TJDFT - 0705226-71.2017.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 16:53
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VITORIA COMERCIO DE MADEIRAS- EIRELI - ME em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705226-71.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITORIA COMERCIO DE MADEIRAS- EIRELI - ME EXECUTADO: ROSELENE JACAUNA DOS SANTOS VIEIRA, JOSUE DE CAMPOS VIEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
No caso em análise, a parte autora propôs ação de cobrança de título executivo extrajudicial (cheques).
Na data de 4/8/2017, houve sentença de homologação do acordo (ID. 8726151) celebrado entre as partes em audiência de conciliação.
Após, foi noticiado o descumprimento do acordo, razão pela qual iniciou a fase de cumprimento de sentença (ID. 10707671).
Com o curso do processo, foram realizadas medidas executivas, mas elas restaram infrutíferas.
Com efeito, em 27/2/2018, os autos foram extintos em razão da ausência de localização do devedor (ID. 13872080) e ordenado o arquivamento.
Conforme determina o enunciado da súmula n.º 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, o que significa dizer que a pretensão da parte interessada no cumprimento da sentença prescreve no mesmo prazo em que prescreveria a sua pretensão original.
Como se tratou de homologação de acordo, o prazo prescricional da pretensão era de 5 anos, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Com a citação do executado, no correr do processo de conhecimento, houve a interrupção da prescrição.
Esta, por sua vez, voltou a correr no dia 27/2/2018, haja vista o arquivamento do processo em razão da não localização da parte devedora (§ 2º e § 4º do art. 921 do CPC).
Assim, observo que na data de 27/2/2023 ocorreu a prescrição da execução.
Ante o exposto, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do CC c/c art. 921, §§ 2º e 4º do CPC, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão relacionada à execução do título de ID. 8726151.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 10 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:51
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:51
Declarada decadência ou prescrição
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04/09/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705226-71.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITORIA COMERCIO DE MADEIRAS- EIRELI - ME EXECUTADO: ROSELENE JACAUNA DOS SANTOS VIEIRA, JOSUE DE CAMPOS VIEIRA DESPACHO Recebo os embargos de declaração como simples petição, uma vez que não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida capaz de ensejar manifestação deste juízo sobre os termos do julgado.
A sentença de ID. 209189740 deixa claro que, até o momento, foram insuficientes a localização de bens penhoráveis da parte devedora.
Logo, insuficientes não indica que foram nulas, uma vez que houve diligências frutíferas nos autos, mas não bastantes para adimplir a obrigação.
Ademais, eventuais pedidos já analisados, tiveram sua preclusão no respectivo ato decisório, até que se apresentem novos elementos a serem observados.
Quanto ao prazo para indicar medidas executivas, a decisão de ID. 205878308 foi clara em intimação após a transferência dos valores para uma conta a disposição deste juízo e que houve a autorização de levantamentos de valores, não que a intimação ocorreria após a expedição do respectivo alvará.
Além disso, a intimação em relação à decisão de ID. 205878308 só faz sentido para que haja a manifestação da parte exequente, uma vez que está notório na decisão o motivo para intimação.
Adicionalmente, salienta-se que, caso a parte exequente tenha conhecimento de bens penhoráveis ou de alteração da situação financeira da parte executada, poderá requerer o desarquivamento dos autos para que se proceda às medidas constritivas necessárias, enquanto não houve a prescrição da ação.
Nesse sentido, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, conforme artigo 206-A do Código Civil.
Prazo: 5 dias.
Ceilândia/DF, 2 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
02/09/2024 12:54
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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28/08/2024 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705226-71.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITORIA COMERCIO DE MADEIRAS- EIRELI - ME EXECUTADO: ROSELENE JACAUNA DOS SANTOS VIEIRA, JOSUE DE CAMPOS VIEIRA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/95).
Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte devedora foram insuficientes.
Ademais, a parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens da parte executada (ID. 206948020), não o fez no prazo concedido.
Na dicção do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 21 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/08/2024 20:57
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/08/2024 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/08/2024 23:25
Juntada de Certidão
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12/08/2024 23:25
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:59
Deferido o pedido de VITORIA COMERCIO DE MADEIRAS- EIRELI - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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29/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSUE DE CAMPOS VIEIRA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ROSELENE JACAUNA DOS SANTOS VIEIRA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705226-71.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITORIA COMERCIO DE MADEIRAS- EIRELI - ME EXECUTADO: ROSELENE JACAUNA DOS SANTOS VIEIRA, JOSUE DE CAMPOS VIEIRA CERTIDÃO Certifico que foi bloqueada a quantia de R$ 5.696,24 na conta da parte executada JOSUE DE CAMPOS VIEIRA e ainda foi bloqueada a quantia de R$ 181,96 na conta da parte ROSELENE JACAUNA DOS SANTOS VIEIRA.
Portanto, fica a parte devedora intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, sob pena do bloqueio ser convertido em pagamento.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 16:37:24. -
11/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:17
Recebidos os autos
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03/07/2024 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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02/07/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 21:48
Recebidos os autos
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01/07/2024 21:48
Deferido o pedido de VITORIA COMERCIO DE MADEIRAS- EIRELI - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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27/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/06/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705226-71.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITORIA COMERCIO DE MADEIRAS- EIRELI - ME EXECUTADO: ROSELENE JACAUNA DOS SANTOS VIEIRA, JOSUE DE CAMPOS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da parte exequente de ID. 199628849, tendo em vista que há outras medidas executivas menos gravosas aos executados ainda não realizadas, em observância à ordem de preferência prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC), considerando especialmente o lapso temporal das últimas tentativas de bloqueios de forma eletrônica (RENAJUD e SISBAJUD).
Assim, intime-se a parte exequente para, em até 5 dias, indicar bem a ser penhorado ou medida executiva efetiva, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 17 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
17/06/2024 21:36
Recebidos os autos
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17/06/2024 21:36
Indeferido o pedido de VITORIA COMERCIO DE MADEIRAS- EIRELI - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
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10/06/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:52
Publicado Edital em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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27/05/2024 17:04
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/01/2024 22:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/10/2023 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 02:28
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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24/04/2023 14:16
Recebidos os autos
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24/04/2023 14:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/04/2023 14:16
Deferido o pedido de VITORIA COMERCIO DE MADEIRAS- EIRELI - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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13/04/2023 00:49
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 20:11
Recebidos os autos
-
03/04/2023 20:11
Indeferido o pedido de JOSUE DE CAMPOS VIEIRA - CPF: *86.***.*20-72 (EXECUTADO), ROSELENE JACAUNA DOS SANTOS VIEIRA - CPF: *06.***.*40-63 (EXECUTADO) e VITORIA COMERCIO DE MADEIRAS- EIRELI - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
30/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
14/03/2023 19:49
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:49
Deferido o pedido de VITORIA COMERCIO DE MADEIRAS- EIRELI - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
14/03/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/02/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 22:22
Recebidos os autos
-
16/02/2023 22:22
Deferido em parte o pedido de VITORIA COMERCIO DE MADEIRAS- EIRELI - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
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09/02/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/02/2023 05:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:27
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
02/02/2023 17:37
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/01/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
24/01/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2023 13:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/01/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 12:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:35
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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29/11/2022 17:23
Expedição de Ofício.
-
21/11/2022 19:02
Recebidos os autos
-
21/11/2022 19:02
Deferido o pedido de VITORIA COMERCIO DE MADEIRAS- EIRELI - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
21/11/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
10/11/2022 23:58
Recebidos os autos
-
10/11/2022 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/11/2022 18:49
Processo Desarquivado
-
03/11/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 14:39
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2018 14:39
Transitado em Julgado em 20/03/2018
-
22/03/2018 14:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 10:29
Decorrido prazo de VITORIA COMERCIO DE MADEIRAS- EIRELI - ME em 20/03/2018 23:59:59.
-
06/03/2018 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2018.
-
05/03/2018 14:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2018 18:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 15:51
Recebidos os autos
-
27/02/2018 15:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/02/2018 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/02/2018 13:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2018 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2018 17:34
Expedição de Mandado.
-
30/01/2018 17:13
Expedição de Mandado.
-
30/01/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 14:37
Recebidos os autos
-
26/01/2018 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/01/2018 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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23/01/2018 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2018 02:47
Publicado Intimação em 23/01/2018.
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22/01/2018 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2017 13:46
Recebidos os autos
-
18/12/2017 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 02:06
Publicado Intimação em 15/12/2017.
-
14/12/2017 17:31
Conclusos para decisão para ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/12/2017 13:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2017 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2017 12:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2017 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2017 14:23
Expedição de Mandado.
-
21/11/2017 13:57
Expedição de Mandado.
-
16/11/2017 08:26
Recebidos os autos
-
16/11/2017 08:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2017 15:38
Conclusos para decisão para ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/11/2017 16:12
Recebidos os autos
-
06/11/2017 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
30/10/2017 16:09
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
30/10/2017 16:01
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2017 12:19
Recebidos os autos
-
30/10/2017 12:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2017 15:52
Conclusos para decisão para ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/10/2017 15:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 02:02
Processo Desarquivado
-
23/10/2017 13:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2017 15:00
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2017 17:05
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
04/08/2017 15:37
Recebidos os autos
-
04/08/2017 15:37
Homologada a Transação
-
03/08/2017 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2017 14:22
Conclusos para julgamento para #Não preenchido#
-
02/08/2017 14:22
Audiência Conciliação realizada - 02/08/2017 11:10
-
31/07/2017 14:21
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
28/06/2017 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2017 05:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2017 14:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/06/2017 14:03
Expedição de Mandado.
-
22/06/2017 14:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/06/2017 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2017 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2017 10:27
Recebidos os autos
-
31/05/2017 19:44
Audiência conciliação designada - 02/08/2017 11:10
-
31/05/2017 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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