TJDFT - 0707156-29.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 23:56
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 23:56
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 07:59
Recebidos os autos
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30/09/2024 07:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/09/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 15:04
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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28/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Atentem-se as partes que o rito especial da execução não prevê qualquer tipo de julgamento de procedência de quaisquer pedidos, mas apenas determinação para que a parte devedora seja citada para efetivar o pagamento do débito perseguido.
Assim, eventual matéria fática que demande análise e eventual dilação probatória, outras matérias pertinentes, devem ser suscitadas por meio do mecanismo processual próprio, qual seja, os embargos à execução.
Desta feita, não conheço das manifestações contidas nos IDs 196263627, 196603780 e 198630297.
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte exequente.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante da complexidade da causa e dos atos praticados.
Deixo de utilizar o valor da causa como parâmetro para fixação dos honorários, sob pena de resultar em condenação desproporcional e incompatível com os atos praticados no presente feito.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/06/2024 17:22
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:22
Extinto o processo por desistência
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17/06/2024 20:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
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30/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 22:32
Recebidos os autos
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17/05/2024 22:32
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/05/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:18
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:36
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:09
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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