TJDFT - 0703522-43.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:00
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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28/04/2025 14:31
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 15:41
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/04/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de VENUCCE E-COMMERCE ELETRONICOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:19
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:19
Indeferido o pedido de VENUCCE E-COMMERCE ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-71 (EXECUTADO)
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28/02/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/02/2025 14:24
Juntada de Petição de impugnação
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28/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703522-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO NASCIMENTO DOS SANTOS EXECUTADO: VENUCCE E-COMMERCE ELETRONICOS LTDA DESPACHO Diante da recuso ao acordo (ID 226284993), cumpra-se a parte final da decisão de ID 224677192 e intime a executada para, querendo, oferecer impugnar~]ao no prazo de 15 dias.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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18/02/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703522-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO NASCIMENTO DOS SANTOS EXECUTADO: VENUCCE E-COMMERCE ELETRONICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 223967339.
Retire-se a marcação de sigilo.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou frutífera, conforme documento anexo.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 6.624,49 (seis mil seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos), em penhora.
Tendo em vista a petição de ID 224350713, intime-se o credor para que se manifeste sobre a proposta de acordo e informe os dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular), no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação, tornem os autos conclusos.
Transcorrido in albis o prazo, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/02/2025 12:38
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:38
Outras decisões
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03/02/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/01/2025 18:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:32
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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04/12/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/12/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de VENUCCE E-COMMERCE ELETRONICOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:03
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:03
Indeferido o pedido de VENUCCE E-COMMERCE ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-71 (EXECUTADO)
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07/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 06:46
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 06:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 19:06
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:06
Deferido o pedido de GUSTAVO NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *52.***.*89-84 (REQUERENTE).
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29/10/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:13
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VENUCCE E-COMMERCE ELETRONICOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GUSTAVO NASCIMENTO DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VENUCCE E-COMMERCE ELETRONICOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO NASCIMENTO DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VENUCCE E-COMMERCE ELETRONICOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO NASCIMENTO DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703522-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: VENUCCE E-COMMERCE ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido. - Questão processual pendente: Do pedido de inversão do ônus da prova.
Conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o juiz poderá inverter o ônus da prova, nas relações de consumo, a fim de facilitar a defesa do consumidor em juízo, sempre que a sua alegação for verossímil ou quando ele estiver numa posição de hipossuficiência na relação jurídica.
No caso em análise, embora a parte autora esteja em posição de hipossuficiência perante a parte ré, a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial, foram juntados os documentos relativos às teses por ela levantadas.
Assim, não reconheço a necessidade de inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa do consumidor em juízo, razão pela qual indefiro o pedido. - Do Mérito.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Passo a examinar as preliminares arguidas na contestação do requerido.
No que toca a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de perícia, entendo que não prospera, isso porque as provas produzidas são suficientes para a formação da convicção deste Juízo, o que torna prescindível a realização de perícia técnica.
No caso dos autos, a celeuma se refere a uma listra que apareceu na tela do computador adquirido há pouco tempo.
Portanto, a natureza dos fatos e as questões envolvidas não demandam conhecimentos técnicos especializados que exigiriam uma análise pericial, pois serão resolvidos sob a ótica do CDC.
As provas necessárias para o julgamento estão suficientemente produzidas, dispensando a necessidade de uma avaliação técnica adicional.
A propósito: ‘JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
REJEITADAS.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE CARRO USADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
DESPESAS COM O CONSERTO.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
APENAS DO CONSERTO DE CÂMBIO.
DESGASTE NATURAL DAS DEMAIS PEÇAS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO.
E NÃO PROVIDO. (...) IV.
O juiz é o destinatário da prova e, assim, compreendendo desnecessária a dilação probatória, inclusive a realização de perícia, não se cogita a incompetência do Juizado Especial.
A prova documental coligida aos autos é suficiente para a solução do caso, de maneira que a realização de prova pericial a fim de identificar eventual defeito no veículo é ineficaz, uma vez que as peças foram substituídas e serviços realizados.
Assim, rejeita-se a preliminar de incompetência do Juízo. (...) (Acórdão 1908695, 07680822220238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/8/2024, publicado no DJE: 29/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) A perícia, no caso, seria inócua, pois o defeito apresentado pelo computador foi consertado por terceiro, não havendo mais como periciar o objeto, tornando prejudicada a prova.
Assim, indefiro a preliminar de incompetência por necessidade de perícia técnica.
Não havendo outras questões preliminares, as quais já foram apreciadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa.
Os pedidos são procedentes.
Inicialmente, é importante salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes, por força da compra e venda do computador (id 192314384), configura nítida relação de consumo, pois a parte autora e a requerida enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A respeito do contexto fático, a autora noticiou (em síntese) que adquiriu o computador da requerida em 16/01/2024 e, após o uso, apresentou uma listra vertical na tela, o que foi informado à requerida em 24/02/2024.
As datas da compra e da informação do defeito apresentado não foram objeto de impugnação pela ré, tornando-se incontroversas.
Ainda, a compra do computador e o valor pago também são incontroversos.
A requerida contestou os pedidos (id 199268695).
Tratando-se de relação consumerista, o CDC dispensa a comprovação de culpa na conduta, contemplando a responsabilidade civil na modalidade objetiva, conforme o art. 14 do CDC.
Ainda, na hipótese, há inversão do ônus probatório ope legis, uma vez que o art. 14, §3º, do CDC, determina que cabe ao fornecedor, ora requerida, a comprovação de alguma excludente de responsabilidade, as quais afastam a sua responsabilidade, não sendo caso de inversão ope judicis.
Neste sentido, conclui-se, pela norma consumerista, que para a responsabilização da parte requerida se faz provar, apenas, sua conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa.
A parte requerida,
por outro lado, cabe a prova quanto às excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços, as quais se encontram enumeradas no parágrafo terceiro do art. 14, já mencionado.
Não há discussão nos autos de que a autora adquiriu junto à requerida o computador no dia 16/01/2024, o qual apresentou defeito em 24/02/2024, ou seja, apenas 38 dias após a compra.
Alega a autora que o computador possuía vício interno/oculto, não conhecido no momento da aquisição, que impossibilitou seu uso.
Além disso, as fotografias da tela, a nota fiscal do conserto e o laudo emitido (ids 192314386, 192314387 e 192314389), demonstram o defeito e a necessidade de substituição de peças que compõem o computador, bem como corroboram a narrativa da autora, demonstrando a ocorrência do vício no dia informado, bem como a sua dinâmica.
Embora o laudo tenha sido emitido pela empresa que procedeu o conserto, não pode ser desconsiderado em sua totalidade.
Saliento que se trata de empresa especializada e autorizada, conforme o cabeçalho do referido laudo, bem como a informação de que o defeito era passivo de reparo em garantia.
Porém, a parte requerida não fez prova contrária ao laudo, pois deixou de juntar documentos para corroborar sua tese de que o defeito decorreu de mau uso ou de pressão, ônus que lhe cabia por força de lei.
A ré, por sua vez, se limitou a afirmar que o autor usou o computador de forma inadequada e que o defeito decorreu de pressão, sem fazer prova nesse sentido.
Já que a parte ré afirmou que foi culpa da parte autora os danos causados no computador, em razão do uso inadequado, essa prova deveria ter sido produzida nos autos, já que meras alegações e ilações sobre um possível mau uso não são suficientes para comprovar sua versão.
O fato de a parte autora ter realizado o conserto em outra empresa, isso não significa renúncia à garantia, especialmente porque o conserto em outro ambiente decorreu da própria conduta da ré que se recusou a proceder com a regularização do produto.
Em que pese constar nas conversas de mensagens via WhatsApp que a requerida condicionou o conserto do produto ao laudo da fabricante (id 192314380), saliento que estava em vigor não apenas a garantia legal, mas também a garantia contratual, esta última oferecida pela própria requerida, com o prazo de 180 dias (id 192314384).
Logo, por força da garantia contratual (id 192314384), o fornecedor “garante o produto de qualquer defeito de fabricação, dando direito a assistência técnica gratuita, incluindo peças de reposição de mão-de-obra”.
Pelo teor do que consta no termo de garantia assinado pelo vendedor, é dever da requerida submeter o produto a uma avaliação própria e confeccionar o laudo necessário no âmbito de sua atuação, e não delegar para a fabricante, segundo o art. 50, parágrafo único, do CDC.
Diante da omissão da requerida em cumprir os termos da garantia contratual, especialmente a constatação se houve, ou não mau uso pelo consumidor, ônus que lhe cabia por força do art. 14, §3º, do CDC, entendo que as teses defensivas não possuem amparo probatório.
Delineado esse contexto, entendo que houve apresentação de vício oculto pelo computador após sua compra, o qual não era produto novo, mas usado, conforme a nota fiscal juntada no id 192314383 em nome de outra pessoa e emitida em 25/06/2021, demonstrando que já havia o desgaste natural de uso.
O vício apresentado pelo produto equivale a um defeito de fabricação - vício oculto, mormente por ter, pouco mais de 30 dias, apresentado defeito na tela.
Não é crível que um computador, com pouco tempo de uso pelo autor, tenha sido utilizado de forma inadequada, sendo essa conclusão contrária aos interesses do consumidor, o qual adquiriu o produto para o trabalho de sua cônjuge.
Logo, concluir que o usaria de forma inadequada, além de presumir a má-fé, o que não se admite, é também admitir que o consumidor causaria prejuízo a ele próprio, em razão de impossibilitar o trabalho de sua esposa.
Portanto, estava o computador eivado de vício oculto no momento da aquisição pela parte autora, o que o torna impróprio para uso, sendo necessário a troca de peças essenciais e, também, há diminuição do valor.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Logo, sendo impróprio o produto vendido, pelos vícios que o maculam, poderá o consumidor, caso não sanado o problema, requerer a substituição do produto, a restituição do valor ou o abatimento proporcional do preço.
No caso em tela, a ré não consertou o computador, levando o consumidor a proceder, por conta própria, o conserto junto a outra empresa autorizada pela fabricante.
Nesse sentido, resta comprovado os danos materiais requeridos pelo autor, pois a postura da ré em vender bem impróprio à utilização gerou danos na esfera patrimonial, já que o descumprimento do contrato ensejou gastos de R$ 4.990,00, conforme cupom fiscal do conserto juntado ao id 192314387, para o conserto do computador, nos termos do art. 14 e art. 18 do CDC, e art. 186 e art. 927 do CC.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegado pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelo requerente em razão do defeito no produto e perda de tempo na tentativa de resolução da questão, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar e resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 4.990,00 (quatro mil, novecentos e noventa reais), a título de danos materiais (id 192314387), montante este que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos desde o desembolso (dia 07/03/2024).
Os valores serão corrigidos até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil.
Quanto ao pedido de danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
24/09/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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24/09/2024 11:24
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2024 11:24
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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28/08/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703522-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: VENUCCE E-COMMERCE ELETRONICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que postula a parte requerida pela produção de prova oral.
Contudo, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que a questão ora posta em juízo é eminentemente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos necessários ao julgamento do mérito.
Indefiro, assim, a produção da prova oral pleiteada pela parte.
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/06/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:43
Indeferido o pedido de VENUCCE E-COMMERCE ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-71 (REQUERIDO)
-
17/06/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de GUSTAVO NASCIMENTO DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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29/05/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 02:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 19:08
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/04/2024 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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