TJDFT - 0709826-46.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 16:46
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROQUE SEVERINO COSTA em 28/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ROQUE SEVERINO COSTA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ROQUE SEVERINO COSTA em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709826-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROQUE SEVERINO COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF SENTENÇA Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização do(s) procedimento(s) de "URETROPLASTIA POSTERIOR/CISTOPLASTIA".
Dispensado o relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Da ilegitimidade da ré IGESDF Preliminarmente, a ré IGESDF arguiu a sua ilegitimidade passiva.
A legitimidade é uma das condições da ação (art. 17, CPC) e se trata do vínculo subjetivo das partes com a lide.
O Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), nova nomenclatura dada pela Lei Distrital nº 6.270/19 ao Instituto Hospital de Base do Distrito Federal (IHBDF) - criado pela Lei Distrital nº 5.899/17 -, é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, haja vista o Decreto Distrital nº 39.674/19, que revogou o Decreto nº 38.332/17.
A delegação dos serviços de assistência à saúde ao IGESDF não exclui o dever do Distrito Federal e, portanto, não afasta a responsabilidade do ente federado, mormente porque o art. 2º, da Lei Distrital nº 5.899/17, prevê a supervisão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal aos atos de gestão do aludido instituto.
A legitimidade para figurar no polo passivo da ação é do ente público responsável, qual seja o Distrito Federal.
Dessa forma, acolho a preliminar arguida e reconheço a ilegitimidade da ré IGESDF.
Da perda de objeto da demanda O réu DISTRITO FEDERAL, por sua vez, arguiu a perda do objeto da demanda, pois consta informação nos autos do fornecimento da cirurgia pretendida pelo autor.
Contudo, o cumprimento de decisão que antecipa tutela não implica perda superveniente do objeto, tampouco na falta de interesse de agir, vez que o autor necessitou ingressar em juízo para a satisfação de sua pretensão e que a internação compulsória somente foi efetivada devido à concessão da antecipação de tutela (Acórdão n. 1740834, TJDFT).
Assim, refuto a preliminar levantada.
Da impugnação ao valor da causa Por fim, o requerido impugnou, preliminarmente, o valor da causa.
No entanto, a decisão de ID. 199122478 já havia retificado de ofício o valor da causa nos moldes pretendidos, restando prejudicado o pedido da defesa.
Do mérito Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Com razão a parte autora.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora.
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC.
Não obstante o dever que tem o Estado de promover as ações necessárias à proteção da saúde e da vida, não se desconhece a importância de seguir os critérios técnicos para avaliar o quadro do requerente em comparação com os demais que aguardam na lista de espera.
Por outro lado, não é razoável impor ao paciente aguardar indefinidamente pelo tratamento necessário, sobretudo porque a situação configura urgência, razão pela qual a demora pode resultar em agravamento do seu quadro clínico.
Nesse viés, foi editado o Enunciado 93 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, estabelecendo que “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.” Conforme documentos de ID 199024946 - Pág. 1, a solicitação da parte autora foi inserida no SISREG em 24/10/2023, sob a classificação de risco VERMELHO, sendo posteriormente alterada para a classificação de risco AMARELO (ID. 199024946 – Pág. 10).
Como se vê, o prazo estabelecido como razoável pelo Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça há muito se exauriu.
Tal situação, por certo, não pode ser tida por razoável e tampouco por consentânea com a Constituição Federal.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito quanto a ré INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF, diante da sua ilegitimidade passiva (art. 485, inciso VI, do CPC).
Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao réu DISTRITO FEDERAL que submeta a parte autora ao(s) procedimento(s) de “CE - CISTOPLASTIA (CORREÇÃO DE EXTROFIAVESICAL)”, confirmando-se a antecipação da tutela de ID. 199122478.
Considerando que a parte autora informou a realização do procedimento pretendido (ID. 205131441), deixo de fixar prazo para o cumprimento da obrigação.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro força de ofício a esta sentença.
Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 -
11/08/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
08/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:14
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 20:39
Recebidos os autos
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25/07/2024 03:50
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/07/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709826-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROQUE SEVERINO COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 20:20:15.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
23/07/2024 22:01
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ROQUE SEVERINO COSTA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709826-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROQUE SEVERINO COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF C E R T I D Ã O De ordem, sem prejuízo do prazo para apresentação de réplica, fica a parte RÉ intimada para se manifestar a respeito da petição da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 18:53:07.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral -
02/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:13
Decorrido prazo de ROQUE SEVERINO COSTA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:30
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709826-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROQUE SEVERINO COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como “colo” o teor do e-mail, enviado.
Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se decurso de prazo AUTOR.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 17:09:05.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
27/06/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 04:18
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 13:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
11/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:54
Deferido o pedido de ROQUE SEVERINO COSTA - CPF: *36.***.*83-09 (REQUERENTE).
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/06/2024 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/06/2024 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2024 14:37
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:37
Declarada incompetência
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05/06/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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05/06/2024 01:12
Recebidos os autos
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05/06/2024 01:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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05/06/2024 00:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/06/2024 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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