TJDFT - 0701939-11.2019.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:31
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 22:32
Juntada de Petição de impugnação
-
27/08/2025 18:51
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DEFIROa realização de pesquisa de bens peloSISBAJUD.
Dessa maneira,INDEFIROo pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha"). -
26/08/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/08/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/08/2025 08:43
Recebidos os autos
-
26/08/2025 08:43
Deferido em parte o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
12/08/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:43
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 19:43
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 14:32
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701939-11.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: VALDENE LIMA COSTA VIDAL DECISÃO No caso em tela, não foram indicados bens à penhora, tampouco as pesquisas realizadas ao longo do processo permitiram a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor.
Na petição de ID. 199569940, requer o exequente a suspensão do cumprimento de sentença.
Considerando isso, o legislador previu a suspensão legal no art. 921, §1º, do CPC, de modo a suspender o feito para a realização de outras diligências, ainda que mais aprofundadas, em tempo hábil ao credor, sem que importe em prejuízo pelo decurso do prazo prescricional intercorrente.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Advirto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC).
Assim, abstenha-se de formular pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução.
Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar desta decisão.
Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na execução de INSTRUMENTO PÚBLICO/PARTICULAR, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 05 (cinco) anos, conforme o art. 206, §5º, inc.
I, do Código Civil.
O termo inicial do prazo prescricional se deu em 17/06/2021, quando da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano.
Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão.
Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:27
Expedido alvará de levantamento
-
13/05/2024 14:27
Deferido o pedido de VALDENE LIMA COSTA VIDAL - CPF: *02.***.*95-49 (EXECUTADO).
-
22/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:01
Deferido o pedido de VALDENE LIMA COSTA VIDAL - CPF: *02.***.*95-49 (EXECUTADO).
-
20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de VALDENE LIMA COSTA VIDAL em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:20
Juntada de Petição de impugnação
-
11/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/12/2023 15:01
Recebidos os autos
-
16/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 15:01
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
04/12/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/12/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:44
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2021 14:44
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 10:58
Recebidos os autos
-
29/06/2021 10:58
Outras decisões
-
25/06/2021 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
24/06/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 18:20
Recebidos os autos
-
24/05/2021 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/05/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 18:39
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 15:23
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 08:17
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2020 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 08:17
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de VALDENE LIMA COSTA VIDAL em 14/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2020 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2020 06:33
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 17:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/05/2020 14:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/04/2020 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 12:43
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 17:08
Recebidos os autos
-
04/03/2020 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2020 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
19/02/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:18
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
15/02/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 17:34
Recebidos os autos
-
12/02/2020 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2020 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
09/02/2020 04:28
Processo Desarquivado
-
08/02/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 17:06
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2019 04:46
Processo Desarquivado
-
02/07/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 12:32
Publicado Sentença em 02/07/2019.
-
02/07/2019 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 14:09
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 18:44
Recebidos os autos
-
27/06/2019 18:44
Homologada a Transação
-
27/06/2019 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/06/2019 17:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-STA para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
27/06/2019 17:56
Audiência Conciliação realizada - 27/06/2019 16:10
-
27/06/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 10:40
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-STA - (outros motivos)
-
28/05/2019 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2019 19:47
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 13/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 03:47
Publicado Intimação em 06/05/2019.
-
03/05/2019 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/05/2019 19:46
Expedição de Certidão.
-
01/05/2019 19:46
Juntada de Certidão
-
01/05/2019 19:46
Audiência conciliação designada - 27/06/2019 16:10
-
24/04/2019 17:58
Recebidos os autos
-
24/04/2019 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2019 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/04/2019 12:56
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
16/04/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 12:41
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria - (em diligência)
-
16/04/2019 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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