE SOUZA LIMA, MARCO ANTONIO DE LIMA, JOAO EMIDIO DE LIMA, PAULO CEZAR DE LIMA, ROBERTO CARLOS DE SOUZA LIMA EXECUTADO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se o exequente para emendar a inicial para colacionar aos autos cópias das peças e dos documentos abaixo listados: a) procurações outorgadas pela parte executada; b) guia de recolhimento das custas relativas a esta fase do processo e respectivo comprovante de pagamento, vez que a guia de ID 200825307 é estranha ao presente feito. 2.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
21/06/2024 12:29
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/06/2024 18:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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