TJDFT - 0738364-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:33
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/10/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738364-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO CARLOS BALBINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Tendo em vista a tese já definida pelo STF, Recurso Extraordinário n. 905.357, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário (Tema 864), determino o prosseguimento do feito.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356 do CPC.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas e o feito se encontra devidamente saneado.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a existência de eventual direito da parte autora à implementação do reajuste dos vencimentos com fundamento na Lei Distrital nº 5.008/2012, bem como a extinção da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA), e, por fim, ao recebimento de valores retroativos vencidos e vincendos a título de diferença do 13° salário desde setembro/2015 até a efetiva implementação do retromencionado reajuste.
A Lei nº 5.008/2012 procedeu à reestruturação das tabelas de vencimentos da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, e determinou a extinção gradual da GATA, assegurada contra a potencial redução da remuneração mediante pagamento de VPNI correspondente à diferença eventualmente obtida e corrigida pelos índices gerais de reajuste dos servidores do Distrito Federal, ipsis litteris: Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo Único desta Lei, observadas as respectivas datas de vigência.
Art. 2º A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA, instituída pela Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, tem seu percentual alterado na forma que segue: I – 55% (cinquenta e cinco por cento) a partir de 1º de setembro de 2013; II – 30% (trinta por cento) a partir de 1º de setembro de 2014.
Parágrafo único.
A gratificação de que trata o caput fica extinta a partir de 1º de setembro de 2015. (...) Art. 5º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos poderá resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual será atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
No mesmo sentido, a Lei 6.523/20 estabeleceu que a incorporação da gratificação acima mencionada ocorreria em três parcelas (abril e outubro de 2020, sendo a última em março de 2021), conforme a seguir transcrito: Art. 1º A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA, instituída pela Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, devida aos integrantes dos cargos de Técnico de Saúde e de Auxiliar de Saúde, será paga e, ao final, extinta, em parcelas iguais, na forma e prazos abaixo: I – a primeira parcela, a partir de 1º de abril de 2020; II – a segunda parcela, a partir de 1º de outubro de 2020; III – extinta, a partir de 1º de março de 2021.
Parágrafo único.
O Poder Executivo pode antecipar a incorporação das parcelas previstas no caput, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira e não ocorra o comprometimento dos limites de despesa de pessoal e das metas fiscais.
Não obstante, faz-se mister destacar que guarda pertinência temática com a tese afetada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 905.357/RR (Tema 864), de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
Afinal, da análise da decisão proferida no retromencionado RE, publicada em 24 de outubro de 2017, observa-se que foi determinada a suspensão nacional de todas as causas que discorram sobre a existência ou não de direito subjetivo à revisão geral de remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano.
Em 18 de fevereiro de 2020, o recurso paradigma transitou em julgado, com a seguinte tese fixada: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”, conforme ementa a seguir disposta: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PERDA DE OBJETO.
PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA QUESTÃO COM RELEVÂNCIA AFIRMADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE. 1.
Segundo o § único do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, “a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”. 2.
A norma se aplica para a hipótese de perda de objeto superveniente ao reconhecimento da repercussão geral.
Precedente: ARE 1054490 QO, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 09-03-2018. 3.
Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 4.
Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual. 5.
Homologado o pedido de extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (RE 905357, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) No presente feito, como já dito alhures, o objeto da presente ação tem por finalidade o reconhecimento do direito à aplicação dos efeitos da Lei Distrital nº 5.008/2012, de forma a implementar o reajuste dos vencimentos, sendo que, segundo o Distrito Federal, não houve a necessária previsão orçamentária na lei de diretrizes orçamentárias do ano correspondente.
Portanto, apesar de fazer remissão expressa à revisão geral da remuneração, a questão que se apresenta submetida à repercussão geral é a possibilidade de concessão de reajustes a servidores sem a correspondente previsão orçamentária na LOA (Lei de Orçamento Anual), consoante apontado pelo eminente Ministro Relator Alexandre de Moraes na decisão de 19 de outubro de 2017, que determinou o sobrestamento nacional de demandas idênticas.
Não obstante a validade e vigência da Lei Distrital nº 5.008/2012, vislumbra-se que a eficácia do referido diploma tem sua eficácia condicionada à existência de condições fático-legais que viabilizem a produção concreta dos seus efeitos: autorização na LDO, e dotação orçamentária na LOA.
O precedente judicial apenas vem reafirmar o que já está disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal, confira-se: Art. 157.
A despesa com pessoal ativo e inativo fica sujeita às disposições e limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só podem ser feitas: I – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; II – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. § 2º A adequação das despesas com pessoal à lei complementar referida neste artigo é feita na forma e nas condições do art. 169 da Constituição Federal e na legislação aplicável sobre a matéria.
No presente caso, constata-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de dotação orçamentária específica para fins de implementação da norma editada. É de se ressaltar que a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.
Além disso, sua verificação em concreto depende da solução de controvérsia de fato sobre a suficiência da dotação orçamentária e da interpretação da LDO (Acórdão n. 872384, 20150020055176ADI, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Conselho Especial, Data de Julgamento: 26/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015.
Pág.: 10).
Ademais, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) exprime a inafastável necessidade de observância ao “princípio da realidade”, ou primado da realidade, segundo o qual, conforme previsão do artigo 22, “na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”, o que reforça toda a fundamentação exposta e impõe o reconhecimento da improcedência do pleito autoral no que diz respeito ao reajuste pleiteado.
Nesse sentido, confiram-se julgados do e.
TJDFT a respeito da temática JUIZADO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
LEI 6.523/2020.
REAJUSTE SALARIAL.
VENCIMENTO BÁSICO RELATIVO À JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO CONFORME TABELA DE 20 HORAS + 20 HORAS.
NECESSIDADE DE PREVISÃO NA LDO E LOA.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 864/STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais consistentes na condenação do Distrito Federal ao pagamento de valores retroativos e reflexos decorrente da diferença que entende devida face o exercício da jornada de 40 horas semanais, com amparo na Lei 6.523/2020.
Em seu recurso, assinala que possui carga horária de 20 horas semanais, mas labora o total de 40 horas semanais.
Desse modo, salienta a necessidade de ser efetuado o pagamento retroativo relativo à correta aplicação da tabela de cargos e salários prevista na Lei 6.523/2020, o que somente foi cumprido pelo Distrito Federal a partir de abril de 2022.
Neste sentido, destaca que apesar da mencionada lei elucidar o vencimento básico dos técnicos em saúde com jornadas de 20 e 40 horas, o Distrito Federal efetuou o pagamento do seu salário até abril de 2022 mediante a indevida incidência da tabela referente à carga horária de 24 horas semanais.
Destaca que a aplicação da tabela salarial alterada mediante lei específica.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça, o qual defiro, nos moldes do art. 99, § 3.º do CPC, à míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência.
Contrarrazões apresentadas.
III.
O objeto da demanda trata da modificação da tabela salarial da parte autora, que recebia vencimento relativo à jornada de 40 horas considerada a tabela de "24h + 16h", sendo que apenas em abril de 2022 é que o Distrito Federal implementou o pagamento do vencimento da jornada de 40 horas com amparo na tabela de "20h + 20h", conforme se constata da análise das duas primeiras tabelas do anexo único da Lei nº 6.523/2020 (ID 51666860), corroborado pelas informações prestadas pelo Distrito Federal no ID 51666865 - pág. 5.
IV.
A questão relativa à implementação da tabela de "20h + 20h" para os servidores com jornada de 40 horas já foi objeto da Súmula 14/TUJ por ocasião das Leis nº 5.008/2012 e 5.174/2013, sendo que o mesmo entendimento deve ser aplicado em face da Lei nº 6.523/2020, inclusive porque o debate acerca da suposta divergência nas tabelas salariais para os servidores com jornada de 40 horas decorre da redução da jornada de 24 horas para 20 horas efetuada por ocasião da publicação do exposto no artigo 1º da Lei nº 5.174/2013.
Assim, destaca-se que a Súmula 14/TUJ elucidou que: "Os servidores da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal optantes pelo regime de 40h semanais de trabalho não têm direito ao reajustamento da tabela de vencimentos de que trata o Anexo Único da Lei 5.008/2012 na mesma proporção dos ganhos incrementados em razão da redução da carga horária de 24 horas para 20 horas, levada a efeito pela Lei 5.174/2013." V.
No caso, ainda que tenha ocorrido a efetiva implementação da tabela "20h+20h" para servidores com carga horária de 40 horas semanais em abril de 2022, relevante pontuar que o artigo 5º da Lei nº 6.523/2020 elucidou que "As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal." VI.
A tese fixada no tema 864 do STF ("A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias") não se restringe à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, mas abarca, também, todas as hipóteses que contemplem reajustes de servidores, sem previsão na LOA e LDO, subsumindo-se a matéria ao Recurso Extraordinário n. 905.357. À guisa desse entendimento, o Min.
Relator Alexandre de Moraes, em decisão de 18.10.2017, admitiu o Distrito Federal como amicus curiae, o que demonstra que aquele tema de repercussão geral também englobava a situação vivenciada pelo Distrito Federal.
Isto posto, fixada a tese de repercussão geral 864 do STF, necessária a aplicação do entendimento consolidado no julgamento em referência.
VII.
A Lei Orçamentária anual é instrumento de planejamento econômico e social e, não, uma simples previsão de receitas e despesas.
Cabe a ela viabilizar financeiramente os planos nacionais, notadamente o controle político pelo Poder Legislativo da proposta orçamentária dos poderes à luz de uma visão republicana e responsável do gasto público.
Assim, não fica ao alvedrio do administrador decidir como serão alocados os recursos percebidos pelo Estado, mas devem ser respeitados limites extremamente rígidos para a criação de despesas com pessoal.
O art. 169, § 1º.
I e II da CF dispôs que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração depende do preenchimento de dois requisitos cumulativos: dotação orçamentária na LOA e autorização na LDO.
A LDO, frise-se, é norma de orientação do orçamento para o ano subsequente, razão pela qual é imperiosa a inclusão de despesa na LOA (lei a ser elaborada a cada ano, para viger durante o período de 1º de janeiro a 31 e dezembro (ano civil), não havendo espaço para dilação do período de vigência da LOA.
VIII.
Todavia, ainda que em momento posterior (abril de 2022) tenha o Distrito Federal iniciado o pagamento do salário mensal da parte autora com fulcro na tabela de "20h+20h", não há comprovação de que existia efetiva previsão orçamentária na LOA para a implementação daquela tabela salarial no período pleiteado nos autos, de modo que a parte autora não tem direito ao pagamento retroativo dos valores face a demora na sua efetivação.
No mesmo sentido: (Acórdão 1681963, 07324324520228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no PJe: 5/4/2023.); e (Acórdão 1690169, 07324316020228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.) IX.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
A exigibilidade da sucumbência fica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.
X.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1780791, 07175140220238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
REAJUSTE SALARIAL.
LEI Nº 6.523/2020.
VENCIMENTO BÁSICO RELATIVO A JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO CONFORME TABELA DE 20 HORAS + 20 HORAS.
NECESSIDADE DE PREVISÃO NA LDO E LOA.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 864/STF.
MESMO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 14/TUJ.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
CASSAÇÃO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerente contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para declarar que o requerente tem direito a receber a diferença de salário de 20 horas para 40 horas (carga horária do autor), obedecendo-se a prescrição quinquenal, e condenar o Distrito Federal a corrigir e pagar ao autor o valor do vencimento básico da remuneração referente a diferença de 20 para 40 horas, conforme previsto na Lei nº 6.523/2020, utilizando como parâmetro, a tabela remuneratória com as datas de vigência estabelecidas, bem como os reflexos financeiros em todos os adicionais e gratificações que possuam o vencimento básico como parâmetro, acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, observada a prescrição quinquenal. 2.
A recorrente/requerente alegou em sua inicial, em síntese, que é ANALISTA GEST ASS PUB SAUDE, na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal com carga horária semanal de 40 horas.
Afirma que em 2013, em razão da Lei Distrital nº 5.174, foi alterada a jornada de trabalho daqueles que optaram pela carga horária de 24 horas semanais para 20 horas semanais, sem redução de remuneração.
Esclarece que em 31 de março de 2020 entrou em vigor a Lei Distrital nº 6.523, que tratou da incorporação aos vencimentos da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA, e trouxe, em seu anexo único, a tabela de remuneração a ser aplicada aos servidores.
Aduz que por meio da Portaria publicada no DODF nº 36, de 24 de fevereiro de 2016, a carga horária obrigatória da autora foi ampliada de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais.
Esclarece que desde o seu primeiro salário, notou que ao invés de ter recebido R$ 4.924,19 (quatro mil, novecentos e vinte e quatro reais, dezenove centavos) recebeu como vencimento básico a quantia de R$ 4.103,49 (quatro mil, cento e três reais, quarenta e nove centavos), quantia que entende devida.
Salienta que o Distrito Federal só passou a fazer o correto enquadramento na tabela de cargos e salários constante do anexo único da referida lei a partir de abril/2022, e que pretende o recebimento de valores retroativos.
Sustenta, em suas razões recursais, que não pretende equiparação salarial, mas sim a observância obrigatória da Lei nº 6.523 de 31 de março de 2020, que corrigiu a proporcionalidade da carga horária e, no entanto, só teve aplicação a partir de 04/2022, e que, portanto, a sentença se encontra equivocada.
Afirma ser inaplicável a Súmula nº 14 do TJDFT e Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Alega que o Juiz na origem aplicou, de forma equivocada, o Tema nº 864 do STF, mas que as situações não seriam equivalentes.
Tece considerações sobre julgado deste egrégio TJDFT que seria análogo à situação descrita nos autos. 3.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID. 49468847). 4.
Preliminarmente é necessária a análise histórica das leis mencionadas.
A Lei 5.174 de 20/09/2013, dispôs acerca da jornada de trabalho da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, reduzindo-a, de modo que a partir de 1º de setembro de 2016 todos os servidores integrantes da carreira ficassem submetidos à carga horária de 20 horas semanais.
No entanto, os servidores integrantes dos cargos Técnico em Saúde e Auxiliar de Saúde, da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal continuaram a observar a Lei nº 5.008/2012, com base nas cargas horárias de 24 horas, com opção para 40 horas, para os servidores Técnicos de Saúde e Auxiliares de Saúde.
Importante mencionar que a carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e o cargo Técnico em Saúde foram alteradas para carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde e o cargo para Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde, Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde e Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
Em 31/03/2020 foi publicada a Lei N° 6.523/2020, definindo a alteração do vencimento básico e do percentual da Gratificação de Atividade Técnico Administrativa - GATA, com nova tabela salarial para a referida Carreira.
Em abril de 2022 foi implementada na folha de pagamento dos servidores contemplados pela Lei nº 6.523/2020 a tabela salarial que tem por base as cargas horárias de 20 + 20 horas. 5.
O cerne da controvérsia estaria centrado no reconhecimento do direito ao vencimento básico do nominado técnico administrativo da área de saúde (classe 2ª, padrão II), constante na tabela "20/40 horas" do anexo único da Lei Distrital 6.523/2020 a partir de sua vigência ou da data da efetiva implantação da tabela.
Ou seja, o interesse da recorrente reside na sua inserção à tabela "20h/40h", para que faça jus ao respectivo vencimento do regime de 40 horas semanais, e não do selecionado regime de 40 horas semanais da tabela "24h/40h". 6.
Nulidade de sentença.
Inicialmente, verifico que assiste razão em parte à recorrente no que se refere ao "julgamento extra petita", pois a sentença restou fundamentada na equiparação e proporção de horas trabalhados sob regimes diversos, enquanto o que a recorrente/requerente postula aplicação do vencimento básico para quem cumprir o regime de trabalho de 40 horas semanais, com base na Lei Distrital 6.523/2020.
Assim, há que se reconhecer a nulidade da sentença proferida na origem (art. 489, inciso IV do CPC). 7.
No entanto, não se mostra necessária devolver a análise do caso ao Juízo de Origem, sendo o caso de aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, inciso II). 8.
Mérito.
No mérito, o recurso não deve ser provido.
Com efeito, a questão relativa à implementação da tabela de "20h + 20h" para os servidores com jornada de 40 horas já foi objeto da Súmula 14/TUJ por ocasião das Leis nº 5.008/2012 e 5.174/2013, sendo que o mesmo entendimento deve ser aplicado em face da Lei nº 6.523/2020, inclusive porque o debate acerca da suposta divergência nas tabelas salariais para os servidores com jornada de 40 horas decorre da redução da jornada de 24 horas para 20 horas efetuada por ocasião da publicação do exposto no artigo 1º da Lei nº 5.174/2013.
Assim, destaca-se que a Súmula 14/TUJ elucidou que: "Os servidores da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal optantes pelo regime de 40h semanais de trabalho não têm direito ao reajustamento da tabela de vencimentos de que trata o Anexo Único da Lei 5.008/2012 na mesma proporção dos ganhos incrementados em razão da redução da carga horária de 24 horas para 20 horas, levada a efeito pela Lei 5.174/2013." 9.
No caso, ainda que tenha ocorrido a efetiva implementação da tabela "20h+20h" para servidores com carga horária de 40 horas semanais em Abril de 2022, relevante pontuar que o artigo 5º da Lei nº 6.523/2020 elucidou que "As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal." 10.
No caso, ressalta-se que a tese aplicada ao Tema 864 do STF não se restringe à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, mas inclui, também, todas as hipóteses que contemplem reajustes de servidores, sem previsão na LOA e LDO, subsumindo-se a matéria ao Recurso Extraordinário n. 905.357, e não há comprovação de que existia efetiva previsão orçamentária na LOA para a implementação daquela tabela salarial no período pleiteado nos autos, de modo que a parte autora não tem direito ao pagamento retroativo dos valores face a demora na sua efetivação. 11.
No mesmo sentido, recentes julgados: (Acórdão 1704874, 07324246820228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão 1681963, 07324324520228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no PJe: 5/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e (Acórdão 1690169, 07324316020228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas reconhecer a nulidade da sentença proferida na origem, e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais. 13.
Sem custas e honorários face a ausência de recorrente integralmente vencido. 14.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1785584, 07107881220238070016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 27/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI Nº 6.523/2020.
PARCELAS RETROATIVAS NÃO DEVIDAS.
TEMA 864 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou improcedente a pretensão autoral de receber diferenças remuneratórias decorrentes de implementação de reajuste salarial, referentes ao período compreendido entre abril/2020 e março/2022. 2.
Na origem, a autora, ora Recorrente, informou que é servidora da Secretaria de Saúde e que exerce suas funções laborais em jornada de 40 horas semanais.
Ela alegou que os valores dos vencimentos básicos dos cargos estão previstos na Lei Distrital nº 6.523/2020 e que a Administração efetuou os pagamentos respectivos a menor entre abril/2020 a março/2022. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Tem vez o deferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela Recorrente.
Foram ofertadas contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. 4.
Em sua insurgência, a Recorrente sustenta que a Lei Distrital 6.523/2020 teve por efeito incorporar a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA) ao vencimento básico dos servidores ocupantes dos cargos lá descritos e previu alterações nos vencimentos básicos em datas previamente estabelecidas.
Aduz que, cumprindo carga horária de 40 horais semanais, faz jus a implementação dos valores exatos descritos na 1ª Tabela do Anexo Único da Lei Distrital 6.523/2020, referente a carga horária "20 horas | 40 horas".
Esclarece que não busca implementação de reajuste. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na verificação do direito da Recorrente ao recebimento de valores retroativos referentes ao vencimento de jornada laboral de 40 horas, com amparo na tabela "20 horas | 40 horas" (20h + 20h), implementado apenas em abril/2022. 6.
A divergência nas tabelas salariais para os servidores com jornada de 40 horas teve origem na redução da jornada de trabalho conferida aos servidores que cumpriam jornada de trabalho de 24 horas e passaram a laborar 20 horas, na forma prevista na Lei 5.174/2013.
Quanto ao tema, a TUJ fixou, na Súmula 14, a tese de que "os servidores da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, optantes pelo regime de 40 horas semanais de trabalho, têm direito ao reajustamento da tabela de vencimentos de que trata o Anexo Único da Lei nº 5.008/2012, na mesma proporção dos ganhos incrementados em razão da redução da carga horária de 24 horas para 20 horas, levada a efeito pela Lei nº 5.174/2013." 7.
A Lei 6.523/2020 dispôs sobre a incorporação da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa GATA da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal aos vencimentos de seus servidores.
Em seu artigo 5º fixou que "As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal." 8.
A Administração Pública somente implementou os valores indicados na Lei 6.523/2020 e constantes da tabela "20 horas | 40 horas" em abril/2022.
Ainda que os incrementos nos vencimentos dos servidores enquadrados na tabela "20 horas | 40 horas" tenham sido efetivados somente em abril de 2022 e, portanto, em data diversa e posterior àquela legalmente estabelecida, não se afasta a necessidade de comprovação de previsão orçamentária para concessão do reajuste no que toca ao período retroativo. 9.
O STF fixou a seguinte tese no Tema 864: "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias", entendimento que se estende ao reajustamento de servidores. 10.
A Recorrente não demonstrou a existência de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias no âmbito do Distrito Federal necessárias à implementação dos reajustes de vencimentos, previstos na Lei nº 6.523/2020, no período pretendido. 11.
Decorre que o atraso na concessão do reajustamento salarial não confere à Recorrente o direito ao recebimento de quantias retroativas e não pagas. (3ª Turma Recursal, acórdão n. 1743437). 12.
Recurso conhecido e não provido. 13.
Condenada a Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1885487, 07077718920238070008, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no DJE: 10/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, não reconhecida a possibilidade de implementação da última parcela do reajuste salarial previsto na Lei n. 5.008/12 em razão da falta de previsão orçamentária, não há que falar em extinção da referida gratificação, o que inclusive justifica o fato de a autora ter continuado a receber a GATA nos moldes até então pre
vistos.
Admitir o contrário consistiria em provimento que fatalmente reduziria a remuneração do servidor público a ser compensada pela VPNI, porquanto não se teria o reajuste dos vencimentos que era a vontade última do legislador ao editar o diploma normativo em questão.
Por consectário lógico, não há que se falar em recebimento de valores retroativos vencidos e vincendos a título de diferenças salariais e reflexos desde setembro/2015, visto que se trata de pedido cumulativo subsidiário em relação ao pedido de reajuste cujo direito não assiste à parte autora.
Ao fim, a situação fático-jurídica decorrente da alteração legislativa realizada pelo Distrito Federal na Lei 6.523/2020, que reescalonou o pagamento da última parcela ora vindicada em outras três, a serem pagas respectivamente apenas a partir de 01/04/2020, 01/10/2020 e 01/03/2021, difere consideravelmente daquela pleiteada pelo autor na exordial, qual seja, de implementação/incorporação integral da terceira parcela pecuniária com base na legislação anterior (Lei 5.008/2012) e pagamento de valores pretéritos.
Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 09:14:48.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/08/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:15
Recebidos os autos
-
22/08/2024 21:15
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2024 14:04
Juntada de Petição de memoriais
-
24/07/2024 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BALBINO em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0738364-43.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Data Base (10300) REQUERENTE: JOAO CARLOS BALBINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 26 de junho de 2024 18:19:49.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
26/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:56
Outras decisões
-
07/05/2024 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/05/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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