TJDFT - 0053500-36.2005.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/09/2025 17:29
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 08:45
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de PAULO JORGE FARIAS GALVAO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 21:33
Recebidos os autos
-
02/06/2025 21:33
Outras decisões
-
02/06/2025 21:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 14:14
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 14:14
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 14:14
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 14:13
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 14:13
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053500-36.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MARTINS DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA VARGAS DA COSTA EXECUTADO: PAULO JORGE FARIAS GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover quanto à reiteração do pedido de informações da Previdência Social (ID: 233564340) porquanto já deferido no curso da demanda, informação que se divisa da documentação juntada nos autos (ID: 135207092 a ID: 135207094; ID: 136863033 a ID: 136863034).
Por outro lado, proceda a Secretaria do Juízo ao desentranhamento das peças processuais contidas no intervalo entre o ID: 221101547 e ID: 221101565, posto tratarem-se de mera reprodução.
Por fim, com atenção ao escoamento do prazo ânuo de suspensão (ID: 72576839), determino o arquivamento provisório dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), retroativamente ao dia 21.9.2021, até que sejam encontrados bens penhoráveis ou ocorra a prescrição intercorrente, o que ocorrer primeiro.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2025, 10:56:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/04/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:06
Deferido o pedido de JOSE MARTINS DA COSTA - CPF: *08.***.*61-91 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
21/03/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de PAULO JORGE FARIAS GALVAO em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053500-36.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MARTINS DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA VARGAS DA COSTA EXECUTADO: PAULO JORGE FARIAS GALVAO DECISÃO Indefiro o pedido de busca de bens junto ao sistema CNIB, considerando que “a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é um sistema acessível de forma extrajudicial pelas partes, com o devido recolhimento dos emolumentos, bastando dirigir o exequente seu pleito a um cartório extrajudicial, de modo que incumbe a parte promover tais diligencias e não ao Judiciário, pois isso seria uma forma de burlar o recolhimento dos emolumentos cartorários” (TJDFT.
Acórdão 1274433, 07281017320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020.).
Sem prejuízo, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Intime-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025, 16:42:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
25/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:53
Indeferido o pedido de JOSE MARTINS DA COSTA - CPF: *08.***.*61-91 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
21/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:02
Indeferido o pedido de JOSE MARTINS DA COSTA - CPF: *08.***.*61-91 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
29/01/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/01/2025 11:51
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053500-36.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MARTINS DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA VARGAS DA COSTA EXECUTADO: PAULO JORGE FARIAS GALVAO DECISÃO Defiro a pesquisa de bens via INFOJUD, conforme com o relatório anexado.
Diga a parte exequente, em quinze dias, sobre o teor do relatório ora anexado; na mesma oportunidade, deverá, ainda, indicar bens penhoráveis, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Intime-se.
Brasília, 9 de dezembro de 2024, 16:31:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:28
Deferido o pedido de JOSE MARTINS DA COSTA - CPF: *08.***.*61-91 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
09/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:09
Indeferido o pedido de PAULO JORGE FARIAS GALVAO - CPF: *20.***.*68-15 (EXECUTADO)
-
05/11/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/11/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
17/10/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:15
Outras decisões
-
15/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
15/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 20:03
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:03
Outras decisões
-
18/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
17/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
03/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
02/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:16
Outras decisões
-
21/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
15/08/2024 22:08
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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01/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:50
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de PAULO JORGE FARIAS GALVAO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053500-36.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MARTINS DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA VARGAS DA COSTA EXECUTADO: PAULO JORGE FARIAS GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente apresenta impugnação dos valores penhorados via SISBAJUD.
Aduz se tratar de verbas recebidas a título de provento do benefício de prestação continuada (BPC), e conta de poupança social.
Destaca que recebe o benefício por ser acometido de deficiência física (cadeirante) e que tais valores não suprem suas necessidades.
Requer o desbloqueio das verbas.
Decido.
Cuida-se de cumprimento de sentença de dívida de R$ 455.305,64 (valores ref. a mar/2019).
De acordo com a certidão de ID 201791717, foi bloqueada a quantia de R$ 621,00 das contas de poupança (Caixa Econômica) e conta de recebimento do benefício (banco mercantil do Brasil).
Tendo em vista que se trata de valor ínfimo e não suficiente para atender as próprias demandas básicas humanas, bem como que a dívida alcança valor superior a R$ 450.000,00, defiro o pedido. É que imposição desse tipo não atenderia requisito jurisprudencial (v.g., AgInt nos EDcl no REsp 1.847.365/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.8.2020), que só permite a exceção de penhorabilidade salarial quando preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da parte executada para determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 621,00 constrito nas contas de titularidade da parte executada (certidão de ID 201791717).
Ao exequente para o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
26/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:05
Deferido o pedido de PAULO JORGE FARIAS GALVAO - CPF: *20.***.*68-15 (EXECUTADO).
-
25/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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25/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:22
Juntada de Petição de impugnação
-
04/06/2024 22:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:20
Outras decisões
-
14/05/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/05/2024 04:14
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:04
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2022 12:04
Recebidos os autos
-
16/11/2022 12:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/10/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/10/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:25
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:25
Outras decisões
-
30/09/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/09/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA COSTA em 22/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA COSTA em 09/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 07:58
Recebidos os autos
-
24/05/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/05/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 08:32
Recebidos os autos
-
18/05/2022 08:32
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
04/05/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/05/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 14:11
Expedição de Ofício.
-
02/02/2022 19:25
Recebidos os autos
-
02/02/2022 19:25
Outras decisões
-
17/12/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/12/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA COSTA em 16/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 16:46
Recebidos os autos
-
21/09/2020 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2020 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/09/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
05/09/2020 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 19:14
Recebidos os autos
-
02/09/2020 19:14
Decisão_Indeferimento
-
01/09/2020 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/08/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 27/08/2020.
-
26/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 18:04
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 18/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 08:26
Expedição de Ofício.
-
17/07/2020 19:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 18:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2019 07:25
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA COSTA em 29/03/2019 23:59:59.
-
30/03/2019 07:25
Decorrido prazo de PAULO JORGE FARIAS GALVAO em 29/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 03:04
Publicado Certidão em 22/03/2019.
-
21/03/2019 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 18:13
Expedição de Certidão.
-
19/03/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 18:02
Apensado ao processo 0732000-13.2018.8.07.0001
-
18/03/2019 17:11
Distribuído por sorteio
-
18/03/2019 17:10
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/03/2019 17:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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