TJDFT - 0706279-31.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 14:37
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE MAGNO DE AVILA JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de VANESSA FERNANDES VAREJAO FREIRE em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706279-31.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: LEOPOLDINA GONCALVES FLORENCIO REVEL: VANESSA FERNANDES VAREJAO FREIRE, JOSE MAGNO DE AVILA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de apreciação de pedido de cumprimento de sentença, intimo a parte CREDORA para: - adequar o cumprimento de sentença se restringe ao disposto no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, motivo pelo qual devem ser excluídos os fiadores "LUCIANA FERNANDES VAREJÃO FREIRE DE AVILA" e "MARLY CORREIA MOURA". - apresentar planilha atualizada do débito referente aos danos morais, considerando que o critério de cálculo difere daquele aplicado aos danos materiais.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o prazo transcorra em branco, ao arquivo. - Datado e assinado digitalmente - > -
09/09/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/09/2025 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2025 14:50
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 08:15
Recebidos os autos
-
30/08/2025 08:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:04
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2025 15:06
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:39
Outras decisões
-
18/03/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 20:33
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LEOPOLDINA GONCALVES FLORENCIO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 01:03
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 01:00
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 02:43
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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08/01/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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08/01/2025 06:22
Recebidos os autos
-
08/01/2025 06:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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04/12/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/12/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706279-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEOPOLDINA GONCALVES FLORENCIO REVEL: VANESSA FERNANDES VAREJAO FREIRE, JOSE MAGNO DE AVILA JUNIOR CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, remetam-se os autos ao NUPMETAS.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/11/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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08/11/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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07/11/2024 19:26
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:26
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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25/10/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/08/2024 16:28
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/08/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706279-31.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: LEOPOLDINA GONCALVES FLORENCIO REVEL: VANESSA FERNANDES VAREJAO FREIRE, JOSE MAGNO DE AVILA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida apresentou petição de ID. 207127444, chamando o feito à ordem, alegando que não foi oportunizada a apresentação de alegações finais e nem a juntada de documentos pelos requeridos.
Procedeu, ademais, à juntada de documentos e informou a pretensão de entabular acordo com o requerente.
DECIDO.
Quanto a apresentação de alegações finais, essas não se aplicam no caso dos autos, uma vez que não foi designada audiência de Instrução e Julgamento, não se aplicando o disposto no art. 364 do CPC.
Quanto a ausência de determinação de juntada de documentos, de igual modo não merece amparo as alegações dos requeridos, uma vez que tiveram decretada a revelia e no momento do saneamento do feito estavam sem representação nos autos, tendo em vista a renúncia de seu patrono até então constituído, conforme ID. 201711823.
Proceda a secretaria à exclusão do patrono MARCOS DA SILVA ALENCAR.
Outrossim, na fase saneadora no processo o magistrado deve distribuir o ônus da prova, motivo pelo qual a parte autora foi intimada a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo aos requeridos, revéis, intervir no processo no estado em que se encontra, sendo permitida a juntada de documentos que influenciem na análise de mérito.
Assim, mantenho a decisão em seus ulteriores termos, inexistindo causa para chamar o feito à ordem.
Intimo a parte autora sobre os documentos juntados pelos requeridos e sobre a pretensão de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
22/08/2024 22:58
Recebidos os autos
-
22/08/2024 22:58
Outras decisões
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12/08/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de LEOPOLDINA GONCALVES FLORENCIO em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706279-31.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: LEOPOLDINA GONCALVES FLORENCIO REVEL: VANESSA FERNANDES VAREJAO FREIRE, JOSE MAGNO DE AVILA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora apresentou embargos de declaração, nos quais sustenta vícios na decisão de id.202450163.
Alega, em suma, não haver revelia, uma vez que, conforme consta na ata de audiência, um dos requeridos não compareceu devido ao seu óbito.
Por isso, a audiência de conciliação sequer foi realizada, não sendo apresentada nenhuma proposta de acordo entre as partes.
Desta forma, sustenta que não houve revelia.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito o os embargos, uma vez que não vislumbro, no julgado, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida.
Saliento que o prazo para apresentação de contestação independe da presença de todas as partes na audiência de conciliação, conforme art. art. 335, I, do CPC.
Tampouco merece acolhimento a alegação de que a decisão de id. 198357932 não foi publicada, uma vez que o prazo para apresentação de contestação se iniciou da audiência de conciliação.
Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
16/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:55
Indeferido o pedido de JOSE MAGNO DE AVILA JUNIOR - CPF: *75.***.*97-00 (REVEL)
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10/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706279-31.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: LEOPOLDINA GONCALVES FLORENCIO REU: VANESSA FERNANDES VAREJAO FREIRE, JOSE MAGNO DE AVILA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: LEOPOLDINA GONCALVES FLORENCIO em desfavor de REU: VANESSA FERNANDES VAREJAO FREIRE, JOSE MAGNO DE AVILA JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que, em 25 de fevereiro de 2013, celebrou com os requeridos contrato de locação da unidade residencial n.º 410, do Condomínio Edifício Via Veneza Taguatinga/DF, pelo período de 25/02/2013 a 24/08/2015, no valor de R$ 1.045,09 (mil e quarenta e cinco reais) mensais.
Diz que, passado o período estipulado no contrato o mesmo passou a ser por tempo indeterminado.
Narra que, em agosto de 2023 a locatária devolveu o apartamento a autora com vários débitos de condomínios, cobranças cartoriais e totalmente modificado.
No contrato de locação ficou acordado entre as partes que que além do pagamento do aluguel a locatária arcaria com as despesas de condomínio, telefone, água, energia, IPTU/TLP, seguro de incêndio, bem como todos e quaisquer tributos que incidirem sobre o imóvel objeto deste contrato, conforme clausula quarta.
Diz que, na clausula 13ª do contrato entabulado, no ato da devolução do imóvel a locatária deveria apresentar os últimos pagamentos de água e conta de luz, telefone e condomínio do último mês, além da certidão negativa do IPTU/TLP o que não fez.
No entanto, os réus deixaram de efetuar os pagamentos da taxa de condômino no período 08 de 2021 à 07/2023, o que ensejou a propositura da AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA, sob o n.º 0714842-48.2023.8.07.0007.
Tal demanda foi julgada procedente em 24 de janeiro de 2024, conforme a sentença proferida em anexo.
A autora fez um acordo com o condomínio no importe de R$ 14.500,00 (catorze mil quinhentos reais) em 25/01/2024, conforme minuta em anexo à inicial.
Em razão disso, requer: 1) sejam os requeridos solidariamente condenados ao pagamento de R$ 15.135,45(quinze mil e cento e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) a título de reembolso a requerente pelos débitos que não foram pagos referente ao imóvel e pelos encargos que eram de responsabilidade dos réus, quantia a ser devidamente atualizada desde o desembolso e acrescida de juros legais, de forma solidaria entre a Locatária e os fiadores; 2) sejam os requeridos condenados a pagarem indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de forma solidária entre a locatária e os fiadores.
Regularmente citado e intimado, os requeridos constituíram advogado, todavia deixaram de apresentar contestação, conforme certificado no id. 199935361.
O advogado dos requeridos informou a renúncia do mandato ids. 200647421 e 201711822. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Defiro o pedido de renúncia, noticiado no id. 201711823. À Secretaria para que retifique a representação dos executados.
Devidamente citados, os réus deixaram de ofertar contestação, razão pela qual decreto-lhes a revelia, nos moldes do art. 344, do CPC.
No entanto, como sabido, a revelia não implica o julgamento pela procedência do pedido do autor, já que incontroversos são os fatos, não o direito.
Isso porque, a parte autora narra que o imóvel foi entregue deteriorado, sem o pagamento de água, luz, impostos, e algumas taxas condominiais, mas não juntou aos autos planilha atualizada do débito, especificando exatamente como chegou ao montante de R$ 15.135,45(quinze mil e cento e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Assim, intimo a parte autora a juntar planilha atualizada, indicando e comprovando o débito de R$ 15.135,45(quinze mil e cento e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o documento, tornem conclusos para julgamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
01/07/2024 08:36
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706279-31.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: LEOPOLDINA GONCALVES FLORENCIO REU: VANESSA FERNANDES VAREJAO FREIRE, JOSE MAGNO DE AVILA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a renúncia do patrono dos requeridos (id. 200647421), pois não comprovada a comunicação ao mandante, não sendo suficiente o e-mail de id. 200647437, nos termos do art. 112, caput, do CPC, pois não há comprovante de recebimento.
Ademais, o patrono deve continuar na defesa até dez dias depois de terem juntado aos autos a comprovação da ciência inequívoca do mandante quanto à renúncia.
Sem mais, prossiga-se conforme decisão de id. 198357932.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
18/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:12
Indeferido o pedido de VANESSA FERNANDES VAREJAO FREIRE - CPF: *78.***.*13-04 (REU)
-
17/06/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de VANESSA FERNANDES VAREJAO FREIRE em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:15
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:15
Deferido o pedido de LEOPOLDINA GONCALVES FLORENCIO - CPF: *80.***.*69-04 (AUTOR).
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23/05/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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21/05/2024 18:00
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 08:29
Recebidos os autos
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21/05/2024 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/04/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 06:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 06:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 07:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 16:33
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:33
Deferido o pedido de LEOPOLDINA GONCALVES FLORENCIO - CPF: *80.***.*69-04 (AUTOR).
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21/03/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/03/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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