TJDFT - 0723808-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 09:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/01/2025 03:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
-
15/01/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0723808-81.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GINA QUEIROZ SERENO Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 08:52:05.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
08/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GINA QUEIROZ SERENO em 19/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 21:22
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/11/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/11/2024 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723808-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GINA QUEIROZ SERENO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723808-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GINA QUEIROZ SERENO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:33
Outras decisões
-
16/08/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/08/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 04:07
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723808-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GINA QUEIROZ SERENO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
23/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723808-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GINA QUEIROZ SERENO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo nº 0727108-54.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada.
Ciente, também, da decisão de ID 203631984.
Ficam as partes intimadas acerca da sobredita decisão.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de defesa. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:33
Outras decisões
-
10/07/2024 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723808-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GINA QUEIROZ SERENO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos de declaração (ID 200358004), pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Na hipótese dos autos não se verifica a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada, de forma que, se a embargante pretende a modificação daquela, deverá valer-se de recurso próprio.
Acrescente-se, por oportuno, que, na decisão embargada, houve expressa fundamentação deste Juízo no sentido de que o “tema repetitivo 1.085, resultante do julgamento do REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP, não abordou a questão relativa a (in)validade de eventual cláusula de irrevogabilidade daquela autorização de débito em conta corrente e muito menos definiu se a revogação pode ser manifestada pelo devedor sem que seja ofertado ao credor qualquer garantia do pagamento do débito resultante do empréstimo concedido em condições especiais justamente pela possibilidade do desconto das prestações mensais diretamente na conta salário, o que reduz de forma significativa o risco de inadimplemento”; de modo que não houve omissão.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada (ID 200327310).
Aguarde-se o decurso do prazo para resposta do réu.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/06/2024 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:33
Indeferido o pedido de GINA QUEIROZ SERENO - CPF: *69.***.*29-91 (AUTOR)
-
13/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709826-46.2024.8.07.0018
Roque Severino Costa
Instituto de Gestao Estrategica de Saude...
Advogado: Andre Schoffen Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 15:56
Processo nº 0745822-30.2022.8.07.0001
Rodrigo Pereira Machado
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Sergio do Lago Padilha Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 16:08
Processo nº 0745822-30.2022.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rodrigo Pereira Machado
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2022 14:41
Processo nº 0713652-17.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2023 15:49
Processo nº 0713232-69.2024.8.07.0020
Washington Luiz de Souza Onofre
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Dirluci Alves Sarges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 16:36