TJDFT - 0714402-18.2024.8.07.0007
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 14:12
Transitado em Julgado em 18/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GUIOMAR NETO DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de GUIOMAR NETO DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:13
Declarada decadência ou prescrição
-
18/02/2025 07:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/02/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de GUIOMAR NETO DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:32
Outras decisões
-
23/01/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de GUIOMAR NETO DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714402-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUIOMAR NETO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, porquanto o réu não demonstrou a possibilidade de revogação da benesse.
Ademais, a existência de advogado particular na defesa dos interesses da parte autora não afasta a hipossuficiência requerida.
As preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando sua finalidade e objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:56
Outras decisões
-
03/12/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/12/2024 18:53
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714402-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUIOMAR NETO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
06/11/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714402-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUIOMAR NETO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.º 213025534, 213025539, 213025544, 213027295, 213027296, 213027297, 213027298, 213027300, 213027301, 213027303.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita (ID n.º 213025544).
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação (item 5, pág. 5, ID n.º 200892252).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se a parte ré, VIA SISTEMA, tendo em vista tratar-se de parceiro da expedição, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
11/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:49
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/10/2024 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714402-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUIOMAR NETO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID n.º 208497515.
Emende-se para: a) juntar as microfilmagens, bem como o extrato da conta PASEP da autora na sua integralidade; b) juntar declaração de hipossuficiência, bem como comprovantes de rendimentos e despesas, ambos atualizados, para análise do pedido de gratuidade de justiça, ou, caso não queira apresentar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/09/2024 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714402-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUIOMAR NETO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Nos termos do §5º do art. 63 do CPC (redação dada pela Lei n. 14.879/2024), o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Na hipótese, como já destacado por este Juízo, os documentos que instruem a exordial indicam que o domicílio da autora está situado em Barra do Mendes/BA, sendo ocioso apontar que a filha da demandante, Sra.
ANTTONYETA KELLY SOUZA BARRETO, é pessoa totalmente estranha à lide, não havendo qualquer justificativa legal para o ajuizamento da presente ação no foro de domicílio desta.
Além disso, como declinado na exordial, a sede do réu é em Brasília/DF.
Ademais, a relação jurídica discutida nos autos não se enquadra como relação de consumo, pois, o Banco do Brasil, no caso em comento, atua como depositário dos valores aportados pelo empregador da parte autora por força de lei, e não como fornecedor de produto ou serviço disponibilizados no mercado de consumo (Acórdão 1898171, 07305950520198070001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 9/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com fundamento no art. 63, §5º, do CPC, e atento à regra geral de competência, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Redistribuam-se, imediatamente.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:12
Declarada incompetência
-
13/08/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:21
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714402-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUIOMAR NETO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Emende-se a inicial para comprovar a residência da autora no endereço sito à QNL 1, BLOCO C, APARTAMENTO 209, Taguatinga-Norte/DF, porque o documento de ID 200892255 faz referência à pessoa totalmente estranha à lide (ANTTONYETA KELLY SOUZA BARRETO), ao passo que o documento de ID 200892263, emitido em abril de 2024, indica que o domicílio da demandante seria em Barra do Mendes/BA.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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