TJDFT - 0714061-89.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714061-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA NETO REQUERIDO: INSTITUO DE GESTÃO ESTRATÉGICA EM SAÚDE DO DF - IGESDF S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de exibição de documento ajuizada por RODRIGO DA SILVA NETO em face de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA EM SAÚDE DO DF - IGESDF, na qual o autor requer que a parte ré traga aos autos o prontuário médico do falecido EDSON LUIZ TOLEDO, advogado do requerente nos autos de Cumprimento de Sentença 0004997- 82.2013.8.07.0007, em tramite na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF. É o relato do necessário.
DECIDO.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
Como regra, desde que a parte autora esteja inserida no âmbito do artigo 8º da Lei 9.099/95, todas as ações de menor complexidade, cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada, são da sua competência.
Os Juizados Especiais têm por princípios informadores a celeridade e a simplicidade, estando sua competência adstrita à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, havendo necessidade de que o procedimento seja compatível com o previsto na Lei 9.099/95.
No caso em análise, a toda evidência, o autor pleiteia que a requerida seja compelida a exibir a integralidade do prontuário médico de EDSON LUIZ TOLEDO, que atuava como seu advogado nos autos de Cumprimento de Sentença 0004997- 82.2013.8.07.0007, em tramite na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF.
Ocorre que tal pleito é incompatível com o rito estabelecido pela Lei 9.099/95, por possuir natureza cautelar.
Confira-se entendimentos neste sentido: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
Por fim, no tocante ao pedido de exibição de documentos, por possuir caráter incidental, ou de produção antecipada de provas, se insere nas hipóteses excluídas da competência dos Juizados Especiais, com regramento próprio, disciplinado nos artigos 396 a 404, do CPC. 5.
Recurso conhecido.
Preliminar de nulidade de sentença rejeitada.
No mérito, improvido.
Sentença mantida. 6.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.” (Acórdão n.1072841, 07275891320178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/02/2018, Publicado no DJE: 19/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
NATUREZA CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora contra a sentença, proferida pelo Juízo do 6º JEC de Brasília, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na incompetência dos Juizados Especiais para processamento de ação cautelar de exibição de documentos. 2.
Busca a parte recorrente a exibição de extrato da Conta PASEP n. 170419425479, para "descobrir se existem ou não direitos à serem pleiteados através de uma possível Ação de Correção monetária da conta do Pasep, pois o Requerido cuidou da gestão referente às aplicações dos rendimentos e correção do PASEP Ação de Revisão Contratual." 3.
A medida cautelar pretendida na forma de processo preparatório e autônomo tem procedimento próprio que não se amolda ao procedimento previsto no sistema dos Juizados Especiais.
O pedido de natureza cautelar revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 4.
Como é cediço, a pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais 5.
Precedentes: BANCO BRADESCO S/A versus CESAR AUGUSTO BAGATINI: Acórdão n. 836833, 20140710063808ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/12/2014, publicado no DJE: 09/12/2014.
Pág.: 370.
Mais recentemente DISTRITO FEDERAL versus ANA ZELIA SOUSA ALVES: Acórdão 1202583, 07160420520198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Logo, não se mostra cabível o processamento de ação cautelar autônoma em sede de Juizado Especial.
Seria cabível sim, a formulação de pretensão com caráter cautelar dentro do processo principal, de forma incidental, o que não é o caso, visto que o autor objetiva tão somente obter providência cautelar. 7.
Desse modo, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para conhecer da matéria objeto da demanda, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito, conforme determina o artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça ora deferida.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95.” (Acórdão 1308874, 07256993420208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aliás, as ações sujeitas a procedimento especial, independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, refogem à competência do Juizado Especial Cível, em decorrência da circunstância de que os ritos a que estão sujeitas não se conformam com o procedimento próprio delimitado pela Lei nº 9099/95.
No caso em análise, a presente ação deve ser extinta, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de ser processada pelo Juizado Especial e da consequente incompetência deste juízo.
Sendo assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Torno sem efeito a determinação de ID 200537310.
Libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação designada para o dia 1º de agosto de 2024, às 14h.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente -
19/06/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 18:31
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 12:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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19/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 18:00
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/06/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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