TJDFT - 0711297-97.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 21:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 21:25
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS ABRALOJAS em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:07
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:07
Denegada a Segurança a ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS ABRALOJAS - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (IMPETRANTE)
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09/08/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/08/2024 03:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711297-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS ABRALOJAS IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado por ABRALOJAS – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS contra ato do Subsecretário de Receita do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, em que requer, em caráter liminar, a concessão de segurança para excluir o PIS e a COFINS, tributos federais, da base de cálculo da apuração do ICMS.
A medida liminar foi INDEFERIDA (ID 204274653), em que a impetrante opôs embargos de declaração (ID 205329832).
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Em apertada síntese, a impetrante questiona a existência de vício de omissão na decisão prolatada em ID 204274653, por (i) não ter sido enfrentada a questão da ausência de previsão legal da incidência de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS e; (ii) o não enfrentamento do tema 69 do STF.
Não assiste razão o embargante, uma vez que as duas causas de pedir foram contempladas e enfrentadas nos seguintes termos (ID 204274653): “De fato, o STF, em sede de repercussão geral, tema 69, definiu que o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
No entanto, ainda não há qualquer decisão das Cortes Superiores em relação à base de cálculo do ICMS.
A legislação distrital dispõe que o valor total da operação integra a base de cálculo deste tributo.
Portanto, diante da ausência de definição do tema 1.223 no STJ e a considerar a legislação tributária distrital, não há que se cogitar, ao menos neste momento processual, em ilegalidade da autoridade indicada como coatora.
O ICMS e a base de cálculo tem respaldo legal.
Não há direito líquido e certo em alterar a referida base de cálculo baseado em entendimento que ainda não foi consolidado pelas Cortes Superiores.
No caso, antes de qualquer decisão sobre o tema 1.223, a tese da autora dependeria do reconhecimento de inconstitucionalidade incidental das normas federais e distrital que disciplinam o ICMS.
Ao contrário do que pretende a impetrante, não é possível adotar o mesmo entendimento em relação ao PIS e COFINS, porque possuem base de cálculo diversa do ICMS.
A base de cálculo do ICMS é o valor da operação, que inclui o valor das mercadorias e dos tributos. (grifei) Da leitura dos destaques em epígrafe, verifica-se que a decisão enfrentou todos os argumentos suscitados pelo impetrante ao indeferir a concessão da medida liminar.
Em verdade, o que o embargante pretende é alterar a conclusão da matéria julgada.
Ou seja, o recurso revela-se nitidamente dotado de caráter infringente, ao que busca o embargante rediscutir a matéria julgada - impossível pela via eleita.
Inexistente qualquer contradição, os embargos também merecem ser indeferidos neste ponto.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, os JULGO IMPROCEDENTES.
Mantenha-se a íntegra da decisão de ID 204274653.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intime-se.
AO CJU: Intime-se o embargante.
Prazo: 15 dias.
Aguarde-se a prestação de informações pela autoridade coatora.
Após, ao MP.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/07/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/07/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 01:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711297-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS ABRALOJAS IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado pela ABRALOJAS – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS contra ato a ser praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, qualificados na inicial.
Em síntese, afirma a impetrante que é uma entidade sindical representante dos interesses da categoria econômica de lojistas do comércio de bens e serviços e que seus filiados são contribuintes de uma série de tributos, dentre eles, o PIS, a COFINS e o ICMS.
Defende que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, consoante entendimento exarado pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR, em sede de repercussão geral.
Alega que entendimento análogo deveria ser aplicado ao caso, pois considerando que o PIS e a COFINS incidentes sobre a operação não integram o patrimônio do contribuinte, não deveria incidir ICMS sobre estes valores.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu a impetrante: i) a concessão da liminar inaudita altera pars para fins de suspender a exigibilidade do ICMS sobre as contribuições para o PIS e para a COFINS; II) a confirmação da liminar e a concessão da segurança para reconhecer o direito líquido e certo dos seus filiados em excluírem da base de cálculo do ICMS as parcelas do PIS e da COFINS; III) a autorização para a restituição/compensação das parcelas recolhidas indevidamente pelos seus filiados nos últimos cinco anos, corrigidas pela SELIC. É o breve relatório.
DECIDO.
Previamente à análise do pedido liminar, verifica-se que a inicial carece de emenda nos seguintes pontos, que passo a destacar. 1.
DA DIVERGÊNCIA ENTRE OS PEDIDOS DA IMPETRANTE Extrai-se da exordial que a impetrante formula pedido liminar para suspender a exigibilidade do ICMS sobre as contribuições para o PIS e a COFINS e pleiteia a concessão da segurança, com a confirmação da liminar, para excluir as parcelas do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS.
Nessa linha, esclareça a impetrante a divergência entre os pedidos formulados em sede liminar e no mérito do mandamus. 2.
DA IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO A procuração anexada em ID201091834 - Pág. 1 foi assinada digitalmente com certificação dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, que dispõe e seu artigo 10, parágrafo 2: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, quese considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade da procuração apresentada, eis que a assinatura não foi certificada por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Saliento, ademais, que a Lei n. 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos de forma mais facilitada, expressamente estabelece que seus dispositivos não se aplicam aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I).
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Em caso de assinatura física do outorgante, deverá a procuração ser acompanhada do seu documento de identificação. 3.
DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Considerando que a impetrante não demonstrou o efetivo recolhimento das despesas processuais iniciais, venham aos autos o comprovante de pagamento e a respectiva guia, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, assinado e datado eletronicamente.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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20/06/2024 12:09
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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20/06/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/06/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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